Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA
- Advogado
- DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA (OAB 15854/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802821-72.2024.8.20.0000 Agravante: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: Danilo Felipe de Araújo Lima Agravados: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA e BIANCA DE ALMEIDA QUEIROZ Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela (ID 23705031) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que entendeu por bem deferir o pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica recorrente. O pedido de gratuidade judiciária restou indeferido (ID 25578810), sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a parte recorrente promover o recolhimento do preparo sob pena de deserção do recurso nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, porém permaneceu inerte conforme certidão de decurso de prazo (ID 26093586).
É o relatório.
Decido. Tendo em vista que não restou comprovado o recolhimento do preparo, resta clara a deserção do recurso, isso porque, estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” Conforme relatado acima, o recorrente foi intimado para efetuar o pagamento do preparo e não o fez no prazo de 5 (cinco) dias, não devendo ser o recurso conhecido por ocorrência de deserção nos termos do nciso III[1], do CPC.
