PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802817-35.2024.8.20.0000. Agravante: Katia Luana Barbalho de Oliveira. Advogada: Dra. Maria Luiza Gazzaneo Cabral. Agravado: Edson David Ferreira da Silva. Advogados: Dr. Cícero Victor da Silva Neto e outros. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Katia Luana Barbalho de Oliveira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Guarda e Alimentos (nº 0801004-43.2023.8.20.5129) ajuizada por Edson David Ferreira da Silva, indeferiu o pedido da recorrente para excluir do cálculo dos alimentos provisórios valores decorrentes de prêmios, abonos, hora extra e 13º salário, sob o argumento de esses numerários representam efetivo incremento de remuneração.
Nas suas razões, a parte agravante esclarece que segundo as leis trabalhistas e Informativo nº 533 do Superior Tribunal de Justiça, o desconto de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos de um trabalhador deve recair exclusivamente sobre as verbas pagas em caráter habitual e ordinário. Sustenta que valores pagos a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias pra viagem, prêmios e abonos, não integram os rendimentos do empregado e não se incorporam ao contrato de trabalho.
Alude que “a determinação contida na decisão ora combatida importa em grave prejuízo à agravante, vez que o desconto em folha do valor determinado por esse D. Juízo abarcou – exceto INSS e IRRF – todos os valores presentes no contra cheque da agravante, inclusive Prêmios Variáveis e Prêmio Trofeu”. Destaca que o valor de R$ 1.417,03 (um mil, quatrocentos e dezessete e três centavos), corresponde a 20% (vinte por cento) do valor total recebido, excluído somente as deduções de INSS e IRRF.
Ressalta que o valor correto a ser descontado em sua folha de pagamento deveria ser de R$ 899,26 (oitocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), no qual resultaria dos descontos de INSS, IRRF, Prêmios Variáveis e Prêmio Trofeu. Esclarece que o STJ não admite na incidência de pensão alimentícia desconto sobre “verbas eventuais”, como os prêmios, ou qualquer outro valor por ventura recebido a título de compensação, “pois nenhuma dessas hipóteses se encontraram na característica incluídas permanentemente no salário do empregado”.
Explica que a probabilidade do direito está consubstanciada na legislação pátria e o perigo de dano está evidenciado no decréscimo financeira que sofrerá a agravante, sobretudo por se tratar de verba alimentar e sua única fonte de renda. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada no sentido de excluir os valores referentes ao INSS, INSS Férias, IRRF, IRRF Férias, Prêmios Variáveis e Prêmio Troféu no cômputo de porcentagem referente a pensão alimentícia.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Sobre o tema, cumpre-nos ressaltar que os alimentos podem e devem incidir sobre verbas incorporadas a remuneração da agravante, que, no caso dos autos e em análise aos comprovantes de rendimento acostados pela recorrente, os valores referentes a Prêmios Varáveis e Prêmio Troféu estão dispostos como remuneração.
Logo, não se vislumbra que as verbas questionadas são de origem indenizatória, como, por exemplo, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias pra viagem, fato que não pode ser excluída do cálculo da pensão alimentícia paga pela agravante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. DIÁRIAS. VIAGEM. TEMPO DE ESPERA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, quais sejam, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor.
3. As parcelas denominadas diárias e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, restando excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verbas transitórias.
4. Recurso especial provido.” (REsp 1747540/SC - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma – j. em 10/03/2020 - destaquei). “RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTAR - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO, APTO AO INCREMENTO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR/DEVEDOR. Hipótese: definir se a participação nos lucros e resultados integra a base de cálculos dos alimentos, fixados, em sede de ação de oferta de alimentos, no equivalente a 20% do salário líquido do demandante.
1. Ausência de violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que o aresto estadual se encontra devida e suficientemente fundamentado, apenas tendo adotado tese contrária à pretensão declinada pela parte ora recorrente.
2. O título executivo, ao fornecer os parâmetros para sua interpretação, dispôs como base de cálculo o salário líquido, esse entendido como os valores brutos auferidos pelo empregado, subtraídos apenas os descontos da previdência e do imposto de renda.
2. Ao se proceder à leitura da sentença, infere-se que o termo salário foi utilizado como equivalente às expressões rendimentos e ganhos. 2.1 A verba recebida a título de participação nos lucros objetiva estimular a produtividade do empregado, pois esse terá seus vencimentos ampliados na medida em que produza mais, tratando-se, portanto, de rendimento decorrente da relação de emprego. Desse modo, a circunstância de a referida verba, nos termos do art. 7º, inc.
XI, CRFB/88 não poder ser considerada para efeito de incidência de ônus sociais, trabalhistas, previdenciários, não impede que seja considerada como base de cálculo para se aferir o quantum devido a título de alimentos. Precedentes. 2.2 Assim, para fins de apuração do valor relativo aos alimentos, deve ser reconhecida a natureza salarial/remuneratória da verba em questão, porquanto inegavelmente implica acréscimo em uma das variáveis do binômio da prestação alimentar, isto é, na possibilidade do alimentante, devendo os valores auferidos a tal título integrar a base de cálculo da prestação alimentar.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ - REsp n. 1.561.097/RJ - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma – j. em 6/2/2018 – destaquei). Logo, valores como participação nos lucros, gratificações, prêmios e vantagens remuneratórias não deixam de integrar o patrimônio do empregado, independente de que sejam variáveis ou não, e refletem na remuneração habitual do empregado. Sendo assim, tais verbas (Prêmios Variáveis e Prêmio Troféu) refletem na possibilidade de sustento familiar, não havendo que se falar em natureza indenizatória por não objetivar o ressarcimento do empregado de alguma demanda, mas se destinar ao incentivo da sua produtividade.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, tendo em vista que as verbas contraditas são de caráter permanente. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DO CÁLCULO BASE DO PENSIONAMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA NO QUE PERTINE AOS TERMOS CONSTANTES NO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INOCORRÊNCIA. ALIMENTOS QUE INCIDEM SOBRE VERBAS PAGAS APENAS EM CARÁTER HABITUAL. TRANSITORIEDADE E DESVINCULAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DA REMUNERAÇÃO HABITUALMENTE PERCEBIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0841851-93.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 21/09/2021 - destaquei). Nesses termos, ausente a probabilidade do direito pretendido pela Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo/suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Com efeito, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Frise-se, por pertinente, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator