Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- IVAN TIAGO FONSECA OLIVEIRA, FLAVIA CARNEIRO REIS CERQUEIRA ALVES
- Advogados
- IVAN TIAGO FONSECA OLIVEIRA (OAB 8408/RN), FLAVIA CARNEIRO REIS CERQUEIRA ALVES (OAB 40085/ES)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802829-07.2026.8.20.5100
DECISÃO
I - Relatório. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Gilberto Mariano Lopes da Silva Júnior contra ato praticado, segundo indica, pelo Pró-Reitor Adjunto de Gestão de Pessoas da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e em face da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o reconhecimento do direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia. O impetrante relata, em suma, ser Técnico de Nível Superior Especializado na instituição de ensino desde 12/01/2017 e ter cumprido o período aquisitivo de cinco anos previsto para a aquisição de licença-prêmio, nos termos da Portaria n.° 1985/2023 Posteriormente, a administração universitária publicou o Edital nº 08/2024 - PROGEP/UERN para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
O impetrante realizou sua inscrição e foi classificado na 708ª posição, passando a aguardar o pagamento do benefício de acordo com a ordem do certame. Diz ter sido surpreendido aos 29/05/2026 com sua desclassificação do certame, sob o fundamento de que não teria atendido aos requisitos necessários para pagamento. Sustenta que sua exclusão foi realizada sem prévia notificação ou oportunidade para defesa, implicando supressão indevida de direito cuja expectativa de percepção vinha sendo regularmente acompanhada há mais de dois anos.
Requer a concessão de medida liminar que suspenda o ato administrativo de exclusão do impetrante do certame, determine sua inclusão provisória entre os servidores aptos à conversão em pecúnia da licença-prêmio e ordene a reserva dos valores eventualmente devidos. Ao final, pugna por sua inclusão definitiva na lista de classificados, com a consequente determinação para a adoção das providências administrativas necessárias à efetivação do direito pleiteado.
É o breve relato.
Decido.
II - Mérito. Recebo a petição inicial e a emenda apresentadas, pois verificado o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.016/2009 c/c art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, ao passo em que determino a inclusão da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da ação. A tutela provisória de urgência é medida excepcional e somente deverá ser deferida nos casos em que sejam verificados o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (plausibilidade factual e jurídica) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
