Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, JORGE LUIZ BENTES GALUCIO
- Advogados
- MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371/MA), MARCILIO MESQUITA DE GOES (OAB 3265/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802827-45.2025.8.20.0000 Polo ativo JORGE LUIZ BENTES GALUCIO Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA DA
SENTENÇA. DATA DE PROTOCOLO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que não conheceu dos embargos de declaração por considerá-los intempestivos. O agravante sustenta que a ciência da sentença ocorreu em 20/07/2023, sendo tempestiva a interposição dos embargos em 24/07/2023. Pleiteia a reforma da decisão para reconhecimento da tempestividade e o regular processamento dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração opostos pelo agravante foram tempestivamente interpostos, considerando a data de ciência da sentença registrada nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.023 do CPC estabelece o prazo de cinco dias para a interposição de embargos de declaração, contados a partir da ciência da decisão.
4. A aba de expedientes do processo de origem registra que a ciência da sentença pelo advogado do agravante ocorreu em 20/07/2023, quinta-feira.
5. Considerando essa data de início, o prazo recursal findaria em 27/07/2023, quinta-feira, sendo tempestiva a interposição dos embargos em 24/07/2023.
6. A decisão agravada equivocou-se ao reconhecer a intempestividade, por ter considerado informação incorreta sobre o termo inicial do prazo recursal.
