Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- PATRICIA SAMANDA DA SILVA
- Advogado
- RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO (OAB 12761/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0802829-17.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ANA VIEIRA DA SILVA e outros Parte ré/Requerido:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença c/c tutela de urgência, proposta por ANA VIEIRA DA SILVA e PATRICIA SAMANDA DA SILVA MALTAURO, em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, todos já qualificados. Decisão de ID 156598083 deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de ofício ao Detran para efetuar a transferência do veículo objeto da lide para o nome da herdeira Patrícia Samanda Da Silva Maltauro.
Em resposta ao ofício, o Detran juntou documentos (ID 165840304) informando que a transferência já foi realizada em 14/07/2025. É o que basta relatar. Passo a decidir. A hipótese versada bem se adequa à extinção do processo com base no cumprimento da obrigação. Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, cumprida a obrigação, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo. Intimações e expedientes de praxe. Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se. Pau dos Ferros, 20 de outubro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
