PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802815-31.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GONCALVES MAROS AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida Alves de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 0801701-11.2025.8.20.5124, ajuizada em desfavor da Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), indeferiu o pleito de tutela de urgência, por entender que a demandante não juntou aos autos as faturas referentes ao período no qual alega ter havido distorção do padrão de consumo Em suas razões recursais, a Agravante narra que, apesar de residir sozinha em imóvel com consumo historicamente inferior a 20m³ mensais, passou a receber, a partir de outubro de 2024, faturas de água com valores excessivamente altos, superiores a trezentos reais, indicando consumo superior a 46m³, embora alegue não ter havido qualquer modificação de rotina que justificasse o aumento.
Alega que, após infrutíferas tentativas de resolver a questão administrativamente, ajuizou a demanda originária buscando, em síntese, a revisão dos débitos e a abstenção do corte no fornecimento do serviço, tendo em vista o risco de dano grave à sua subsistência e a impossibilidade de arcar com cobranças consideradas abusivas. Assevera que a decisão impugnada, ao negar a tutela pleiteada, desconsiderou a probabilidade de seu direito, consubstanciado nas faturas juntadas, e o perigo de dano iminente, sobretudo pelo iminente risco de suspensão do fornecimento de água, bem de primeira necessidade.
Aduz que, por ser aposentada e pessoa idosa, não pode suportar débitos de valor manifestamente destoante de seu histórico de consumo, o que evidencia a necessidade de concessão do provimento liminar para impedir o corte do serviço e suspender a exigibilidade das cobranças impugnadas até decisão final de mérito. Defende, ademais, que as provas anexadas demonstram a elevação injustificada dos valores das faturas, não havendo justificativa plausível para o aumento expressivo de consumo, razão pela qual pugna pela reforma integral do decisum agravado, de modo a se reconhecer a probabilidade do direito alegado e a urgência da tutela.
Ao final, requer liminarmente a suspensão dos débitos contestados e a determinação de que a agravada se abstenha de interromper o fornecimento de água em sua residência ou o reestabeleça, caso tenha havido o corte. No mérito, pede que seja reformada a decisão combatida, confirmando a antecipação da tutela recursal.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na suspensão dos débitos contestados e a determinação de que a Agravada se abstenha de interromper o fornecimento de água em sua residência ou o reestabeleça, caso tenha havido o corte.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Conforme se observa nas faturas juntadas aos autos de origem (documentos Num. 143000414, 143000415, 143000416 e 143000417), do mês de setembro para outubro dobrou o volume de água consumido, passando de 23 m³ para 46m³. Em relação aos meses de maio, junho e julho, com leituras de 14 m³, 13m³ e 11 m³, o aumento é ainda mais substancial, a partir do que se extrai a verossimilhança das alegações da Agravante.
Sem embargo da análise do direito discutido nos autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não das cobranças impugnadas, o que somente será dirimido após cognição exauriente, penso que logrou êxito a Recorrente em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da suspensividade requerida, eis que o aumento expressivo, mais que dobrando em alguns meses, no valor das faturas, impende o adimplemento destas e, consequentemente, gera risco de corte no fornecimento de água, que é serviço essencial.
Demais disso, considerada a natureza consumerista da relação jurídica em debate, e em se tratando de fato negativo (ausência de consumo ou consumo a menor), recai sobre a Agravada o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança perpetrada, ônus do qual, até então, não se desincumbiu. Isso, porque, intimada para se manifestar antes da análise da antecipação da tutela recursal, a parte Agravada não se manifestou (Certidão Num. 29766589), deixando de fornecer ao Juízo elementos que refutem as alegações da Agravante.
Assim, presente a probabilidade de direito, tem-se, de igual forma, o perigo de dano, uma vez que as cobranças, em valores consideravelmente superiores ao padrão de consumo da Agravante, causam-lhe efetivo prejuízo, por ter que arcar com pagamento maior do que o devido, comprometendo a sua subsistência. Outrossim, cumpre mencionar que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito da Agravada, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, nada obstará a cobrança dos valores eventualmente devidos pela Agravante.
Assim, o indeferimento da tutela de urgência, possivelmente privando a Agravante, pessoa idosa e que vive sozinha, do serviço essencialmente de fornecimento de água, torna-se medida mais danosa do que o deferimento da tutela requerida. Portanto, em se tratando de juízo precário, mostra-se desacertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, devendo ser deferida a antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão da cobrança dos débitos contestados (faturas de 15/10/2024, 18/11/2024, 16/12/2024 e 15/01/2025), bem como que a Agravada se abstenha de interromper o fornecimento de água da Agravante em razão do não pagamento de tais faturas ou, caso tenha havido o corte, que reestabeleça o fornecimento do serviço.
Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs