PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802808-73.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ASSU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ASSU AGRAVADO: FABIANO LEIDE DE NORONHA ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO LEITE Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo Município de Assu em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação ordinária n.º 0800166-27.2022.8.20.5100 ajuizada por Fabiano Leide de Noronha em desfavor do Agravante, deferiu o pedido de bloqueio de R$ 427.271,26, para custeio do tratamento home care, dividido em três vezes, a fim de não prejudicar a administração sadia das contas públicas.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em síntese, a ocorrência de “error in procedendo (irregularidade de representação e ausência de requisitos mínimos de transparência) e o potencial causador de prejuízos à ordem financeira e lesão à economia pública.” Afirma que a decisão do juízo a quo está em descompasso com a jurisprudência, sendo, por isso, cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Defende, ainda, a inexistência de probabilidade do direito recorrido, bem como a possibilidade de redirecionamento da ação contra a União ou o Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do Tema 793 do STF. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a anulação ou reforma da decisão. A Decisão Num. 23711066 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção decorrente do Agravo de Instrumento n.º 0800256-09.2022.8.20.0000.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de bloqueio de crédito na ordem de R$ 160.000,00 (cento e sessenta reais), em desfavor do agravante.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso, porque, compulsando os autos, verifico que o decisum ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior, que nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0800256-09.2022.8.20.0000, deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Agravo instrumental, reformando a decisão hostilizada, para determinar ao Município de Assú, ora agravado, que disponibilize ao Agravante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o serviço de assistência médica domiciliar, na forma preconizada no laudo médico que acompanha o recurso (12605367 - Pág. 6), sob pena de bloqueio de verbas públicas para o fim de custear o referido tratamento, de acordo com o menor orçamento apresentado nos autos principais, julgando prejudicado o Agravo Interno.” Com efeito, tal determinação foi sucessivamente descumprida, dando ensejo a diversas determinações de bloqueios de valores para custeio do tratamento, nos mesmos termos da decisão ora recorrida, na qual destacou o magistrado a quo que “não tendo o requerido cumprido voluntariamente o decisum, entendo necessário o bloqueio judicial de numerários para possibilitar a concretização do decisum”, fato que corrobora a conclusão de que a decisão aqui agravada, se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido nesta Corte.
Noutro pórtico, no que compete as alegações de vício de representação e de aplicação do Tema 793 do STF, observo que se tratam de questões não debatidas na decisão atacada, o que enseja o seu não conhecimento. Assim, em se tratando de juízo precário, não há fundamento capaz de justificar a atribuição de efeito suspensivo contra a decisão de bloqueio de verbas determinado para cumprir decisão judicial proferida por esta Corte anteriormente e descumprida pelo ente público.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo a respeito da presente decisão. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs