ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802827-11.2026.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSIBILIDADE EM UNIDADE ESCOLAR ESTADUAL.
DECISÃO
QUE IMPÕE AO MINISTÉRIO PÚBLICO A APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO ATUALIZADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL. INDEVIDA TRANSFERÊNCIA AO EXEQUENTE DE ENCARGO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO PRÓPRIO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE DETERMINAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DE INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO, CRONOGRAMA FÍSICO E ORÇAMENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública, por meio da qual o Juízo de origem determinou ao Ministério Público a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de orçamento atualizado para implementação das medidas de acessibilidade impostas em sentença, relativas a unidade escolar da rede estadual.
2. O recorrente sustenta, de um lado, a impossibilidade de ser compelido a assumir providência técnico-orçamentária inerente à esfera administrativa do ente executado; de outro, requer que o Estado do Rio Grande do Norte seja intimado a apresentar o projeto de reforma e o respectivo cronograma físico e orçamentário.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição ao Ministério Público de encargo consistente na apresentação de orçamento atualizado para execução de obra de acessibilidade objeto do título executivo; e (ii) verificar se pode o Tribunal, desde logo, determinar ao Juízo de origem a intimação do Estado para apresentação de projeto, cronograma físico e orçamento da reforma.
III – RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o deferimento de tutela recursal exige demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos presentes apenas em parte no caso concreto.
5. A determinação judicial que transfere ao Ministério Público a incumbência de apresentar orçamento atualizado das obras de acessibilidade desloca indevidamente ao exequente encargo técnico e administrativo próprio da parte executada, subvertendo a lógica do cumprimento de sentença em obrigação de fazer e desnaturando o papel constitucional do Parquet.
6. A interferência do Ministério Público em procedimentos administrativos atinentes à elaboração de orçamento e definição de custos da obra pública não se mostra adequada, sobretudo quando a obrigação decorre de condenação imposta ao Estado, a quem compete estruturar tecnicamente os meios de cumprimento do julgado.
7. A jurisprudência desta Corte já assentou, em hipóteses análogas, a impossibilidade de compelir o Ministério Público à apresentação de elementos técnicos e financeiros relativos à execução de obras públicas de acessibilidade, por se tratar de providência afeta ao ente devedor e ao juízo da execução.
8. Diversamente, o pedido para que se determine, nesta instância recursal, a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para apresentar projeto de reforma, cronograma físico e orçamento deve ser submetido, em primeiro lugar, ao Juízo a quo, a quem compete conduzir os atos executivos e avaliar a adoção das medidas coercitivas ou indutivas cabíveis, sob pena de supressão de instância.
9. Assim, o recurso merece provimento apenas para afastar a imposição dirigida ao Ministério Público, mantendo-se, quanto ao mais, a decisão agravada.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
11. Tese de julgamento: “É indevida, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer imposta ao Estado, a transferência ao Ministério Público do encargo de apresentar orçamento atualizado das obras necessárias ao cumprimento do título judicial, por se tratar de providência técnico-administrativa própria do ente executado; por outro lado, a determinação de apresentação, pelo Estado, de projeto, cronograma físico e orçamento deve ser apreciada originariamente pelo juízo da execução, sob pena de supressão de instância.”
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0846891-22.2018.8.20.5001, extraído da ação civil pública que reconheceu o direito à acessibilidade na Escola Estadual Professor Theódulo Câmara, impondo ao ente estadual obrigação de fazer consistente na adequação da unidade escolar às normas técnicas de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida.
A decisão agravada intimou o Ministério Público para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de orçamento atualizado para implementação das medidas de acessibilidade impostas em sentença, advertindo que, uma vez decorrido o prazo e apresentado o documento, poderá haver determinação de bloqueio de verbas públicas via Sisbajud, como medida coercitiva voltada à satisfação da obrigação de fazer. Nas razões recursais, o Ministério Público Estadual aduz que a decisão recorrida, embora corretamente reconheça a inércia da parte executada no cumprimento da obrigação imposta por sentença transitada em julgado, deixou de determinar desde logo o bloqueio de verbas públicas, estabelecendo que caberia ao Ministério Público promover atos preliminares à execução das obras, ônus que, na verdade, recairiam sobre a Administração Pública Estadual e não sobre o Exequente.
Aduz que em outro agravo de nº 0802577- 46.2024.8.20.0000, que trata de situação análoga (Escola Estadual Luís da Câmara Cascudo), julgado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, este Tribunal vem entendendo: “por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a manutenção de encargo em desfavor do agravante poderia tumultuar os procedimentos administrativos e legais exigidos para a execução da obra”.
Finalmente, requer a concessão do efeito suspensivo ora requerido em face da decisão a quo, notadamente, por atribuir ao Ministério Público algo que deve recair sobre o executado, requerendo ainda, que o Juízo de primeiro grau intime o Estado do Rio Grande do Norte para apresentar o projeto de reforma e o respectivo cronograma físico e orçamentário, em prazo máximo de 30 (trinta) dias. No mérito, pede o provimento do recurso.
Deferida em parte a suspensividade, nos termos da decisão de Id. 37151002. O agravado não ofertou contrarrazões. A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 37319111).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela presença dos requisitos necessários para o deferimento parcial do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o parcial provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar, pelo menos em parte, o seu pedido de efeito suspensivo. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o julgamento do agravo de instrumento de nº 0802577-46.2024.8.20.0000, suscitado pelo recorrente, apresenta particularidade que o difere do caso concreto, em relação à apresentação espontânea e posterior da planilha orçamentária por parte do Estado do Rio Grande do Norte.
Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, o Desembargador Ibanez Monteiro concluiu em 08/03/2024, que: “Entretanto, supervenientemente à decisão agravada, o próprio Estado anexou aos autos o Projeto de Acessibilidade da Escola Estadual Câmara Cascudo (ID 116144088), o que evidencia a deflagração dos trâmites administrativos a viabilizar a conclusão da reforma. A interferência do parquet nos procedimentos de ordem administrativa, nesse momento, poderá tumultuar ao invés de tornar mais célere a execução.
Ademais, desde que realizadas a contento a adaptação integral do prédio às normas de acessibilidade, dar-se-á por cumprida a obrigação, de sorte que é atribuída ao Estado a discricionariedade relacionada à forma como será feita essa adaptação, como corretamente pontuou o agravante em suas razões. Some-se a isso que não cabe ao Órgão Ministerial conduzir pessoalmente obras em prédios públicos que fogem à sua alçada, por não se incluir dentre as suas atribuições, além de constituir interferência descabida no Poder Administrativo.
Elaborado o projeto pela parte executada, emergem medidas processuais mais adequadas, a exemplo da imposição de apresentação de cronograma e orçamento direcionadas ao próprio Estado, executor da obra, bem como estipulação de multa para o caso de descumprimento. Por ora, deve ser afastado o encargo repassado ao agravante, sem prejuízo de ser oportunamente restabelecido na hipótese de se mostrar como único meio viável para compelir o cumprimento da sentença.
Eventuais medidas alternativas, tais quais as aqui sugeridas, competem ao juiz da execução, não sendo possível adotá-las nesta via recursal por implicar supressão de instância. O mérito do referido agravo de instrumento já foi inclusive julgado pelo Colegiado. Vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DETERMINADA AO EXEQUENTE A APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESCOLA ESTADUAL. CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO DEPOIS DE MAIS DE NOVE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. ORDENADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO A APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS PARA VIABILIZAR O BLOQUEIO DE VALORES. INDEVIDA TRANSFERÊNCIA AO EXEQUENTE DE ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO.
PROJETO DE ACESSIBILIDADE JÁ APRESENTADO PELO ESTADO. INTERFERÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS PROCEDIMENTOS DE ORDEM ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. ADAPTAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO QUE DEVE ATENDER À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PROCESSUAIS COERCITIVAS. ENCARGO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802577-46.2024.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) (grifos) VÊ-se, portanto, que a exemplo do entendimento já manifestado por esta Corte de Justiça anteriormente, assiste razão ao Ministério Público, quanto à parte do pedido que objetiva a suspensão da determinação para que o Ministério Público seja compelido a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, orçamento atualizado para implementação das medidas de acessibilidade impostas em sentença, uma vez que a interferência do Parquet nos procedimentos de ordem administrativa do Estado, nesse momento, igualmente poderá tumultuar, ao invés de tornar mais célere a execução da obra.
No entanto, quanto ao pleito formulado para: “que o Juízo de primeiro grau intime o Estado do Rio Grande do Norte para apresentar o projeto de reforma e o respectivo cronograma físico e orçamentário, em prazo máximo de 30 (trinta) dias”, pela breve leitura do pedido recursal já fica claro, por sua própria redação, que referido pleito deve ser direcionado ao Juízo a quo. Desse modo, não há, neste momento processual, como acolher esta segunda parte do pleito recursal, que objetiva a atribuição da referida medida processual alternativa, pois compete ao Juiz da execução decidir a respeito, não sendo possível adotá-la nesta via recursal, sob pena de supressão de instância.
Com isso, em que pese não desconheça a importância e a pertinência do pleito recursal como um todo, forçoso reconhecer que os argumentos e elementos até então apresentados demonstram a presença dos requisitos necessários ao deferimento apenas de parte da tutela de urgência almejada. Outrossim, não se mostra desarrazoado aguardar o breve período de tempo destinado à realização do vetor constitucional do devido processo legal, notadamente quanto ao corolário do contraditório, oportunidade em que o Estado agravado poderá inclusive esclarecer se já há, como aconteceu no julgamento apontado pelo Parquet, a apresentação da planilha orçamentária.
Destaco neste sentido julgado desta 3ª Câmara Cível. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCOLA ESTADUAL PRESIDENTE CAFÉ FILHO. INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ACESSIBILIDADE.
DECISÃO
QUE DETERMINA AO MINISTÉRIO PÚBLICO A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO E ESTIMATIVA ORÇAMENTÁRIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL INDEVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DO PAPEL CONSTITUCIONAL DO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. - O Ministério Público, legitimado pela Constituição Federal (art. 129, III), atua na tutela dos direitos fundamentais, especialmente aqueles indisponíveis e de natureza difusa ou coletiva, não podendo ser compelido a assumir encargos técnicos ou administrativos típicos da parte executada. - A decisão que exige do Parquet a apresentação de laudo técnico de engenharia e planilha de custos relativos às obras de acessibilidade em escola pública, a título de condição para adoção de medidas coercitivas contra o Estado, inova indevidamente a fase de cumprimento de sentença e subverte os ônus próprios da parte devedora. - A atribuição de funções orçamentárias e operacionais ao Ministério Público afronta a lógica processual da execução de obrigação de fazer, em desconformidade com o art. 536 do CPC e com os limites do título executivo judicial. - A inércia do ente público em cumprir obrigações assumidas por Termo de Ajustamento de Conduta e reiteradas em sentença judicial não pode servir de pretexto para a inversão da responsabilidade pela quantificação técnica da prestação devida. - Recurso conhecido e provido para reformar a decisão que impôs ao Ministério Público a apresentação de elementos técnicos e financeiros das obras. (TJRN – AI 0807897-43.2025.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível, Rel.
Des. Amílcar Maia, j. 21/07/2025, DJE 24/07/2025. Grifos acrescidos.) Com efeito, em relação à segunda parte do pleito recursal, que objetiva manifestação do Juízo de primeiro grau para intimar o Estado do Rio Grande do Norte para apresentar o projeto de reforma e o respectivo cronograma físico e orçamentário, não há como ser acolhida nesta instância recursal, uma vez que, como dito, compete ao Juiz da execução decidir a respeito, não sendo possível adotá-la nesta via recursal, sob pena de supressão de instância.
Isto posto, em parcial consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao recurso interposto, tão somente para reformar a parte da decisão agravada que impôs ao Ministério Público a necessidade de apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, do orçamento atualizado para implementação das medidas de acessibilidade impostas em sentença, mantendo-a em seus demais termos.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 13 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802827-11.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0802827-11.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0846891-22.2018.8.20.5001, extraído da ação civil pública que reconheceu o direito à acessibilidade na Escola Estadual Professor Theódulo Câmara, impondo ao ente estadual obrigação de fazer consistente na adequação da unidade escolar às normas técnicas de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida.
A decisão agravada intimou o Ministério Público para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de orçamento atualizado para implementação das medidas de acessibilidade impostas em sentença, advertindo que, uma vez decorrido o prazo e apresentado o documento, poderá haver determinação de bloqueio de verbas públicas via Sisbajud, como medida coercitiva voltada à satisfação da obrigação de fazer. Nas razões recursais, o Ministério Público Estadual aduz que a decisão recorrida, embora corretamente reconheça a inércia da parte executada no cumprimento da obrigação imposta por sentença transitada em julgado, deixou de determinar desde logo o bloqueio de verbas públicas, estabelecendo que caberia ao Ministério Público promover atos preliminares à execução das obras, ônus que, na verdade, recairiam sobre a Administração Pública Estadual e não sobre o Exequente.
Aduz que em outro agravo de nº 0802577- 46.2024.8.20.0000, que trata de situação análoga (Escola Estadual Luís da Câmara Cascudo), julgado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, este Tribunal vem entendendo: “por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a manutenção de encargo em desfavor do agravante poderia tumultuar os procedimentos administrativos e legais exigidos para a execução da obra”.
Finalmente, requer a concessão do efeito suspensivo ora requerido em face da decisão a quo, notadamente, por atribuir ao Ministério Público algo que deve recair sobre o executado, requerendo ainda, que o Juízo de primeiro grau intime o Estado do Rio Grande do Norte para apresentar o projeto de reforma e o respectivo cronograma físico e orçamentário, em prazo máximo de 30 (trinta) dias. No mérito, pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar, pelo menos em parte, o seu pedido de efeito suspensivo. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o julgamento do agravo de instrumento de nº 0802577-46.2024.8.20.0000, suscitado pelo recorrente, apresenta particularidade que o difere do caso concreto, em relação à apresentação espontânea e posterior da planilha orçamentária por parte do Estado do Rio Grande do Norte.
Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, o Desembargador Ibanez Monteiro concluiu em 08/03/2024, que: “Entretanto, supervenientemente à decisão agravada, o próprio Estado anexou aos autos o Projeto de Acessibilidade da Escola Estadual Câmara Cascudo (ID 116144088), o que evidencia a deflagração dos trâmites administrativos a viabilizar a conclusão da reforma. A interferência do parquet nos procedimentos de ordem administrativa, nesse momento, poderá tumultuar ao invés de tornar mais célere a execução.
Ademais, desde que realizadas a contento a adaptação integral do prédio às normas de acessibilidade, dar-se-á por cumprida a obrigação, de sorte que é atribuída ao Estado a discricionariedade relacionada à forma como será feita essa adaptação, como corretamente pontuou o agravante em suas razões. Some-se a isso que não cabe ao Órgão Ministerial conduzir pessoalmente obras em prédios públicos que fogem à sua alçada, por não se incluir dentre as suas atribuições, além de constituir interferência descabida no Poder Administrativo.
Elaborado o projeto pela parte executada, emergem medidas processuais mais adequadas, a exemplo da imposição de apresentação de cronograma e orçamento direcionadas ao próprio Estado, executor da obra, bem como estipulação de multa para o caso de descumprimento. Por ora, deve ser afastado o encargo repassado ao agravante, sem prejuízo de ser oportunamente restabelecido na hipótese de se mostrar como único meio viável para compelir o cumprimento da sentença.
Eventuais medidas alternativas, tais quais as aqui sugeridas, competem ao juiz da execução, não sendo possível adotá-las nesta via recursal por implicar supressão de instância. O mérito do referido agravo de instrumento já foi inclusive julgado pelo Colegiado. Vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DETERMINADA AO EXEQUENTE A APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESCOLA ESTADUAL. CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO DEPOIS DE MAIS DE NOVE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. ORDENADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO A APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS PARA VIABILIZAR O BLOQUEIO DE VALORES. INDEVIDA TRANSFERÊNCIA AO EXEQUENTE DE ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO.
PROJETO DE ACESSIBILIDADE JÁ APRESENTADO PELO ESTADO. INTERFERÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS PROCEDIMENTOS DE ORDEM ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. ADAPTAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO QUE DEVE ATENDER À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PROCESSUAIS COERCITIVAS. ENCARGO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802577-46.2024.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) (grifos) VÊ-se, portanto, que a exemplo do entendimento já manifestado por esta Corte de Justiça anteriormente, assiste razão ao Ministério Público, quanto à parte do pedido que objetiva a suspensão da determinação para que o Ministério Público seja compelido a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, orçamento atualizado para implementação das medidas de acessibilidade impostas em sentença, uma vez que a interferência do Parquet nos procedimentos de ordem administrativa do Estado, nesse momento, igualmente poderá tumultuar, ao invés de tornar mais célere a execução da obra.
No entanto, quanto ao pleito formulado para: “que o Juízo de primeiro grau intime o Estado do Rio Grande do Norte para apresentar o projeto de reforma e o respectivo cronograma físico e orçamentário, em prazo máximo de 30 (trinta) dias”, pela breve leitura do pedido recursal já fica claro, por sua própria redação, que referido pleito deve ser direcionado ao Juízo a quo. Desse modo, não há, neste momento processual, como acolher esta segunda parte do pleito recursal, que objetiva a atribuição da referida medida processual alternativa, pois compete ao Juiz da execução decidir a respeito, não sendo possível adotá-la nesta via recursal, sob pena de supressão de instância.
Com isso, em que pese não desconheça a importância e a pertinência do pleito recursal como um todo, forçoso reconhecer que os argumentos e elementos até então apresentados demonstram a presença dos requisitos necessários ao deferimento apenas de parte da tutela de urgência almejada. Outrossim, não se mostra desarrazoado aguardar o breve período de tempo destinado à realização do vetor constitucional do devido processo legal, notadamente quanto ao corolário do contraditório, oportunidade em que o Estado agravado poderá inclusive esclarecer se já há, como aconteceu no julgamento apontado pelo Parquet, a apresentação da planilha orçamentária.
Ante o exposto, defiro, em parte, a concessão da liminar, tão somente para suspender, neste momento processual, o encargo do Ministério Público no sentido de apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, orçamento atualizado para implementação das medidas de acessibilidade impostas em sentença.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entenderem necessárias. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6