PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - 0802823-08.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO MOURA DA SILVA Advogado(s): MARIA MARGARIDA MOURA DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM PEDIDO LIMINAR. VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido cautelar interposto em função de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar.
2. A requerente busca a nulidade da Portaria nº 56/2025, de 23.01.2025, do Município de Almino Afonso, que declarou a vacância do cargo público de professora polivalente em razão da aposentadoria concedida pelo INSS.
3. A aposentadoria foi concedida em 06.10.2023, enquanto o pedido de desistência da aposentadoria foi protocolado apenas em 19.02.2025, ainda pendente de análise.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, considerando a validade da Portaria nº 56/2025, que declarou a vacância do cargo público com base na aposentadoria da servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
2. No caso em exame, não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela recursal, pois a Portaria nº 56/2025 foi fundamentada na aposentadoria válida da servidora, concedida pelo INSS, e não no processo administrativo disciplinar objeto da ação.
3. O pedido de desistência da aposentadoria foi protocolado posteriormente à edição da Portaria e ainda não foi analisado, o que reforça a ausência de probabilidade do direito vindicado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Pedido cautelar indeferido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
2. A declaração de vacância de cargo público em razão de aposentadoria válida concedida pelo INSS não configura irregularidade apta a justificar a concessão de tutela antecipada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 311. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e indeferir o pedido cautelar interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Cautelar Incidental com Pedido de Antecipação de Tutela para Anulação de Ato Administrativo de Exoneração nº 0802823-08.2025.8.20.0000, interposto por MARIA DO SOCORRO MOURA DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO. A autora narra que em 04.04.2023 fora intimada para tomar ciência da decisão proferida no processo administrativo disciplinar nº 001/2022, a qual determinava sua demissão do cargo de professora do Município de Almino Afonso, ante suposta ilegalidade de sua permanência no quadro de servidores estáveis do ente público municipal.
Afirma que “juntamente com as demais professoras que estavam na lista para serem demitidas, ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM PEDIDO LIMINAR, que tramitou na Vara Única do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Comarca de Almino Afonso”. Alega que “Tendo em vista o decreto de demissão, e a possibilidade de ficar sem a única fonte de renda que matinha o sustento da família, a requerente, sob constante coação e sempre achincalhada em um ambiente de trabalho hostil, onde todos os dias era abordada sobre quando deixaria as atividades em razão da demissão, acabou requerendo sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência - RGPS, já que o requerido não tem regime próprio de previdência”, a qual foi deferida antes da sentença na ação de nulidade do PAD proposta.
Sustenta que a Ação Declaratória de Nulidade foi julgada procedente, e “Da referida sentença, o requerido interpôs recurso de apelação, o qual fora julgado, tendo sido mantida a decisão de 1º. Grau”, tendo sido opostos embargos de declaração, que se encontram aguardando julgamento. Aduz que “mais uma vez o requerido comete ilegalidade e arbitrariedade ao DECLARAR A VACÂNCIA da vaga de professora da requerente que exerce suas atividades há mais de 40 anos e encontra-se sob o manto de decisões judiciais para sua manutenção/reintegração, tendo em vista que em 23.01.2025, durante e durante o período de férias escolares, o requerido expediu a PORTARIA 56/2025, cujo teor a requerente teve conhecimento apenas ontem, dia 18.02.2024, quando teve início a semana pedagógica, tendo sido informada de que NÃO PODERIA PARTICIPAR EM RAZÃO DA SUA EXONERAÇÃO, pois já havia sido DECLARADA A VACÂNCIA DO CARGO”.
Diz que “já solicitou o cancelamento da aposentadoria concedida em um momento de extrema vulnerabilidade social, quando em razão de abertura de um PAD, foi intimada a tomar ciência da sua demissão, o que acarretaria a falta de alimento à sua família, pois, ela ainda é a única fonte de renda familiar”. Defende que “com o pedido de cancelamento da aposentadoria, não justifica a exoneração da requerente e como consequência a vacância do cargo, pois, se o processo foi indeferido via administrativa, com certeza ela buscará à justiça para cancelar sua aposentadoria e continuar exercendo suas atividades laborais, pois, ainda é muito jovem, apenas (57 anos) para ficar às expensas do Estado, se consegue exercer seu oficio”.
Requer ao final a concessão da tutela de urgência para determinar que os requeridos se abstenham de exonerar a requerente, e como consequência declarar a vacância do cargo de professora, bem como incluam a requerente no treinamento da semana pedagógica, e mantenham a mesma em suas atividades laborais. No mérito, busca a nulidade do ato administrativo que declarou a vacância do cargo de professora exercido pela autora.
Tutela recursal antecipada indeferida, nos termos da decisão de Id. 29539380. O agravado não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 31274981.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quando do exame do pedido de concessão de tutela de urgência, o entendimento foi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento desta ação.
Transcrevo-as: ... O Código de Processo Civil a respeito das tutelas provisórias, disciplinou em seus arts. 294 a 311 o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Nessa linha de pensamento, o art. 300 do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso em exame, em sede de juízo sumário, observo não estarem presentes os pressupostos necessários a concessão da tutela recursal. A requerente busca a nulidade da Portaria nº 56/2025, de 23.01.2025, do Município de Almino Afonso que resolve: “Art. 1º. Declarar a VACÂNCIA do cargo público de professora polivalente ocupado pela Sra. MARIA DO SOCORRO MOURA DA SILVA na Prefeitura Municipal de Almino Afonso/RN, em face da concessão de sua aposentadoria pelo INSS.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos até a data de concessão da aposentadoria da Servidora ocupante do cargo neste ato declarado vacante.” Da análise dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar com Pedido Liminar nº 0800249-98.2023.8.20.5135, observo que a aposentadoria da requerente foi concedida em 06.10.2023 (Id. 24300865 – autos na origem), contudo, o pedido de desistência da aposentadoria junto ao INSS foi requerido apenas 19.02.2025, conforme comprovante do protocolo de requerimento de Id. 29498868.
Deste modo, a Portaria nº 56/2025, de 23.01.2025 declarou a vacância do cargo da requerente não em face do PAD nº 001/2022, o qual determinava sua demissão do cargo de professora do Município de Almino Afonso, e objeto de nulidade nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar com Pedido Liminar nº 0800249-98.2023.8.20.5135, mas sim em razão da aposentaria concedida pelo INSS, a requerimento da servidora.
Reitero que o pedido de desistência da aposentadoria fora protocolado apenas na data de 19.02.2025, e ainda não analisado, pelo que, em sede de cognição inicial, mostra-se válida a aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social à requerente. Com isso, não vislumbro, neste momento, qualquer irregularidade na Portaria nº 56/2025, de 23.01.2025, do Município de Almino Afonso, a qual declarou a vacância do cargo com base na aposentadoria da servidora, inexistindo assim a probabilidade do direito vindicado apto a possibilitar a concessão da tutela antecipada pleiteada.
Isto posto, indefiro o pedido interposto. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.