Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA PAZ SILVA DO NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0802803-37.2025.8.20.5102 Requerente: MARIA DA PAZ SILVA DO NASCIMENTO SANTOS Endereço: SI São Jose, 9 LT-09, Zona Rural, Pureza - RN, CEP: 59582-000 Requerente: EVANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Noel Costa, 469, Nossa Senhora da Apresentação, Natal - RN, CEP: 59115-575
SENTENÇA / MANDADO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual em que os interessados acima requerem a homologação de avença, conforme cláusulas constantes da exordial, objetivando por termo ao vínculo matrimonial. Os autos não foram ao Ministério Público em razão da inexistência de interesses de menores ou incapazes. As partes declaram não haver bens móveis, imóveis, direitos ou obrigações de natureza patrimonial a serem partilhados.
O cônjuge varoa expressa o interesse de manter a modificação registral de seu nome decorrente do matrimônio. Certidão de casamento (ID 156399615). É, em síntese, o relatório. Fundamento.
Decido. Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de divórcio consensual, depreende-se que o antigo art. 1.122 do CPC/1973 obrigava o juiz à oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, esclarecendo-lhes as consequências do ato. Entretanto, com o advento do novo CPC/2015, essa obrigatoriedade deixou de existir, conforme preceitua o art. 731 do NCPC. Ademais, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz.
Contudo, levando-se em consideração que o divórcio consensual hoje pode ser feito nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. 733 do Novo Código de Processo Civil, não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.
Pois bem. Verifico que o acordo atende aos interesses das partes, razão pela qual não vejo qualquer vício - substancial ou formal - que impeça a homologação pretendida. Ainda, há manifestação de vontade livre e de boa-fé; partes capazes e legitimadas; objeto lícito, possível e determinado; e forma adequada. De outra parte, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, além de preservar os direitos dos cônjuges, não havendo óbice à sua homologação.
