PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º 0802829-26.2025.8.20.5105 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALISSON BRUNO TEOTONIO VASCONCELOS BEZERRA CPF: 009.***.***-25 Polo passivo: Disal - Administradora de Consócios Ltda CNPJ: 59.***.***/0001-48 ,
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Allisson Bruno Teotônio Vasconcelos Bezerra ajuizou a presente ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas em face da Disal Administradora de Consórcios Ltda, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor narrou na inicial que firmou contrato de participação em grupo de consórcio, sendo 02 cotas, administrado pela Requerida, cota nº: 8772-1, grupo 003322. Aduziu que adimpliu o montante de R$ 13.530,76 (treze mil quinhentos e trinta reais e setenta e seis centavos), mediante pagamento de diversas parcelas mensais, todas devidamente comprovadas.
Entretanto, por motivos de ordem financeira tornou-se inviável a continuidade do pagamento das parcelas. Assim, buscou rescindir o contrato e obter a restituição dos valores pagos. Ocorre que, ao solicitar o distrato, foi surpreendido com a informação de que a devolução das quantias somente ocorreria 90 (noventa) dias após o encerramento do grupo, que será em 16/11/2033. Ao final, requereu, em síntese: a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, com a condenação da Requerida à restituição imediata de todas as parcelas pagas, devidamente corrigidas monetariamente desde cada pagamento e acrescidas de juros legais a contar da citação; a declaração de nulidade de cláusulas abusivas que imponham a devolução apenas ao final do grupo ou que autorizem retenções desproporcionais; o reconhecimento de que eventual retenção deve se limitar exclusivamente à taxa de administração e ao fundo de reserva, afastando qualquer outra dedução abusiva.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no id 170612303, afirmando que não se nega o direito potestativo à desistência, contudo, estando hígido o contrato, a forma de devolução dos valores pagos deve obedecer ao disposto na Lei 11.795/08, que regulamenta o sistema de consórcios. Ao final, a ré requereu que sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, haja vista inexistirem motivos para anulação do contrato com base em suposto vício, tampouco para restituição integral dos valores pagos, aplicando-se ao caso em tela as disposições da Lei nº 11.795/2008, que preceitua que a restituição das quantias pagas será realizada no curso do prazo de duração do grupo mediante contemplações por sorteio ou no encerramento, caso não tenha havido contemplação.
Réplica apresentada no id 176024218. Ao serem intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar a legalidade das cláusulas do contrato de consórcio firmado entre as partes, especialmente no que diz respeito às condições de restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente. A relação jurídica estabelecida entre o autor, consorciado, e a ré, administradora de consórcios, é inequivocamente uma relação de consumo.
O autor figura como consumidor, por ser o destinatário final dos serviços prestados, enquanto a ré se enquadra na definição de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A matéria, aliás, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por analogia e pela natureza da atividade, as administradoras de consórcio submetem-se ao mesmo regime. Dessa forma, o contrato de adesão em análise, ainda que regido por legislação específica, deve ser interpretado sob a ótica dos princípios e normas protetivas do consumidor, notadamente a boa-fé objetiva, o dever de informação, a transparência e a vedação a cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a equidade (art. 51, IV, do CDC).
Por outro lado, o sistema de consórcios possui regulamentação própria, a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. Este diploma legal disciplina a formação e o funcionamento dos grupos de consórcio, que são uma modalidade de autofinanciamento coletivo, onde os participantes contribuem mensalmente para um fundo comum destinado à aquisição de bens ou serviços. A contemplação dos consorciados ocorre por meio de sorteio ou lance, conforme as regras estabelecidas pela administradora, que é a empresa responsável pela gestão dos interesses do grupo.
A referida lei trata, em seus artigos 22 e 30, da situação do consorciado excluído – aquele que desiste ou deixa de cumprir com suas obrigações financeiras. A legislação específica estabelece as regras para a restituição das quantias por ele vertidas ao fundo comum do grupo. O cerne da questão jurídica reside, portanto, na harmonização entre a legislação específica dos consórcios e as normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei nº 11.795/2008 não afasta a incidência do CDC; ao contrário, ambas as legislações devem coexistir e dialogar, aplicando-se a que for mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual. O ponto central da pretensão autoral é a restituição imediata dos valores vertidos ao grupo de consórcio. A parte ré, por sua vez, ampara-se na Lei nº 11.795/2008 e no contrato para sustentar que a devolução deve ocorrer apenas por contemplação da cota cancelada ou em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.
Assiste razão à parte ré neste ponto. A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS - Tema 312), que fixou a seguinte tese para os contratos celebrados sob a égide da Lei nº 11.795/2008, como é o caso dos autos: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." O entendimento consolidado visa proteger a saúde financeira do grupo de consorciados, que é um sistema de autofinanciamento coletivo e seria prejudicado pela descapitalização decorrente de retiradas imediatas.
A imposição de aguardar o encerramento do grupo, embora represente um ônus ao consumidor desistente, é uma característica inerente à natureza do negócio jurídico do consórcio e foi validada pela jurisprudência vinculante do STJ, não havendo que se falar em abusividade ou desvantagem exagerada que justifique o afastamento da norma. Portanto, o pedido de restituição imediata deve ser julgado improcedente.
Ainda que a restituição não seja imediata, é imperativo analisar a legalidade dos descontos que a administradora ré pretende realizar sobre o montante a ser devolvido. A parte autora alega a abusividade da cláusula penal, enquanto a ré defende sua legalidade. O artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao condicionar a cobrança de multa ou cláusula penal à efetiva comprovação de prejuízo causado pelo desistente ao grupo.
O ônus de comprovar tal prejuízo recai sobre a administradora do consórcio. No presente caso, a ré não trouxe aos autos qualquer prova de que a saída do autor tenha gerado dano concreto ao grupo. A mera alegação genérica de prejuízo não é suficiente para justificar a aplicação da penalidade. Ademais, é praxe que a cota do consorciado excluído seja rapidamente preenchida por outro interessado, o que afasta a presunção de dano.
Dessa forma, a cobrança da cláusula penal, sem a devida comprovação do prejuízo, mostra-se abusiva e deve ser afastada. A taxa de administração remunera a fornecedora pelos serviços de gestão do grupo de consórcio. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 538, firmou o entendimento de que "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
Contudo, a cobrança deve ser proporcional ao período em que o consorciado esteve vinculado ao contrato. A retenção do valor integral da taxa, que remunera a gestão por todo o período de 180 meses, quando o autor participou por apenas um mês, configura enriquecimento ilícito da administradora, vedado pelo nosso ordenamento (art. 884 do Código Civil). Assim, a dedução da taxa de administração é lícita, desde que calculada de forma proporcional ao tempo de permanência do autor no grupo.
Quanto ao prêmio de seguro, se contratado, sua retenção é devida apenas durante o período em que o autor esteve coberto, pois o serviço foi efetivamente prestado. Após a sua exclusão do grupo, a cobrança torna-se indevida. No que tange ao fundo de reserva, este compõe o patrimônio do grupo e, ao final, o saldo positivo é rateado entre todos os participantes, inclusive os desistentes. Portanto, os valores pagos a este título pelo autor devem integrar o montante a ser restituído, não cabendo sua retenção pela administradora.
Por fim, a incidência de correção monetária sobre os valores a serem restituídos é medida que se impõe. A correção não representa um acréscimo, mas a mera recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação. A matéria é objeto da Súmula nº 35 do STJ, que dispõe: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".
Portanto, o valor a ser restituído ao autor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso. Os juros de mora, por sua vez, incidirão somente após o término do prazo para a administradora efetuar a restituição (30 dias após o encerramento do grupo), caso permaneça inerte.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: DECLARAR a nulidade da cláusula penal prevista no contrato, afastando qualquer dedução a este título do montante a ser restituído ao autor. CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores pagos no curso da relação contratual, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data prevista para o encerramento do grupo consorcial.
DETERMINAR que do montante a ser restituído, seja autorizada a dedução unicamente da taxa de administração, calculada de forma proporcional ao período de efetiva permanência do autor no grupo, e dos valores referentes ao prêmio de seguro durante o mesmo período. Os valores pagos a título de fundo de reserva deverão ser integralmente restituídos. ESTABELECER que o saldo a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso (Súmula 35 do STJ) e acrescido de juros de mora equivalente a taxa SELIC deduzido o valor do IPCA, estes incidentes somente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, ou seja, a partir do 31º dia após o encerramento do grupo, caso não haja o cumprimento da obrigação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico), suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publicada eletronicamente. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELÇAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)