Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO PARA AUTISTAS DA ZONA NORTE, MARISTELA MAURICIO DA SILVA DANTAS
- Advogados
- RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN), BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802822-23.2025.8.20.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado (a): Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN nº 4.909) Agravados (a): Associação para Autistas da Zona Norte e outra Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico., em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0803039-98.2025.8.20.5001, proposta em desfavor de Associação para Autistas da Zona Norte e Maristela Mauricio da Silva Dantas, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida.
Processo incluído em pauta para julgamento, foi retirado de pauta diante da notícia das partes que estavam em tratativas para celebração de acordo. Diante da inércia, a parte agravante foi intimada para manifestar a persistência no interesse recursal. Em resposta, a recorrente informou que foi proferida sentença, em 06/11/2025, nos autos originários. Nesse diapasão, é evidente que o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Em comentários ao novel dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (in “Código de Processo Civil Comentado”, 1ª edição. São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): “Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.”
Ante o exposto, sendo flagrante a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o próprio agravo de instrumento, com suporte no nciso VI, c/c nciso III, do Código de Processo Civil. Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
