PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802805-23.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARLA GURGEL DA SILVA MESQUITA REU: BRADESCO SAÚDE S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARIA CARLA GURGEL DA SILVA MESQUITA em face do BRADESCO SAÚDE S/A Petição inicial no id. 157154428. A autora relata que é usuária do plano de saúde demandado. Alega que é portadora varizes em membros inferiores. Diz que necessita de procedimento cirúrgico, com realização de Exame Doppler intra-operatório. Relata que a demandada negou a realização do exame sem apresentar justificativa técnica, administrativa ou contratual.
Requer a realização do exame dopller intra-operatório e indenização por dano moral Formula pedido de liminar para realização do exame Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no id. 157154428 - pág.26 Documento de identificação da parte autora no id. 157156484 Documentação relativa ao procedimento cirúrgico no id. 157156486 a id. 157156491 Laudo médico no id. 157156488 Decisão de recebimento petição inicial no id. 157159964 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
Foi determinado a parte autora juntar procuração regular para o foro regular. A autora junta procuração regular para o foro no id. 157684629 Contestação no id. 160487516. Alega que não houve negativa na prestação de serviço. Manifestação a contestação no id. 163964476 com razões reiterativas. Informa que realizou o exame com recurso próprio em razão da negativa do plano de saúde Decisão no id. 165638819 determinando:
01. Julgo prejudicado o pedido de liminar, vez que a autora informa que realizou o exame com recurso próprio
02. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a disponibilização pela demandada do exame requerido pela autora e a caracterização de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id. 167878751informa que não tem outras provas a produzir. A parte demandada no id. 168942339 informa que não tem outras provas a produzir.
É o relatório.
Fundamento e decido. Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Os documentos de id. 157156486 a id. 157156491 e laudo médico de id. 157156488 demonstram a necessidade do exame médico requisitado, doppler intra-operatório, para fins de tratamento de varizes em membros inferiores. O plano de saúde demandado alega que não houve negativa na prestação de serviço, no entanto, os documentos de id. 157156486 a id. 157156491 demonstram que a autorização foi parcial.
No caso, o exame foi realizado às expensas da autora, conforme nota fiscal de id. 163964476 - Pág.
9. Diante desse contexto, evidente que a situação causou abalo a autora, em razão da insegurança gerada pela negativa de atendimento às suas necessidades de saúde. Tal situação não se caracteriza como mero incômodo. Trata-se de ocorrência que ultrapassa o mero descumprimento contratual, implicando injustificada ofensa à integridade física e psíquica. Nesta vertente decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o mero inadimplemento contratual não configura danos morais. Contudo, é reconhecido o direito à indenização por danos morais quando houver recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e abala psicologicamente o paciente já com a saúde debilitada.
2. O arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está de acordo com os padrões adotados pela jurisprudência pátria e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1849785/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021) O valor da indenização a título de dano moral deve garantir a parte lesada reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, analisa-se a condição econômica das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta do agente para a fixação da indenização, com o propósito de evitar o enriquecimento indevido do autor.
A partir dessas considerações, tenho como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o tempo de negativa de acesso aos serviços de saúde contratados, com o objetivo de garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para demonstrar a reprovabilidade do ato por aquele que realizou a conduta ilícita. Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de condenação da demandada a prestar o serviço de exame doppler intra-operatório.
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno a demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de legais de 1% ao mês, a partir da data da sentença.
03. Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)