PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802804-36.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL RECORRIDO: SINESIO FERREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31473598) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28231084) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
DECISÃO
QUE RECONHECEU DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECADÊNCIA MANTIDA PARA O EXERCÍCIO DE 2013. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ART. 173, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO INICIADA APÓS O VENCIMENTO DA EXAÇÃO. TEMA 980 DO STJ. RELANÇAMENTO COM ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram conhecidos e desprovidos (Id. 30246544). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 149, VIII, 173, I, e 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN). Contrarrazões apresentadas (Id. 32441895).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do .030, I, do CPC.
Isso porque o recurso especial foi interposto contra acórdão que está em conformidade com precedente qualificado (REsp nº 1658517/PA - Tema 980) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Vejamos a ementa e a Tese do precedente vinculante, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN).
4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp n. 1.658.517/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) TEMA 980/STJ – TESE: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
Desse modo, pertinente é a transcrição de trecho do acórdão (Id. 28231084): No voto, o relator, Ministro Og Fernandes, registrou que, “Nos lançamentos de ofício, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I). Assim, quanto ao exercício de 2011, a decadência estaria consumada somente em 1º de janeiro de 2017.
Como o lançamento ocorreu em 4 de fevereiro de 2016, não está extinto o crédito tributário”. O mesmo entendimento já foi adotado por esta Corte:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TAXA DE LIXO. TRIBUTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980). PRAZO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0810392-31.2023.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Rel. Desembargador Ibanez Monteiro – Julgado em 31/10/2023).
Desse modo, compreendo que somente a cobrança referente ao exercício de 2013 decaiu, na medida em que foi constituída em 02/01/2019, após o decurso temporal de 05 (cinco) anos, ao passo que os exercícios seguintes foram constituídos tempestivamente. No que diz respeito à prescrição, o art. 174, caput, do CTN, prevê que a “ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Sobre a matéria, o STJ, quando do julgamento do Tema 980, decidiu que, tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Além disso, reconheceu-se que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Embora o referido precedente se refira à cobrança de IPTU, a ratio decidendi se estende à Taxa de Lixo, porquanto a fundamentação se amolda às duas situações indistintamente. Adicionalmente, o relançamento, amparado nos mesmos fatos geradores, modificando-se, tão somente, o polo passivo (contribuinte), não é apto a interromper a prescrição, visto que não está previsto em alguma das hipóteses do art. 174 do CTN.
Cito julgados desta Corte no mesmo sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA DOS ANOS DE 2014 A 2021.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSIDEROU TER HAVIDO DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2014 A 2016; PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2015 A 2017 E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DO ANOS DE 2018 A 2021. REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS CONSTATAR O ÓBITO DA EXECUTADA APONTADA INICIALMENTE COMO DEVEDORA. RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. CORRETA ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA E QUANTO À PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806146-55.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TAXA DE LIXO.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2014 A 2017 E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2018 A 2019. REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS MUDANÇA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801944-35.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024)
Posto isso, considerando que a execução foi ajuizada em 06/10/2022, entendo que estão prescritos os débitos relativos aos anos de 2014 a 2017.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação do Tema 980 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SINESIO FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802804-36.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31473598) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, SINESIO FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802804-36.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SINESIO FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0802804-36.2024.8.20.0000 Embargante: Município de Natal Advogado: Procuradoria Municipal Embargado: Sinésio Ferreira de Oliveira Advogado: Defensoria Pública/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RELANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em Exame: - Embargos de declaração opostos pelo Município de Natal contra acórdão que manteve decisão reconhecendo decadência e prescrição parcial em execução fiscal de IPTU e Taxa de Limpeza Pública.
II. Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar a existência de relançamento na análise da decadência e prescrição dos créditos tributários.
III. Razões de Decidir: - O acórdão embargado enfrentou de maneira fundamentada e exauriente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive no que concerne à decadência e à prescrição dos créditos tributários em tela. - A decisão colegiada abordou especificamente a questão do relançamento, afirmando que este, quando amparado nos mesmos fatos geradores e modificando-se tão somente o polo passivo, não é apto a interromper a prescrição, visto que não está previsto em alguma das hipóteses do art. 174 do CTN. - Não se vislumbra a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, restando evidente a mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo: - Embargos de declaração rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, arts. 173, I, e 174. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal em face do acórdão de ID 28231084, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
DECISÃO
QUE RECONHECEU DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECADÊNCIA MANTIDA PARA O EXERCÍCIO DE 2013. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ART. 173, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO INICIADA APÓS O VENCIMENTO DA EXAÇÃO. TEMA 980 DO STJ. RELANÇAMENTO COM ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. No seu recurso (ID 28292390), o embargante alega, em suma, que o acórdão embargado, ao examinar as matérias relativas à decadência e prescrição, não considerou a existência do relançamento. Ao final, pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Nas contrarrazões (ID 28655531), a parte embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em perquirir se os embargos de declaração opostos pelo Município de Natal merecem acolhida, ante a alegação de que o acórdão embargado, ao examinar as matérias relativas à decadência e prescrição, não considerou a existência do relançamento. Ab initio, impende salientar que os embargos declaratórios, consoante preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador, ou ainda, corrigir erro material.
In casu, após acurada análise dos autos e das razões recursais expendidas pelo embargante, não vislumbro a presença de quaisquer dos vícios elencados no supracitado dispositivo legal. O acórdão objurgado enfrentou, de maneira fundamentada e exauriente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive no que concerne à decadência e à prescrição dos créditos tributários em tela. Com efeito, o aresto embargado examinou minuciosamente a questão da decadência, aplicando o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, e concluiu, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que somente a cobrança referente ao exercício de 2013 foi atingida pelo instituto decadencial.
Quanto aos demais exercícios, restou consignado que foram constituídos tempestivamente. No tocante à prescrição, o acórdão fustigado analisou detidamente a matéria à luz do art. 174, caput, do CTN, bem como do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 980. Ademais, a decisão colegiada abordou especificamente a questão do relançamento, afirmando que este, quando amparado nos mesmos fatos geradores e modificando-se tão somente o polo passivo, não é apto a interromper a prescrição, visto que não está previsto em alguma das hipóteses do art. 174 do CTN.
Destarte, observa-se que o acórdão embargado decidiu a lide de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. O que se depreende, em verdade, é a irresignação do embargante com o resultado do julgamento, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Nesse diapasão, cumpre rememorar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI n. 791292, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 339): "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 24 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, SINESIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802804-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SINESIO FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802804-36.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: EMBARGADO: SINESIO FERREIRA DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO:
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
Novembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, SINESIO FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802804-36.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO Polo passivo SINESIO FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0802804-36.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0898925-32.2022.8.20.5001 Agravante: Município de Natal Advogado: Procuradoria Municipal Agravado: Sinésio Ferreira de Oliveira Advogado: Defensoria Pública/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
DECISÃO
QUE RECONHECEU DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECADÊNCIA MANTIDA PARA O EXERCÍCIO DE 2013. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ART. 173, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO INICIADA APÓS O VENCIMENTO DA EXAÇÃO. TEMA 980 DO STJ. RELANÇAMENTO COM ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Natal contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0898925-32.2022.8.20.5001, ajuizada em face de Sinésio Ferreira de Oliveira, extinguiu parcialmente a execução fiscal, reconhecendo a ocorrência de decadência em relação ao débito de IPTU do ano de 2013 e a prescrição executória referente aos débitos de IPTU dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017.
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SINESIO FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802804-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO AGRAVADO: SINESIO FERREIRA DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DO NATAL
Advogado
ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO (OAB 2244/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802804-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO AGRAVADO: SINESIO FERREIRA DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
No seu recurso (ID 23703064), o agravante argumenta que não ocorreu decadência nem prescrição da pretensão executória em relação às CDAs referentes aos exercícios de 2013 a 2017 (sequencial 9.165164-6). Sustenta que houve um relançamento dos tributos em questão, o que afastaria a ocorrência da decadência e da prescrição. Alega que os lançamentos originários de ofício foram definitivamente constituídos com a notificação do lançamento via remessa de carnê de cobrança para o endereço do contribuinte, militando em favor do Fisco a presunção do envio do respectivo carnê, sendo ônus do contribuinte a prova do não recebimento.
Defende que, após a constituição definitiva dos lançamentos originários, o Fisco constatou, somente em outubro de 2018, por meio do SEMUT-201.***.***-10, que o Sr. Sinesio Ferreira de Oliveira era o verdadeiro titular do imóvel de sequencial 9.165164-6. Afirma que, diante dessa constatação, procedeu à alteração do cadastro do referido bem para incluir o nome da parte executada, tratando-se de fato desconhecido quando do lançamento original.
Diz que a atualização cadastral repercutiu na necessidade de novo lançamento em face de erro de fato, o que pode ser feito por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, conforme previsto nos artigos 145, III, e 149, VIII, do Código Tributário Nacional. Assevera que a possibilidade de o Fisco realizar novo lançamento em razão de dados que a tributação desconhecia na época do lançamento original é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, citando o Tema Repetitivo 387.
Pontua que, com a constatação do erro de fato e a alteração cadastral realizada pela SEMUT para incluir o nome do contribuinte, nasceu para o Fisco o direito ao novo lançamento, o qual foi efetuado em outubro de 2018, tendo a parte executada sido notificada também em outubro de 2018, conforme carta com aviso de recebimento devidamente assinada. Expõe que, uma vez notificada a parte executada, a revisão de lançamento restou devidamente perfectibilizada em outubro de 2018.
Relata que os exercícios questionados (2013 a 2017) foram relançados dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 173, I, do CTN e da jurisprudência do STJ. Cita precedente do STJ que esclarece que o lançamento é instituto diretamente vinculado à decadência, e que o prazo para lançamento de ofício se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ocorrer a constituição do crédito tributário.
Quanto à prescrição, argumenta que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 980, inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, aduzindo que o mesmo entendimento se aplica à Taxa de Limpeza Pública (TLP), visto que essa taxa é lançada conjuntamente com o IPTU. Aduz que a memória de cálculo das CDAs referentes aos exercícios de 2013 a 2017 revela que a data de vencimento da cobrança de IPTU e TLP se deu em 04/02/2019, Entende que o termo inicial do prazo prescricional para fins de cobrança judicial dos referidos tributos deu-se em 05/02/2019.
Explica que, como a execução fiscal foi ajuizada em outubro de 2022, não houve o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Ressalta que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao contribuinte ilidi-la, citando jurisprudência do STJ nesse sentido. Alega que a primeira instância vem aplicando às execuções fiscais do Município presunção contrária à legal, determinando a juntada de documentação comprobatória do lançamento, documentos esses não exigíveis pela Lei de Execução Fiscal.
Por fim, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento de decadência e prescrição executória com relação ao crédito de IPTU e TLP dos exercícios de 2013 a 2017, referente ao imóvel em discussão. Nas contrarrazões (ID 25818238), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 25900704).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Na situação em exame, o município agravante pretende a reforma da decisão que reconheceu a decadência dos créditos referentes ao exercício de 2013, bem como a ocorrência da prescrição ordinária dos débitos dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, extinguindo parcialmente a execução. Entendo que a irresignação não merece acolhimento. Inicialmente, com relação à decadência, o art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), prevê que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Tal compreensão já foi adotada pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) Partindo da premissa de que o fato gerador se deu em 1º de janeiro de 2011, não há falar em decadência do crédito cujo lançamento ocorreu em 4 de fevereiro de 2016 (CTN, art. 173,
I) (...) (AgInt no AREsp n. 1.761.671/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021) No voto, o relator, Ministro Og Fernandes, registrou que, “Nos lançamentos de ofício, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I).
Assim, quanto ao exercício de 2011, a decadência estaria consumada somente em 1º de janeiro de 2017. Como o lançamento ocorreu em 4 de fevereiro de 2016, não está extinto o crédito tributário”. O mesmo entendimento já foi adotado por esta Corte:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TAXA DE LIXO. TRIBUTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980). PRAZO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0810392-31.2023.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Rel. Desembargador Ibanez Monteiro – Julgado em 31/10/2023).
Desse modo, compreendo que somente a cobrança referente ao exercício de 2013 decaiu, na medida em que foi constituída em 02/01/2019, após o decurso temporal de 05 (cinco) anos, ao passo que os exercícios seguintes foram constituídos tempestivamente. No que diz respeito à prescrição, o art. 174, caput, do CTN, prevê que a “ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Sobre a matéria, o STJ, quando do julgamento do Tema 980, decidiu que, tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Além disso, reconheceu-se que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Embora o referido precedente se refira à cobrança de IPTU, a ratio decidendi se estende à Taxa de Lixo, porquanto a fundamentação se amolda às duas situações indistintamente. Adicionalmente, o relançamento, amparado nos mesmos fatos geradores, modificando-se, tão somente, o polo passivo (contribuinte), não é apto a interromper a prescrição, visto que não está previsto em alguma das hipóteses do art. 174 do CTN.
Cito julgados desta Corte no mesmo sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA DOS ANOS DE 2014 A 2021.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSIDEROU TER HAVIDO DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2014 A 2016; PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2015 A 2017 E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DO ANOS DE 2018 A 2021. REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS CONSTATAR O ÓBITO DA EXECUTADA APONTADA INICIALMENTE COMO DEVEDORA. RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. CORRETA ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA E QUANTO À PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806146-55.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TAXA DE LIXO.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2014 A 2017 E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2018 A 2019. REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS MUDANÇA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801944-35.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024)
Posto isso, considerando que a execução foi ajuizada em 06/10/2022, entendo que estão prescritos os débitos relativos aos anos de 2014 a 2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DO NATAL, SINESIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado
ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO (OAB 2244/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802804-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.