PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade N° 0802811-28.2024.820.0000 Agravante: Tatiana Cristina Perez Advogado: Vitor Nogueira Pires Diniz (OAB/RN 16860-A) Agravados: Mar Investimento Imobiliária LTDA, Elienai Barbosa Cid e Itau Unibanco S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Tatiana Cristina Perez, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Distrato Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0865417-61.2023.8.20.5001, promovida pela ora agravante em desfavor do agravado, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que providenciasse a autora o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, uma vez que “a autora enfrenta uma insuficiência de rendimentos para custear adequadamente sua subsistência e, ao mesmo tempo, suportar as despesas processuais relacionadas ao mencionado litígio. Esta situação é demonstrada pelos documentos anexos, que comprovam que ela não teria possibilidade de arcar com as custas judiciais sem a prejuízo de sua subsistência.
Tais desafios tornam injusto o ônus de arcar com os custos do processo judicial em questão.” Diz, ainda, que “Para evidenciar a insuficiência de recursos, é relevante destacar que a autora está arcando com despesas consideráveis, como o pagamento mensal do imóvel no valor de R$2.057,35, além de gastos relacionados a problemas de saúde no montante de R$36.028,46, conforme declarado no Imposto de Renda Pessoa Física de 2023.
O comprometimento da renda da autora com essas despesas imobiliárias e de saúde, evidencia a dificuldade adicional de destinar recursos para as custas processuais.” Pugna, assim, pela concessão do efeito ativo ao Agravo de Instrumento, a fim de que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão de tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. Acerca do tema, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do citado diploma processual civil, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)". In casu, consoante demonstram os documentos acostados no processo de origem, onde se constata que a remuneração mensal da recorrente perfaz o quantum de R$ 5.893,07, é bem verdade que, a princípio, a mesma ilide a alegada hipossuficiência financeira aventada pela parte, não fazendo jus, portanto, ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Todavia, em que pese não possa ser considerado irrisório o referido montante, deve-se observar que à causa originária foi atribuído o valor significativo de R$ 258.220,45 (duzentos e cinquenta e oito mil e duzentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos). Logo, o mero adimplemento das custas processuais iniciais exigiria da parte recorrente o montante de R$ 2.319,01 (dois mil, trezentos e dezenove reais e um centavo), consoante Resolução desta Corte de Justiça, acrescido da quantia referente ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP, o que se revela valor excessivo para ser suportado de uma só vez, atingindo potencialmente a renda familiar mensal da agravante.
Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso, entendo cabível conceder a possibilidade prevista no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, no tocante ao parcelamento do pagamento das custas iniciais, diante da aferição conjunta da dimensão de tais custas e das circunstâncias pessoais da recorrente, inexistindo nessa autorização qualquer natureza de anistia (em relação à obrigação das custas) ou mesmo prejuízo ao próprio interesse público.
Sobre o parcelamento, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado,
16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pág. 519) acerca do mencionado artigo: “§ 6.º:
25. Parcelamento de despesas. Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais. A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início – ainda que com desconto ou de forma parcelada –, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.” Sendo assim, tendo em vista o valor atribuído à causa e os rendimentos mensais demonstrados, reputo razoável que seja o montante das custas parcelado em 5 (cinco) vezes, importância mensal que aparentemente não causará prejuízo à eventual programação orçamentária da postulante.
Insta destacar que não estão abarcadas por esta decisão as custas e despesas que advierem no curso da demanda, as quais deverão ser regularmente adimplidas, ou objeto de novos pleitos. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para conceder a autora/recorrente a possibilidade de pagamento das custas iniciais em até 5 (cinco) parcelas mensais, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Agravada para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias e peças entendidas necessárias. Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 08 de março de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora