PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802805-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA SANTOS AGRAVADO: CAMILA MEDEIROS DE ALMEIDA MELO ADVOGADO(A): LUCIANO CALDAS COSME Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se Agravo de Instrumento interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0801849-37.2024.8.20.5001 impetrado por Camila Medeiros de Almeida em face do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte e outro, deferiu a liminar pretendida para determinar “à parte impetrada a homologação da isenção da taxa de inscrição da candidata para o Concurso Público para o provimento de cargos de Procurador do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº
1 – PGE/RN, assegurando à impetrante o direito de participar do certame independente de pagamento de taxa de inscrição, em virtude de preencher o requisito de hipossuficiência.” Em suas razões recursais, o Agravante alegada que o Edital é a lei do concurso e que “A Agravada não impugnou o edital de abertura do certame e, por conseguinte, concordou com as regras que estabelecem os critérios para o deferimento da solicitação da isenção de taxa de inscrição.” Defende a legalidade do procedimento de avaliação dos pedidos de isenção da taxa e que a candidata optou pelo pedido amparado na no subitem 6.4.8.2.5, que trata de candidatos conforme disposto na Lei Estadual n.º 11.016/2022, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, o qual foi devidamente avaliado em consonância com as regras editalícias e em conformidade com as exigências estabelecidas na Lei, buscando agora, intempestivamente, a candidata, rever as disposições editalícias.
Afirma que “o pedido de isenção de taxa da Agravada foi indeferido, tendo em vista que o Número de Identificação Social (NIS) por ela fornecido, nº 210.***.***-58, pertence a pessoa diversa da informada no ato da inscrição, qual seja, CAMILA MEDEIROS DE ALMEIDA MELO”. Acrescenta que mesmo com o indeferimento do requerimento, a Agravada não pagou a taxa de inscrição, razão pela qual a sua solicitação de inscrição foi cancelada.
Ressalta “que, a participação em concurso público é facultativa, assim, a banca examinadora não encaminha a nenhum candidato informações sobre inscrição ou boleto bancário referente a taxa de inscrição. Caso os candidatos desejem participar de um concurso público, é de exclusiva responsabilidade dos candidatos procederem a inscrição, mediante o acatamento das regras editalícias, bem como, é de exclusiva responsabilidade dos candidatos acessarem a página de acompanhamento do concurso e realizarem a impressão e o pagamento do boleto bancário referente a taxa de inscrição.” Sustenta possuir autonomia, enquanto Banca Examinadora, para a fixação dos critérios de avaliação e classificação em concurso público, não sendo possível a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, o que implicaria violação ao princípio da separação de poderes.
Alega que a pretensão da Agravada viola as regras do edital e os princípios da isonomia e da supremacia do interesse público sobre o privado. Defende estarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal para requerer a suspensão da decisão recorrida e, no mérito, a sua reforma para manter a eliminação da candidata do certame.
É o relatório. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, avaliar se merece reforma a decisão de Primeira Instância que deferiu a liminar, determinando a homologação da isenção da taxa de inscrição da candidata/Agravada.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Sabe-se defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, entretanto, a intervenção judicial se faz necessária, quando identificadas ilegalidades ou violações a direitos fundamentais cometidas pela Administração Pública, sendo esse o sentido do Tema 485 do STF, que estabeleceu a seguinte diretriz vinculante: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Portanto, é possível o controle de legalidade do ato administrativo de indeferimento da isenção da taxa de inscrição da candidata, ora Agravada.
Embora pertinentes os argumentos levantados pela parte agravante, observa-se que o Número de Identificação Social (NIS) 210.***.***-58, informado no requerimento de isenção, pertence à candidata/Agravada, ainda que o último sobrenome da Agravada, “Melo”, conste no cadastro do NIS e não conste no requerimento de isenção. Por ter sido a divergência de nomes o fundamento do indeferimento e evidenciado nestes autos que o cadastro NIS se refere à candidata, exsurge a probabilidade do seu direito à isenção.
Ademais, a não se verifica risco na liminar concedida, pois apenas permite a participação da candidata no certame, não gerando riscos ou prejuízos ao Agravante ou a terceiros. Por outro lado, evidencia-se o risco reverso, tendo em vista que a exclusão da candidata do certame, impedindo-a de participar das provas, caracterizaria dano de difícil reparação. Assim, em se tratando de juízo precário, não vislumbro os presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se ao juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para ciência. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs