ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS, FRANCISCO WELLINGTON DE FREITAS MAURICIO
Advogado
ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS (OAB 13584/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0802822-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO WELLINGTON DE FREITAS MAURICIO e outros ADVOGADO: ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO RN
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0802822-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO WELLINGTON DE FREITAS MAURICIO e outros ADVOGADO: ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO RN
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802822-57.2024.8.20.0000 (Origem nº 08119744520168205001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de setembro de 2025 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS, FRANCISCO WELLINGTON DE FREITAS MAURICIO
Advogado
ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS (OAB 13584/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802822-57.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO WELLINGTON DE FREITAS MAURICIO E ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS ADVOGADO: ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 29799640) interposto por FRANCISCO WELLINGTON DE FREITAS MAURICIO e ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29254888): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL CONTRA
DECISÃO
DE MÉRITO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1ª instância, sob o fundamento de que o recurso cabível seria Apelação. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC, considerando o recurso manifestamente inadmissível e vedando a aplicação do princípio da fungibilidade em razão de erro grosseiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) Definir se a decisão de 1ª instância que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença possui caráter terminativo, ensejando a interposição de Apelação; (ii) Estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em caso de interposição de Agravo de Instrumento em vez de Apelação.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802822-57.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO WELLINGTON DE FREITAS MAURICIO E ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS ADVOGADO: ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 29799640) interposto por FRANCISCO WELLINGTON DE FREITAS MAURICIO e ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29254888): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL CONTRA
DECISÃO
DE MÉRITO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1ª instância, sob o fundamento de que o recurso cabível seria Apelação. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC, considerando o recurso manifestamente inadmissível e vedando a aplicação do princípio da fungibilidade em razão de erro grosseiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) Definir se a decisão de 1ª instância que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença possui caráter terminativo, ensejando a interposição de Apelação; (ii) Estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em caso de interposição de Agravo de Instrumento em vez de Apelação.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802822-57.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29799640) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802822-57.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO WELLINGTON DE FREITAS MAURICIO e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL CONTRA
DECISÃO
DE MÉRITO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1ª instância, sob o fundamento de que o recurso cabível seria Apelação. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC, considerando o recurso manifestamente inadmissível e vedando a aplicação do princípio da fungibilidade em razão de erro grosseiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) Definir se a decisão de 1ª instância que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença possui caráter terminativo, ensejando a interposição de Apelação; (ii) Estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em caso de interposição de Agravo de Instrumento em vez de Apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença possui caráter terminativo em relação à matéria decidida, configurando-se como decisão de mérito, para a qual o recurso cabível é a Apelação, nos termos do CPC.
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS, FRANCISCO WELLINGTON DE FREITAS MAURICIO
Advogado
ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS (OAB 13584/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802822-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802822-57.2024.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vistas ao Ministério Público para o parecer de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, Des. Cornélio Alves Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS
Advogado
ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS (OAB 13584/RN)
Agravo de Instrumento nº 0802822-57.2024.8.20.0000 Agravantes: Francisco Wellington de Freitas Maurício e André Luiz Ribeiro Barros Advogado: André Luiz Ribeiro Barros (OAB/RN 13.584) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Wellington de Freitas Maurício e André Luiz Ribeiro Barros em face de sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0811974-45.2016.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a impugnação, para acolher os cálculos da parte exequente no que diz respeito ao valor principal e acolher o valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da impugnação do INSS.
Nas razões recursais, os recorrentes defendem que o INSS deve ser condenado em honorários de sucumbência da fase executiva na forma do art. 85 do CPC, “em no mínimo 10% do valor do principal impugnado (valor do principal R$ 69.476,89).” Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso na forma acima indicada. Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório. Cinge-se o mérito recursal, como já relatado acima, em modificar o pronunciamento exarado no seio do cumprimento de sentença que deixou de condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários com base no proveito econômico obtido pelo exequente. Pois bem. Acerca da admissibilidade do recurso em riste, é cediço que o Código Processual Civil, por meio de seu art. 1005, disciplinou seu cabimento em face de provimentos terminativos, os quais, por sua vez, são definidos no art. 203, §2º, como sendo: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Destaques acrescidos).
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS, FRANCISCO WELLINGTON DE FREITAS MAURICIO
Advogado
ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS (OAB 13584/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802822-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO WELLINGTON DE FREITAS MAURICIO, ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS ADVOGADOS(S): ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, voltem conclusos. P.I.C. Natal, 22 de julho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802822-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO WELLINGTON DE FREITAS MAURICIO, ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS ADVOGADOS(S): ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, voltem conclusos. P.I.C. Natal, 7 de maio de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS, FRANCISCO WELLINGTON DE FREITAS MAURICIO
Advogado
ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS (OAB 13584/RN)
Agravo de Instrumento n° 0802822-57.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravantes: Francisco Wellington de Freitas Maurício e outro Advogado: André Luiz Ribeiro Barros (OAB/RN 13.584) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social- INSS Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Observando que o recurso se trata exclusivamente da cobrança de honorários advocatícios, intime-se o recorrente e advogado do autor, André Luiz Ribeiro Barros (OAB/RN 13.584), para justificar a gratuidade judiciária no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.
99. § 5º, do CPC. Após isso, voltem conclusos. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença possui caráter terminativo em relação à matéria decidida, configurando-se como decisão de mérito, para a qual o recurso cabível é a Apelação, nos termos do CPC.
4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição do recurso inadequado, como ocorre na hipótese de manejo de Agravo de Instrumento em lugar de Apelação, especialmente quando a decisão recorrida está claramente identificada como "sentença".
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, com caráter terminativo, enseja a interposição de Apelação, sendo incabível Agravo de Instrumento.
2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na interposição do recurso inadequado, especialmente quando a decisão recorrida é expressamente qualificada como "sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, arts. 203, §1º, e 1.009. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 85, §§§ 1º, 3º e 7º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado para o recorrente FRANCISCO WELLINGTON DE FREITAS MAURICIO, em razão da justiça gratuita, e preparo recolhido para o recorrente ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS (Id. 29799642 e 29799641). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 85, §§§ 1º, 3º e 7º, do CPC, acerca dos honorários sucumbenciais, verifico que o acórdão recorrido (Id. 29254888) limitou-se a abordar apenas sobre a natureza do comando judicial impugnado. Dessa forma, quanto a esse ponto específico, o recurso especial apresenta ausência de prequestionamento e deve, portanto, ser inadmitido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal federal (STF), que dispõem, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, bem como da dependência econômica para fins de pensionamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. O termo final da pensão estabelece-se pela conjugação entre a expectativa de vida da vítima com a dependência econômica do pensionista. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento dos danos morais. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
2. DEVER DE INDENIZAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
3. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de afastar a falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenizar, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2.1. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em comento.
3. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3.1. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
5. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.735.990/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (Grifos acrescidos). JÁ no que concerne à pontada violação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que trata da hipótese de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, verifico que a decisão recorrida (Id. 29254888) se manifestou nos seguintes termos: Pretendem os agravantes que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, julgado procedente o mérito do Agravo de Instrumento.
Acerca da presente via recursal, o Código Processual Civil, por meio de seu art. 1005, disciplinou seu cabimento em face de provimentos terminativos, os quais, por sua vez, são definidos no art. 203, §2º, como sendo: (...) Na espécie, a análise dos documentos anexados revela que o comando judicial impugnado possui natureza jurídica de sentença, conforme prevê o dispositivo legal mencionado, uma vez que extinguiu a execução ao homologar os cálculos apresentados pelo exequente.
Nesse contexto, é importante destacar que não há como qualificar o provimento impugnado como uma decisão de natureza provisória, especialmente porque este pôs fim à prestação jurisdicional. Ademais, após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos para a expedição dos instrumentos requisitórios de pagamento correspondentes, reforçando o caráter definitivo da decisão. Diante disso, observo que para modificar as conclusões vincadas no acórdão combatido acerca da natureza do comando judicial impugnado, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECUSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS EXTINTOS COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROVISÓRIO COM INVERSÃO DE POLOS. RETOMADA, ENTRETANTO, DA EXECUÇÃO ORIGINAL DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, IV E VI, DO NCPC, INCLUSIVE COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTRUMENTO AO TRIBUNAL PELA EX-EXEQUENTE EM VEZ DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. TRIBUNAL QUE APRECIA INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA APLICANDO O DIREITO CORRESPONDENTE, AINDA QUE COM O RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA PARTE. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203, §§ 1º e 2º, E 1.015, § 1º, DO NCPC.
ACÓRDÃO
QUE VÊ CERTEZA DA EXTINÇÃO DO INCIDENTE EXECUTIVO PROVISÓRIO E ERRO CRASSO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VEZ DE APELAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ PARA INFIRMAR PREMISSAS. (3) ART. 1.015, § 1º, DO NCPC. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE MITIGADA PARA ALTERAR A PRÓPRIA ESPÉCIE RECURSAL (DE APELAÇÃO PARA AGRAVO). SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quando o Tribunal aponta, de maneira fundamentada, os elementos de seu convencimento, nada mais faz do que exercer a prerrogativa do livre convencimento motivado, no sistema da persuasão racional contido no art. 371 do NCPC.
2. Demanda novo escrutínio de provas e fatos infirmar a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a absoluta intenção do juízo originário de extinguir execução provisória de honorários de advogado que perdeu seu objeto.
3. A taxatividade mitigada a que se refere o Tema n.º 998 do STJ, visa a sanear o hiato recursal trazido pelo rol numerus clausus de hipóteses agraváveis do art. 1.015, do NCPC, e não para transpor o uso do agravo de instrumento para onde caiba outra espécie recursal, situação em que melhor se enquadraria a tese da fungibilidade recursal.
4. Se o conteúdo jurídico do dispositivo legal dito violado é dissociado da tese recursal, não há como conhecer do recurso especial pela alegada violação (Súmula n.º 284 do STF).
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.405.633/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. FUNDAMENTOS INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o Tribunal de origem ter negado conhecimento à Apelação interposta pela parte recorrente contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, quando o recurso a ser interposto deveria ter sido o Agravo de Instrumento.
III. Consoante o entendimento desta Corte, "a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa). Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.794.732/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.986.386/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no AREsp 1.695.659/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020.
IV. A Corte de origem, decidiu com base nos fatos e provas acostados aos autos. Assim, para a desconstituição da conclusão alcançada, no sentido de ver reconhecida a decisão recorrida como decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, como pretende o agravante, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
V. Outrossim, verifica-se que o fundamento da Corte de origem, no sentido de que inexiste dúvida objetiva no caso concreto, "pois a decisão a quo, embora cadastrada no PJe como sentença, não foi nomeada pelo Juízo como tal, cabendo ao Patrono do embargante, sabedor da correta técnica jurídica, interpor o recurso adequado", não foi impugnado pela parte recorrente, em seu Recurso Especial. Neste passo, ausente a impugnação do acórdão quanto à referida afirmação, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, aplicável a Súmula 283/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) (Grifos acrescidos). Por fim, observo que, não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença possui caráter terminativo em relação à matéria decidida, configurando-se como decisão de mérito, para a qual o recurso cabível é a Apelação, nos termos do CPC.
4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição do recurso inadequado, como ocorre na hipótese de manejo de Agravo de Instrumento em lugar de Apelação, especialmente quando a decisão recorrida está claramente identificada como "sentença".
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, com caráter terminativo, enseja a interposição de Apelação, sendo incabível Agravo de Instrumento.
2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na interposição do recurso inadequado, especialmente quando a decisão recorrida é expressamente qualificada como "sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, arts. 203, §1º, e 1.009. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 85, §§§ 1º, 3º e 7º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado para o recorrente FRANCISCO WELLINGTON DE FREITAS MAURICIO, em razão da justiça gratuita, e preparo recolhido para o recorrente ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS (Id. 29799642 e 29799641). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 85, §§§ 1º, 3º e 7º, do CPC, acerca dos honorários sucumbenciais, verifico que o acórdão recorrido (Id. 29254888) limitou-se a abordar apenas sobre a natureza do comando judicial impugnado. Dessa forma, quanto a esse ponto específico, o recurso especial apresenta ausência de prequestionamento e deve, portanto, ser inadmitido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal federal (STF), que dispõem, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, bem como da dependência econômica para fins de pensionamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. O termo final da pensão estabelece-se pela conjugação entre a expectativa de vida da vítima com a dependência econômica do pensionista. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento dos danos morais. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
2. DEVER DE INDENIZAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
3. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de afastar a falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenizar, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2.1. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em comento.
3. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3.1. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
5. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.735.990/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (Grifos acrescidos). JÁ no que concerne à pontada violação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que trata da hipótese de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, verifico que a decisão recorrida (Id. 29254888) se manifestou nos seguintes termos: Pretendem os agravantes que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, julgado procedente o mérito do Agravo de Instrumento.
Acerca da presente via recursal, o Código Processual Civil, por meio de seu art. 1005, disciplinou seu cabimento em face de provimentos terminativos, os quais, por sua vez, são definidos no art. 203, §2º, como sendo: (...) Na espécie, a análise dos documentos anexados revela que o comando judicial impugnado possui natureza jurídica de sentença, conforme prevê o dispositivo legal mencionado, uma vez que extinguiu a execução ao homologar os cálculos apresentados pelo exequente.
Nesse contexto, é importante destacar que não há como qualificar o provimento impugnado como uma decisão de natureza provisória, especialmente porque este pôs fim à prestação jurisdicional. Ademais, após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos para a expedição dos instrumentos requisitórios de pagamento correspondentes, reforçando o caráter definitivo da decisão. Diante disso, observo que para modificar as conclusões vincadas no acórdão combatido acerca da natureza do comando judicial impugnado, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECUSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS EXTINTOS COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROVISÓRIO COM INVERSÃO DE POLOS. RETOMADA, ENTRETANTO, DA EXECUÇÃO ORIGINAL DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, IV E VI, DO NCPC, INCLUSIVE COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTRUMENTO AO TRIBUNAL PELA EX-EXEQUENTE EM VEZ DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. TRIBUNAL QUE APRECIA INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA APLICANDO O DIREITO CORRESPONDENTE, AINDA QUE COM O RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA PARTE. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203, §§ 1º e 2º, E 1.015, § 1º, DO NCPC.
ACÓRDÃO
QUE VÊ CERTEZA DA EXTINÇÃO DO INCIDENTE EXECUTIVO PROVISÓRIO E ERRO CRASSO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VEZ DE APELAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ PARA INFIRMAR PREMISSAS. (3) ART. 1.015, § 1º, DO NCPC. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE MITIGADA PARA ALTERAR A PRÓPRIA ESPÉCIE RECURSAL (DE APELAÇÃO PARA AGRAVO). SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quando o Tribunal aponta, de maneira fundamentada, os elementos de seu convencimento, nada mais faz do que exercer a prerrogativa do livre convencimento motivado, no sistema da persuasão racional contido no art. 371 do NCPC.
2. Demanda novo escrutínio de provas e fatos infirmar a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a absoluta intenção do juízo originário de extinguir execução provisória de honorários de advogado que perdeu seu objeto.
3. A taxatividade mitigada a que se refere o Tema n.º 998 do STJ, visa a sanear o hiato recursal trazido pelo rol numerus clausus de hipóteses agraváveis do art. 1.015, do NCPC, e não para transpor o uso do agravo de instrumento para onde caiba outra espécie recursal, situação em que melhor se enquadraria a tese da fungibilidade recursal.
4. Se o conteúdo jurídico do dispositivo legal dito violado é dissociado da tese recursal, não há como conhecer do recurso especial pela alegada violação (Súmula n.º 284 do STF).
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.405.633/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. FUNDAMENTOS INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o Tribunal de origem ter negado conhecimento à Apelação interposta pela parte recorrente contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, quando o recurso a ser interposto deveria ter sido o Agravo de Instrumento.
III. Consoante o entendimento desta Corte, "a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa). Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.794.732/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.986.386/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no AREsp 1.695.659/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020.
IV. A Corte de origem, decidiu com base nos fatos e provas acostados aos autos. Assim, para a desconstituição da conclusão alcançada, no sentido de ver reconhecida a decisão recorrida como decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, como pretende o agravante, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
V. Outrossim, verifica-se que o fundamento da Corte de origem, no sentido de que inexiste dúvida objetiva no caso concreto, "pois a decisão a quo, embora cadastrada no PJe como sentença, não foi nomeada pelo Juízo como tal, cabendo ao Patrono do embargante, sabedor da correta técnica jurídica, interpor o recurso adequado", não foi impugnado pela parte recorrente, em seu Recurso Especial. Neste passo, ausente a impugnação do acórdão quanto à referida afirmação, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, aplicável a Súmula 283/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) (Grifos acrescidos). Por fim, observo que, não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4
4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição do recurso inadequado, como ocorre na hipótese de manejo de Agravo de Instrumento em lugar de Apelação, especialmente quando a decisão recorrida está claramente identificada como "sentença".
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, com caráter terminativo, enseja a interposição de Apelação, sendo incabível Agravo de Instrumento.
2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na interposição do recurso inadequado, especialmente quando a decisão recorrida é expressamente qualificada como "sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, arts. 203, §1º, e 1.009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto por André Luiz Ribeiro Barros e Francisco Wellington de Freitas Maurício contra decisão desta Relatoria (Id nº 26142934), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802822-57.2024.8.20.0000, interposto contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor: Em assim sendo, incabível o manejo de Agravo de Instrumento para promover a presente irresignação, uma vez que o recurso cabível seria o de Apelação.
Deveras, vislumbrando-se a ocorrência de erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, máxime porque o édito foi devidamente nominado como “SENTENÇA”, impossível é o aproveitamento deste como Apelo. não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código Processual Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Diante do exposto, considerando a falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código Processual Civil, por ser manifestamente inadmissível. Após a preclusão recursal, comunique-se ao Juízo a quo e arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Nas razões recursais (Id nº 26507122), os recorrentes defenderam, em suma, que a decisão proferida pelo Juízo de 1ª Instância não tem caráter terminativo, “não extinguindo a execução, visto que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente.” Citaram legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo por fim “a intimação do agravado para contrarrazões e análise de juízo de retratação; caso contrário, que o agravo de instrumento seja remetido ao órgão colegiado e provido, por ser o recurso adequado, conforme CPC”.
Subsidiariamente, caso se entenda cabível apelação, que se reconheça a fungibilidade recursal e se julgue o mérito do agravo de instrumento. Ao final, pleitearam o provimento do agravo interno e a procedência do mérito pelo órgão colegiado. Sem contrarrazões (Id nº 27380889). Entendendo que não se trata de hipótese de retratação, submeto o presente Agravo Interno em mesa para julgamento, fundamentando-me no art. 1.021, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Pretendem os agravantes que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, julgado procedente o mérito do Agravo de Instrumento. Acerca da presente via recursal, o Código Processual Civil, por meio de seu art. 1005, disciplinou seu cabimento em face de provimentos terminativos, os quais, por sua vez, são definidos no art. 203, §2º, como sendo: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Destaques acrescidos).
Na espécie, a análise dos documentos anexados revela que o comando judicial impugnado possui natureza jurídica de sentença, conforme prevê o dispositivo legal mencionado, uma vez que extinguiu a execução ao homologar os cálculos apresentados pelo exequente. Nesse contexto, é importante destacar que não há como qualificar o provimento impugnado como uma decisão de natureza provisória, especialmente porque este pôs fim à prestação jurisdicional.
Ademais, após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos para a expedição dos instrumentos requisitórios de pagamento correspondentes, reforçando o caráter definitivo da decisão. Na mesma direção, é a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INADMISSÍVEL. INDEFERIDO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DANTE DO ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804773-86.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) Em linhas gerais, considerando que o recorrente não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando argumentos e fundamentos anteriores, deve ser rejeitar a pretensão recursal.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Pretendem os agravantes que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, julgado procedente o mérito do Agravo de Instrumento. Acerca da presente via recursal, o Código Processual Civil, por meio de seu art. 1005, disciplinou seu cabimento em face de provimentos terminativos, os quais, por sua vez, são definidos no art. 203, §2º, como sendo: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Destaques acrescidos).
Na espécie, a análise dos documentos anexados revela que o comando judicial impugnado possui natureza jurídica de sentença, conforme prevê o dispositivo legal mencionado, uma vez que extinguiu a execução ao homologar os cálculos apresentados pelo exequente. Nesse contexto, é importante destacar que não há como qualificar o provimento impugnado como uma decisão de natureza provisória, especialmente porque este pôs fim à prestação jurisdicional.
Ademais, após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos para a expedição dos instrumentos requisitórios de pagamento correspondentes, reforçando o caráter definitivo da decisão. Na mesma direção, é a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INADMISSÍVEL. INDEFERIDO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DANTE DO ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804773-86.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) Em linhas gerais, considerando que o recorrente não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando argumentos e fundamentos anteriores, deve ser rejeitar a pretensão recursal.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS, FRANCISCO WELLINGTON DE FREITAS MAURICIO
Advogado
ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS (OAB 13584/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802822-57.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO WELLINGTON DE FREITAS MAURICIO e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL CONTRA
DECISÃO
DE MÉRITO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1ª instância, sob o fundamento de que o recurso cabível seria Apelação. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC, considerando o recurso manifestamente inadmissível e vedando a aplicação do princípio da fungibilidade em razão de erro grosseiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) Definir se a decisão de 1ª instância que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença possui caráter terminativo, ensejando a interposição de Apelação; (ii) Estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em caso de interposição de Agravo de Instrumento em vez de Apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença possui caráter terminativo em relação à matéria decidida, configurando-se como decisão de mérito, para a qual o recurso cabível é a Apelação, nos termos do CPC.
4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição do recurso inadequado, como ocorre na hipótese de manejo de Agravo de Instrumento em lugar de Apelação, especialmente quando a decisão recorrida está claramente identificada como "sentença".
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, com caráter terminativo, enseja a interposição de Apelação, sendo incabível Agravo de Instrumento.
2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na interposição do recurso inadequado, especialmente quando a decisão recorrida é expressamente qualificada como "sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, arts. 203, §1º, e 1.009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto por André Luiz Ribeiro Barros e Francisco Wellington de Freitas Maurício contra decisão desta Relatoria (Id nº 26142934), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802822-57.2024.8.20.0000, interposto contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor: Em assim sendo, incabível o manejo de Agravo de Instrumento para promover a presente irresignação, uma vez que o recurso cabível seria o de Apelação.
Deveras, vislumbrando-se a ocorrência de erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, máxime porque o édito foi devidamente nominado como “SENTENÇA”, impossível é o aproveitamento deste como Apelo. não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código Processual Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Diante do exposto, considerando a falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código Processual Civil, por ser manifestamente inadmissível. Após a preclusão recursal, comunique-se ao Juízo a quo e arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Nas razões recursais (Id nº 26507122), os recorrentes defenderam, em suma, que a decisão proferida pelo Juízo de 1ª Instância não tem caráter terminativo, “não extinguindo a execução, visto que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente.” Citaram legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo por fim “a intimação do agravado para contrarrazões e análise de juízo de retratação; caso contrário, que o agravo de instrumento seja remetido ao órgão colegiado e provido, por ser o recurso adequado, conforme CPC”.
Subsidiariamente, caso se entenda cabível apelação, que se reconheça a fungibilidade recursal e se julgue o mérito do agravo de instrumento. Ao final, pleitearam o provimento do agravo interno e a procedência do mérito pelo órgão colegiado. Sem contrarrazões (Id nº 27380889). Entendendo que não se trata de hipótese de retratação, submeto o presente Agravo Interno em mesa para julgamento, fundamentando-me no art. 1.021, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Pretendem os agravantes que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, julgado procedente o mérito do Agravo de Instrumento. Acerca da presente via recursal, o Código Processual Civil, por meio de seu art. 1005, disciplinou seu cabimento em face de provimentos terminativos, os quais, por sua vez, são definidos no art. 203, §2º, como sendo: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Destaques acrescidos).
Na espécie, a análise dos documentos anexados revela que o comando judicial impugnado possui natureza jurídica de sentença, conforme prevê o dispositivo legal mencionado, uma vez que extinguiu a execução ao homologar os cálculos apresentados pelo exequente. Nesse contexto, é importante destacar que não há como qualificar o provimento impugnado como uma decisão de natureza provisória, especialmente porque este pôs fim à prestação jurisdicional.
Ademais, após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos para a expedição dos instrumentos requisitórios de pagamento correspondentes, reforçando o caráter definitivo da decisão. Na mesma direção, é a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INADMISSÍVEL. INDEFERIDO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DANTE DO ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804773-86.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) Em linhas gerais, considerando que o recorrente não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando argumentos e fundamentos anteriores, deve ser rejeitar a pretensão recursal.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Pretendem os agravantes que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, julgado procedente o mérito do Agravo de Instrumento. Acerca da presente via recursal, o Código Processual Civil, por meio de seu art. 1005, disciplinou seu cabimento em face de provimentos terminativos, os quais, por sua vez, são definidos no art. 203, §2º, como sendo: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Destaques acrescidos).
Na espécie, a análise dos documentos anexados revela que o comando judicial impugnado possui natureza jurídica de sentença, conforme prevê o dispositivo legal mencionado, uma vez que extinguiu a execução ao homologar os cálculos apresentados pelo exequente. Nesse contexto, é importante destacar que não há como qualificar o provimento impugnado como uma decisão de natureza provisória, especialmente porque este pôs fim à prestação jurisdicional.
Ademais, após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos para a expedição dos instrumentos requisitórios de pagamento correspondentes, reforçando o caráter definitivo da decisão. Na mesma direção, é a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INADMISSÍVEL. INDEFERIDO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DANTE DO ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804773-86.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) Em linhas gerais, considerando que o recorrente não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando argumentos e fundamentos anteriores, deve ser rejeitar a pretensão recursal.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
In casu, pelo exame dos documentos anexados, vê-se que o comando judicial impugnado ostenta natureza jurídica de sentença, nos termos do dispositivo acima declinado, porquanto extinguiu a execução, homologando os cálculos ofertados pelo exequente. Neste sentido, ressalte-se que não há como considerar o provimento impugnado como sendo decisão, de caráter provisório, especialmente porque pôs fim à prestação jurisdicional, motivo pelo qual, após o trânsito em julgado do mesmo, os autos serão encaminhados para expedição dos instrumentos requisitórios de pagamento respectivos.
Destaque-se, por oportuno, que a situação em testilha se amolda ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os arestos infra colacionados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015.
DECISÃO
QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".
2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.203, §2º, CPC/2015.
5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.
8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/73. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, importe a extinção da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 174.288/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade." (AgInt no REsp 1598399/RS, Relator Ministro Ségio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016)
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 891.145/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti. j. em: 20.11.2017) (destaquei). Em assim sendo, incabível o manejo de Agravo de Instrumento para promover a presente irresignação, uma vez que o recurso cabível seria o de Apelação. Deveras, vislumbrando-se a ocorrência de erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, máxime porque o édito foi devidamente nominado como “SENTENÇA”, impossível é o aproveitamento deste como Apelo.
A corroborar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
EXTINTIVA DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016). (Grifos acrescidos). Em casos tais, é cediço caber ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932 do CPC, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Diante do exposto, considerando a falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código Processual Civil, por ser manifestamente inadmissível. Após a preclusão recursal, comunique-se ao Juízo a quo e arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator