PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802805-07.2025.8.20.5102 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: F. D.
L. F. Requerido(a): M.
C. N. T.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA proposta por F. D.
L. F. em face de M.
C. N. T. e ERICK TEIXEIRA FERNANDES, este último menor impúbere, representado por sua genitora. Em síntese, narra a inicial que o requerente é pai do menor, mas a criança se encontra sob os cuidados exclusivos da genitora. Nesse cenário, requereu o deferimento da oferta de alimentos no percentual de 7,97% (sete vírgula noventa e sete por cento) do salário-mínimo. Ainda, pleiteou a concessão de tutela de urgência para fixar a guarda compartilhada dos pais sobre o menor e regulamentar a convivência entre pai e filho aos sábados.
No mérito, pugnou pela confirmação dos pedidos antecipatórios (id. 156399972). Na sequência, este juízo deferiu o pedido de oferta de alimentos provisórios (id. 158847623). Realizada a audiência de mediação, as partes não alcançaram acordo (id. 163573752). Por sua vez, os requeridos ofereceram contestação aduzindo, em suma, que o demandante já agrediu a ré e proferiu ameaças contra os promovidos. Ainda, afirmou que o requerente se opõe ao fato da criança se dedicar aos estudos e que o menor apresenta resistência em conviver com o pai.
Desse modo, manifestaram-se contrariamente ao pedido de concessão da guarda compartilhada e indicaram que o direito de visitas deveria ser realizado quinzenalmente, sob supervisão de um terceiro (id. 167009295). Em réplica à contestação, o autor suscitou que as alegações da parte ré vieram desacompanhadas de provas, bem como afirmou que a existência de medida protetiva em favor da genitora não pode obstruir a relação com o filho (id. 175740717).
Instado a se manifestar, o Ministério público requereu a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir, bem como pugnou pela realização de estudo psicossocial (id. 175798426).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que resta pendente de análise o pedido autoral de concessão de tutela de urgência para fixar a guarda compartilhada provisória sobre o menor e regulamentar o regime de convivência entre pai e filho. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo da demora).
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão. Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente. O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura. No presente caso, em que pese se reconheça o direito do autor de conviver com seu filho, compreendo que, neste momento processual, ainda não existem elementos suficientes para garantir que o deferimento da decisão atende ao Princípio do Melhor Interesse da Criança. Nesse cenário, embora a parte ré não tenha trazido provas acerca dos fatos alegados, noto que a decisão que deferiu a medida protetiva em favor da requerida noticiou que o autor teria proferido ameaças contra a genitora e o filho.
Sendo assim, a situação narrada nos autos aponta a possibilidade de ocorrência de periculum in mora reverso, uma vez que é desconhecido, neste momento, o estado psíquico do menor quanto à retomada de contato com o genitor, de modo que o reestabelecimento abrupto da convivência entre pai e filho pode piorar a alegada resistência que o menor possui ao contato paterno. Em razão disso, INDEFIRO, neste momento, o pedido de concessão de tutela de urgência para fixar a guarda compartilhada provisória sobre o menor e regulamentar o regime de convivência entre pai e filho.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Após, retornem os autos para o fluxo “Concluso para decisão”.
Publique-se.
Intime-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito