PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0802812-76.2025.8.20.0000 Origem: 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Agravante:
C. R. M. D. Advogado: José Maria Rodrigues Bezerra (1919A/RN) Agravado:
C. P. de S. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por
C. R. M. D. contra a Decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável nº 805266-61.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de
C. P. de S., indeferiu o pleito de concessão da gratuidade da justiça em seu favor. No seu recurso (ID 29495799), a agravante alega que sua renda mensal é de R$ 3.735,82, valor insuficiente para o pagamento das custas iniciais de R$ 12.109,91, conforme comprovado por sua declaração de imposto de renda, havendo presunção legal da sua insuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo indevido exigir a comprovação da miserabilidade extrema.
Citou que o STJ possui entendimento consolidado de que a justiça gratuita deve ser deferida em casos que envolvam menores e alimentos, salvo prova em contrário produzida pela parte adversa. Assim, requereu a concessão do efeito ativo ao recurso, a fim de que lhe seja concedido o benefício requerido, a fim de permitir o prosseguimento da demanda sem recolhimento das custas.
É o relatório.
DECIDO. Conheço do recurso, com registro de que não há a necessidade de recolhimento das custas neste recurso, pelo fato deste tratar exclusivamente sobre a concessão ou não da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais.
O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”.
Ademais, apesar de não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência goza de mera presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não dispensando, portanto, a apresentação de elementos de prova sobre as reais condições financeiras daquele que pleiteia a justiça gratuita. No caso dos autos e em consulta à demanda originária, é possível constatar que, conforme o Recibo do Imposto de Renda, que a renda mensal da agravante é de R$ 3.735,82 (três mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), considerando que as custas iniciais foram calculadas no montante de R$ 12.109.91 (doze mil cento e nove reais e noventa e um centavos).
Nesse contexto, tendo em vista as particularidades do caso concreto, é possível concluir, à primeira vista, que o valor total das custas iniciais do processo pode vir a comprometer o sustento do agravante, sendo capaz de obstaculizar o acesso do cidadão à Justiça, mas sem que se mostre patente a hipossuficiência financeira alegada, sobretudo diante da sua renda mensal comprovada. Portanto, na hipótese presente, considerando o conjunto probatório dos autos, vejo possível a aplicação das regras contidas no art. 98, § 6º, do CPC, que facilitam o acesso à Justiça àqueles que, embora não preencham os requisitos para a obtenção da assistência judiciária, podem ter cancelada a distribuição de suas ações judiciais em virtude do valor total que precisam adiantar para litigar judicialmente.
Logo, entendo que não está demonstrada a fumaça do bom direito para a concessão da justiça gratuita ao agravante, mas vislumbro possível o parcelamento do seu valor em cinco prestações mensais e consecutivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores, concedo parcialmente o efeito ativo postulado, no sentido de permitir o pagamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, nos termos do que autoriza o artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora