PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802806-06.2024.8.20.0000 Polo ativo ALLISON MICHELL DOS SANTOS FREITAS Advogado(s): MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA Polo passivo MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA
SENTENÇA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a inexistência de citação válida e declarou a nulidade dos atos processuais a partir da sentença.
II - Questão em Discussão: Validade da citação realizada via carta com aviso de recebimento e possibilidade de manutenção dos atos processuais subsequentes.
III - Razões de Decidir:
1. A citação da parte ré deve ser realizada de forma válida e eficaz, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
2. A devolução do aviso de recebimento com a anotação "desconhecido" demonstra a ausência de ciência inequívoca da parte ré acerca da demanda.
3. A indicação de novo endereço pela própria parte autora antes da prolação da sentença reforça a necessidade de renovação da citação, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento desprovido. A citação válida constitui pressuposto essencial para a regularidade do processo, devendo ser assegurada para garantir a ampla defesa e o devido processo legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALLISON MITCHELL DOS SANTOS FREITAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0802116-13.2012.8.20.0124) ajuizada em desfavor de MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, reconheceu a inexistência de citação válida e determinou a nulidade dos atos processuais a partir da sentença.
Aduziu o agravante que adquiriu, em abril de 2009, um apartamento no condomínio residencial Monterrey, localizado em Parnamirim/RN, com entrega prevista para novembro de 2011. Alegou que, em virtude de problemas com a documentação, a construtora não conseguiu averbar a construção e liberar o financiamento no prazo estipulado, o que retardou a entrega do imóvel. Asseverou que, após efetuar os pagamentos necessários, incluindo o financiamento aprovado junto ao banco HSBC, e ter providenciado o contrato de financiamento com força de escritura pública, a construtora negou a entrega das chaves do imóvel, sob a alegação de um suposto débito de R$ 3.166,62, cuja origem não foi devidamente esclarecida.
Afirmou que ajuizou a ação ordinária visando compelir a construtora a cumprir com a entrega do imóvel, tendo sido proferida sentença favorável ao seu pleito. Destacou que, em fase de cumprimento de sentença, a magistrada de primeiro grau reconheceu a inexistência de citação válida e, por consequência, declarou nulos os atos processuais a partir da sentença. Apontou que a decisão recorrida está em desacordo com os autos, pois a citação da parte ré foi realizada regularmente via carta com aviso de recebimento, conforme certidão emitida pelo cartório.
Sustentou, ainda, que a própria sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade da citação, razão pela qual a decisão que determinou a nulidade processual seria equivocada. Requereu, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma do decisum para reconhecer a validade da citação e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
É o relatório. Sem contrarrazões. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna o agravante pela reforma da decisão interlocutória que reconheceu a inexistência de citação válida da parte ré e declarou a nulidade dos atos processuais a partir da sentença. Todavia, da análise dos autos, verifico que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, amparando-se na constatação de que, embora tenha sido inicialmente juntado o aviso de recebimento (AR) da citação, tal documento foi posteriormente devolvido com a anotação "desconhecido", demonstrando que a parte ré não foi regularmente citada.
Ressalte-se que a própria parte autora informou novo endereço para a citação da ré antes da prolação da sentença, circunstância que evidencia a necessidade de renovação do ato citatório para assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa. Diante desse contexto, mostra-se correta a decisão agravada ao reconhecer a nulidade da citação e, por conseguinte, determinar a anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença proferida, em respeito ao devido processo legal.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.