PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (978) Nº 0802829-32.2026.8.20.5124
REQUERENTE: MARCELO BRUNO ARAUJO DE CARVALHO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO (RN015516)
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA promovido
por MARCELO BRUNO ARAÚJO DE CARVALHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE (Id. 178157016).
Apesar de intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou
impugnação nos autos (Id. 184963806).
É o relatório.
Conforme relatado, apesar de intimado, o ente executado permaneceu inerte, não
apresentando impugnação ao cumprimento de sentença.
Verifica-se, ainda, que a parte exequente comprovou a existência dos
dependentes e suas datas de nascimento mediante as certidões acostadas aos autos e ficha
funcional (Ids. 178158596 a 178158611).
Não obstante, a ficha financeira (Id. 178158605) demonstra que o autor percebia
regularmente o salário-família antes da supressão do benefício reconhecida como indevida no
título executivo, bem como, o crédito exequendo encontra-se amparado por planilha de cálculo
elaborada em conformidade com os parâmetros definidos na ação coletiva (Id. 178158612).
Cumpre frisar, nesse contexto, que não há qualquer óbice à homologação dos
valores objeto desta execução, por se tratar de interesse público secundário ou meramente
patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA
NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO
DÍSPARES. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. EXAME VEDADO EM
SEDE ESPECIAL. VERBETE SUMULAR 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A
execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve
interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do
CPC. O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério
Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda
Pública. Precedentes. Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação
dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma
sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável
em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4. Recurso especial improvido.
(REsp 702.875/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009). Grifos acrescidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os
cálculos apresentados (Id. 178158612) e determino a expedição de RPV nos seguintes termos:
1) R$ 7.305,64 (sete mil, trezentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos),
em favor da parte exequente;
2) R$ 1.095,84 (mil e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), em favor
da advogada da exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme
fixado no título executivo.
Com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, e à vista do contrato de
honorários juntado aos autos (Id. 178158584), defiro a retenção dos honorários contratuais, no
percentual de 20% sobre o valor devido à parte exequente, em favor de MANUELLA DE
PAULA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 59.***.***/0001-94, optante do
SIMPLES NACIONAL (Id. 178158622).
Custas na forma da lei.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) do valor homologado, considerando o teor da súmula 345 do STJ e o
entendimento sedimentado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.648.238/RS -
Tema 973).
Caso não efetuado o pagamento pelo executado no prazo legal, proceda-se ao
bloqueio do montante devido, atualizado monetariamente e com juros de mora, por meio do
sistema SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio, expeça-se o correspondente alvará em favor da parte
credora, para liberação dos valores, com as retenções legais, se for o caso.
Cumpridas as formalidades legais, após a liquidação da requisição de
pagamento, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)s/g