Agravo de Instrumento 0802820-53.2025.8.20.0000 Agravante: UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Murilo Mariz de Faria Neto (OAB/RN 5.691) e outros Agravada: Vanessa Cristina Vieira Silva da Câmara Medeiros Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq (OAB/RN 5.448) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Vanessa Cristina Vieira Silva da Câmara Medeiros ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada nº 0803340-45.2025.8.20.5001 contra a UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Ao examinar o pleito de urgência, o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN deferiu parcialmente a pretensão, determinando à ré que “promova as medidas necessárias para inclusão de Vanessa Cristina Vieira Silva da Câmara Medeiros - CRM/RN 8308, no Quadro de Cooperados na especialidade Anestesiologia, no prazo de quinze (15) dias, e mediante apresentação da documentação necessária, devendo a admissão se dar com todos os direitos inerentes ao estado de cooperado sem qualquer discriminação em relação a outros cooperados, garantindo à autora o direito de participação no próximo curso de cooperativismo que a Unimed Natal venha promover, ficando desde já ciente de que deverá informá-la previamente a data do curso; bem como que se abstenha de exigir a participação em quaisquer outros cursos como condição de admissão, que não tenha sido prestado por todos os outros cooperados e, após a admissão da médica como cooperada, se abstenha de praticar qualquer medida discriminatória, como anotação em carteira, sítio eletrônico, ou em qualquer outro registro que possa ser levado a outros cooperados ou aos seus pacientes e que a médica não seja obrigada a prestar qualquer tipo de serviço ou atuar em plantões que não deseje, bem como lhe seja garantido o direito de trabalhar em qualquer unidade hospitalar da rede credenciada da operadora demandada.
Enfim, que possa atuar como todos os outros médicos cooperados vem atuando, sendo garantida a liberdade de produção de serviços em prol da cooperativa e também tendo acesso irrestrito a todos os serviços da cooperativa a seus cooperados, sob pena de multa única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante o depósito judicial, pela autora, no prazo de cinco (5) dias, a contar desta Decisão, do valor ATUAL (DE ACORDO COM A ÚLTIMA
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA RÉ), a título de quota-parte para ingresso na cooperativa médica, atualmente no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)” (Id 29498089, págs. 02/06). Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 29498079, págs. 01/32): a) “a parte agravada ingressou com a ação principal requerendo, em síntese, o ingresso na Cooperativa Médica no quadro de médicos cooperados na especialidade de anestesiologia”; b) a decisão agravada não observou as teses firmadas no IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, seja porque ainda que o interessado no ingresso se proponha a pagar a quota-parte atualizada e majorada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, seu ingresso pode ser negado pela não aprovação em processo seletivo para aferir a qualificação profissional do interessado ou, ainda, pela demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão com base em estudos técnicos que sejam atuais, transparentes e impessoais; c) “a Unimed Natal está seguindo as teses firmadas no IRDR fielmente, de modo que em 18 de janeiro de 2024 realizou um processo seletivo para o ingresso de 43 (quarenta e três) médicos anestesiologistas” baseada em estudo técnico de acordo com as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mas a autora não demonstrou interesse em participar do processo; d) “em decorrência da falta de interesse por parte dos médicos e da necessidade de atender aos beneficiários do plano de saúde... firmou o contrato com empresa Vórtex para que essa pudesse oferecer os serviços de anestesiologia através dos seus profissionais” e “para complementar e disponibilizar a quantidade correta para seus beneficiários, ... recorreu a contratação de Pessoas Jurídicas para prestação dos serviços de anestesiologia, posto que as vagas necessárias não foram preenchidas pelos médicos”; e) “fica claro a impossibilidade de ingressar novos médicos em virtude de possuir a quantidade exata e, por isso, o deferimento em massa de pedidos liminares para ingresso de médicos anestesiologistas ocasiona um impacto financeiro não somente na operadora do plano de saúde, mas também nos próprios médicos que já são cooperados e nos beneficiários”; f) “o ingresso médico pretendido não apresenta qualquer risco para o autor, evidenciando assim a ausência de urgência suficiente a ensejar o deferimento do pleito liminar”; g) “a multa cominatória fixada na decisão agravada é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) independentemente do número de dias, o que representa um valor exorbitante e desproporcional”.
Requereu, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a cassação da decisão agravada. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão da multa arbitrada ou, pelo menos, sua redução. O preparo foi recolhido (Id´s 29498554 - 29498863).
