PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802803-17.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Extremoz Agravante: Itau Unibanco Holding S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento Agravado: Marcos Antonio Andrade da Costa
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A em face de decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800214-86.2025.8.20.5162 ajuizada pelo ora agravante contra MARCOS ANTONIO ANDRADE DA COSTA, ordenou a intimação do autor para que “... em 15 (quinze) dias, emende sua inicial para juntar aos autos prova da constituição da promovida em mora, demonstrando que esta foi procurada no endereço constante do contrato de financiamento objeto da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito”.
Em suas razões recursais, o recorrente narra que “Por força da Cédula de Crédito Bancário nº. 204582423.30410, a parte Agravada obteve junto à Agravante um crédito, a ser pago em prestações mensais fixas. Todavia, a Agravada não realizou o pagamento das parcelas do contrato, tendo o Agravante que ingressar com Ação de Busca e Apreensão, acostando os documentos necessários”. O agravante argumenta, em síntese, que ao contrário do que foi determinado pelo Juízo a quo, não é necessária a emenda da petição inicial, pois houve a comprovação de notificação em mora, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69.
Aduz que a notificação foi enviada para o endereço indicado no contrato e que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a comprovação da mora não exige a prova do recebimento da notificação, sendo suficiente a demonstração de seu envio, independentemente do resultado. Pugna pela antecipação da tutela recursal “... para que seja reconhecida a validade da constituição em mora do devedor, nos termos do Tema 1132 do STJ, bem como para que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69”.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar pleiteada, reformando a decisão recorrida.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em exame, em sede de juízo sumário, constato estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela almejada.
Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/agravante, a concessão de liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Conforme relatado, o Juízo a quo determinou que o Banco Agravante fizesse prova de que o agravado fora procurado no endereço constante do contrato, quando da remessa da notificação extrajudicial para sua constituição em mora. Com efeito, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor (dispensada a prova de recebimento), é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiçá para a própria admissibilidade da ação. No caso concreto, ao cotejar o instrumento do contrato entabulado entre as partes (Id 141063837 – Pje 1º grau) com a Notificação Extrajudicial de Id 141063839 (pág. 1-3), verifico ter sido esta enviada para o endereço do devedor constante do referido documento contratual.
Na notificação, o credor encontra-se devidamente identificado como sendo o destinatário da notificação, constando, ainda, indicação da parcela cuja falta de pagamento ensejou o ajuizamento da demanda, além da data do seu vencimento. Em suma, não se vislumbra na notificação extrajudicial nenhuma informação divergente capaz de suscitar qualquer tipo de dúvida quanto ao negócio jurídico originário do débito imputado ao agravado.
Por conseguinte, deve se reputar válido o ato de comprovação da mora. Ademais, sendo o agravado totalmente responsável pelas informações prestadas, não se mostra possível acolher a tese de ausência de constituição em mora, mormente em vista do posicionamento adotado pela Corte de Cidadania ao julgar o REsp 1.951.888/RS, em 09/08/2023, onde fixada tese sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: TEMA REPETITIVO N. 1132 - "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Portanto, basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante no contrato, sendo dispensável o seu efetivo recebimento.
O motivo da devolução registrado no Aviso de Recebimento (AR) - seja “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número”, “desconhecido”, “recusado”, “não procurado” ou, como no caso dos autos, “ausente” - não interfere na validade da notificação. A propósito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros” ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão.
3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.(STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). Logo, diante da validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sem a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros, não há que se falar em afastamento da mora, pelo menos em sede de cognição sumária, de modo que perfeitamente possível a concessão de liminar de busca e apreensão.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de conceder a medida liminar de busca e apreensão, devendo o Juízo de primeiro grau expedir mandado de busca e apreensão do bem, nos termos pleiteados na exordial, depositando-se o bem com a parte autora, ora recorrente, bem como outras medidas aplicáveis ao caso concreto (v.g., inserção, via sistema RENAJUD, de restrição judicial sobre o veículo indicado na exordial e a consequente retirada do impedimento após a apreensão do bem).
Comunique-se ao Juízo de origem, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, haja vista a ausência de hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2