Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Remessa Necessária nº 0802809-97.2023.8.20.5107 Entre Partes: Maria Lucia de Oliveira Araújo Advogados: Alisson Pereira Toscano e outro Entre Partes: Município de Nova Cruz Representante: Procuradoria Geral do Município de Nova Cruz
DECISÃO
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ARAUJO impetrou Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, tendo o Juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz denegado a segurança e submetido o feito ao reexame necessário. Ausente recurso voluntário.
É o relatório do que importa.
Decido. Ao examinar a sentença, constata-se que a segurança não foi concedida, mas sim denegada, razão pela qual não incide a regra do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09: “Art.
14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.” Portanto, trata-se de um equívoco, uma vez que o processo foi encaminhado para julgamento de remessa necessária, instituto que se revela incabível na hipótese em análise.
Ante o exposto, não conheço do reexame ante a ausência de previsão legal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. À Secretaria para as providências de estilo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2