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. O objetivo inicial do presente recurso consiste em aferir a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao inconformismo, com o consequente sobrestamento da decisão agravada que autorizou o ingresso de Vanessa Cristina Vieira Silva da Câmara Medeiros no Quadro de Cooperados da operadora recorrente, na especialidade Anestesiologia, mediante o pagamento de quota-parte no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Pois bem. Para deferir o pedido de efeito suspensivo vindicado pela recorrente, é preciso avaliar se a demandada trouxe prova dos requisitos previstos no art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, todavia, após exame dos argumentos, fatos e provas acostados junto à ação ordinária e ao presente recurso, considero que o fumus boni iuris não restou demonstrado, pelas razões a seguir delineadas.
Para examinar a pretensão inicial, deve-se observar as teses firmadas por ocasião do julgamento do IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000. São elas: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
No caso concreto, apresenta-se necessário avaliar somente o atendimento (ou não) à primeira tese, já que em relação à quota-parte, a decisão agravada é no sentido de que ela seja de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor atualmente cobrado pela operadora para o ingresso de novos profissionais. Ora, da primeira tese transcrita acima, extrai-se que o entendimento que prevaleceu foi o da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, uma vez que tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
Ocorre que, na realidade dos autos, evidencia-se que o último edital para processo seletivo foi aberto pela cooperativa em janeiro/24, portanto, há mais de 01 (um) ano. Por sua vez, o interesse da agravada no ingresso nos Quadros de Cooperados da agravante, na especialidade Anestesiologia, foi demonstrado em 16.01.25 (Id 29498091, pág.
55) e pelo que se extrai do processo virtual, não há, atualmente, perspectiva de data para a realização de novo processo seletivo, especialmente se considerada a tese da agravante de que em razão do não preenchimento do número de vagas disponíveis (43) no certame realizado no início de 2024, precisou firmar contratos com pessoas jurídicas buscando complementar e disponibilizar quantidade de anestesistas necessária para o atendimento a seus beneficiários.
Incabível, portanto, numa análise superficial do caso concreto, reconhecer que a UNIMED, ao se opor ao ingresso da parte adversa, observou a primeira tese firmada no IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000. Nesse sentido, seguem precedentes assim ementados:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS, EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO. QUOTA-PARTE PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL, MAJORADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA AGRAVADA. VALIDADE. VALOR VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESES FIRMADAS EM JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
REFORMA DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que suspendeu o pedido de ingresso do profissional médico nos quadros da cooperativa na especialidade “Oftalmologia clínica e Cirurgia”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegado perigo de dano, pois se o autor não for admitido como cooperado, continuará impedido de prestar serviços para pacientes que possuam convênio Unimed e de participar deste mercado de trabalho, ferindo o livre exercício profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Considerando a inexistência de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, e, sendo livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados, resta claro o direito de ingresso do agravante nos quadros da cooperativa, adimplindo-se o valor da quota-parte, tomando por base a importância cobrada na data do ingresso da ação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.5. Tese consolidada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado pelo TJ/RN, publicação: 21.03.2023. (TJRN, AI 0808497-40.2020.8.20.0000, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2024, publicado em 12/12/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AI 0807296-71.2024.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 22/10/2024, publicado em 22/10/2024) Ausente, pois, o fumus boni iuris em relação ao pedido de suspensão da decisão agravada quanto ao ingresso da autora/agravada nos quadros da cooperativa médica, torna-se desnecessário examinar o risco de dano porque o deferimento do efeito vindicado, para a referida finalidade, depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos.
Quanto ao pedido de exclusão de multa, não o considero pertinente, eis que a astreinte está prevista legalmente no art. 537, caput, do Código de Processo Civil e seu objetivo é impedir o descumprimento da ordem precária. Não obstante, apesar de fixada para cumprir seu papel coercitivo, sabe-se que a multa deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando, como dito, compelir o interessado à satisfação da determinação judicial, mas sem provocar o enriquecimento ilícito da parte a ser beneficiada com a medida, caso ela não seja respeitada.
Diante de tais premissas, tem-se que a estipulação do encargo em R$ 100.000,00 (cem mil reais) é extremamente desarrazoada, daí reduzi-la para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pelos argumentos expostos, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, reconhecendo a possibilidade, apenas, de redução da multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe sobre o decidido.
A seguir, intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar as peças que entender pertinentes. Após, retorne concluso para o exame de mérito. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora