Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIANA OLIVEIRA FERROLHO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0802812-61.2023.8.20.5104 Autor: M CRUZ DA SILVA Réu: FRANCISCO CANINDE HERCULANO SOARES
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Francisco Caninde Herculano Soares. Em síntese, o impugnante argui a nulidade absoluta de sua citação no processo originário. O executado fundamenta sua pretensão na alegação de que é pessoa analfabeta, circunstância que o teria impedido de compreender a existência da ação, o conteúdo da demanda e as consequências da revelia. Argumenta, assim, que o processo se desenvolveu sem a sua efetiva participação, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a suspensão da execução e a declaração de nulidade dos atos processuais.
É o breve relato do processo e do pedido a ser analisado. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente consolidada, é o meio de defesa cabível para arguir questões de ordem pública e outras matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Seu objetivo é permitir a extinção da execução quando esta se mostrar manifestamente indevida, sem que o executado seja submetido aos gravames da penhora.
No caso em análise, o executado suscita a nulidade da execução por ausência de citação válida e cerceamento de defessa. A pretensão de reconhecimento de nulidade arguida pela parte executada não comporta acolhimento, visto que as provas e os andamentos processuais demonstram cenário diverso do alegado. O ordenamento jurídico processual civil brasileiro é fortemente pautado pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
Nesse contexto legal, o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, estabelecendo-se, a partir de tal momento, a validade da relação processual. No caso em apreço, constata-se que o executado compareceu presencialmente à secretaria deste juízo no dia 25/09/2024, oportunidade em que exerceu seu direito de defesa ao suscitar a ocorrência de excesso de execução.
