Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- H. C. D. L.
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802803-77.2025.8.20.5121 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Promovente: E. G. N. D.
L. O. e outros Promovido(a):
DECISÃO
I - Relatório Trata-se de pedido formulado pelos requerentes (id nº 159024308) visando à correção de erro material constante da sentença proferida em 17/07/2025 (id nº 157879759), a qual determinou apenas que o requerente masculino voltaria a usar o nome de solteiro, quando na realidade, conforme requerido na petição inicial, ambos os cônjuges manifestaram interesse em retornar aos seus nomes de solteiros, nos termos do art. 1.578, §2º, do Código Civil.
II - Fundamentação Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, o juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. No caso em exame, verifica-se que a sentença incorreu em inexatidão material ao registrar apenas o retorno do requerente masculino ao nome de solteiro, quando constou expressamente na exordial a manifestação de vontade de ambos os requerentes nesse sentido.
Trata-se, portanto, de mero erro material que não altera o mérito da decisão, sendo possível a correção, de modo a refletir fielmente a vontade das partes.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo o erro material da sentença de id nº 157879759, para que passe a constar que: “Os requerentes E. G. N. D.
L. O. e FRANCISCA JOILMA NUNES DE LIMA voltarão a usar seus nomes de solteiros, quais sejam, respectivamente, EDSON GLEYSBERG NUNES DE OLIVEIRA e F. J. D. L..” Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, arquivem-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
