PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE CITAÇÃO Processo n.º 0802829-23.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DELEON PEREIRA DA COSTA Parte RÉ: BANCO DO BRASIL S/A A(O) Banco do Brasil S/A, por sua procuradoria De Ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica
V. Sa., INTIMADO (A), do inteiro teor da decisão de 142518979, que determina a exclusão do nome do autor do sistema de informação (SCR) do Banco Central do Brasil, com relação a anotação de "prejuízo/vencido em 10/2019", no valor de R$ 2.707,71, até ulterior deliberação. Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa· presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa..
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025 MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Unidade A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021023414327800000132903896 INICIAL - DELEON PEREIRA DA COSTA Petição 25021023414334800000132903897 DOCUMENTOS Documento de Identificação 25021023414344700000132905348 SCR-010.***.***-03-202411-21112024-122607225-74787567 Documento de Comprovação 25021023414354600000132905349 Decisão Decisão 25021110433644300000132943398 Intimação Intimação 25021110433644300000132943398