Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FRANCISCO SALES DA SILVA
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802818-83.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SALES DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento n° 0802818-83.2025.8.20.0000 interposto por Francisco Sales da Silva (Id. 29498724) contra a decisão (Id. 141196451 - nos autos n°0800612-20.2024.8.20.5113), que, nos autos da Liquidação e Cumprimento da Sentença n° 0800612-20.2024.8.20.5113, movida em desfavor do Município de Natal/RN, determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos: “Assim, chamo o feito à ordem e rejeito o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do credor, por seu Advogado, sob pena de indeferimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar a necessária liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para Despacho.
Cumpra-se. (...)” Intimado para manifestar-se acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita decorrente da natureza saneadora e não decisória da manifestação judicial agravada, conforme despacho anterior (Id. 31449626), não apresentou manifestação no prazo legal (Id. 32514942).
É o relatório.
Decido. De plano, afirmo que é o caso de resolução monocrática, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Considerando que a decisão agravada, independentemente do seu nomen juris, possui natureza saneadora e não decisória, não sendo passível de impugnação por meio do Agravo de Instrumento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2245912/SP). Em face disso, liminarmente, deixo de conhecer do inconformismo, consoante art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
