PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Caicó
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0802829-72.2024.8.20.5101
AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ, 48ª Delegacia de Polícia Civil Serra Negra do Norte/RN
PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
REU: ADRIANA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A) REU: FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO (RNRN009831A)
SENTENÇA
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ADRIANA DA SILVA
ARAUJO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 136, §3º, do Código Penal, em
razão de fatos ocorridos em 29/05/2024, por volta das 21h, na rua Emanoel Alves dos Santos,
n.º 318, Bairro Centro, Serra Negra do Norte/RN, tendo como vítima sua filha Wygna Araújo da
Silva, então com 13 (treze) anos de idade.
Narra a denúncia que a acusada, na condição de genitora e responsável pela
adolescente, insatisfeita com seu comportamento, teria passado a agredi-la fisicamente,
mediante tapas e chineladas.
Consta, ainda, que o Conselho Tutelar foi acionado após denúncia anônima e, ao
comparecer à residência, teria encontrado a adolescente amedrontada e com marcas
decorrentes das agressões. Na ocasião, segundo a acusação, a denunciada teria admitido que
batera na filha e afirmado que continuaria a fazê-lo.
A denúncia relata que, em razão das agressões, a vítima sofreu lesões corporais,
tendo sido submetida a exame pericial, que constatou lesões de natureza leve.
Recebida a denúncia, a acusada foi regularmente citada e apresentou resposta à
acusação.
Durante a instrução, foram ouvidos os policiais e conselheiros tutelares
responsáveis pelo atendimento da ocorrência, bem como a vítima e a acusada. As
testemunhas de defesa foram dispensadas.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição, ao fundamento
de que a conduta narrada não se amolda ao tipo penal imputado, notadamente por não ter sido
demonstrada a exposição da vida ou da saúde da vítima a perigo, tampouco o dolo necessário
à configuração do delito de maus-tratos. A defesa, por sua vez, pugnou pela improcedência da
pretensão punitiva, endossando os argumentos ministeriais.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A pretensão punitiva não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre registrar que a materialidade das agressões físicas encontra
respaldo no laudo pericial, que constatou na vítima múltiplas equimoses de coloração
avermelhada, localizadas na região posterior do tronco e em ambos os membros superiores.
A autoria das agressões também não apresenta controvérsia relevante. A própria
acusada admitiu, em juízo, que bateu na filha, explicando que o fez após descobrir que a
adolescente havia saído de casa sem informar corretamente para onde iria. Relatou que,
diante do desaparecimento momentâneo da filha, passaram a procurá-la, tendo sua outra filha
localizado a adolescente no interior de um ônibus, na companhia de dois rapazes e de uma
amiga.
A vítima, de igual modo, confirmou a narrativa, bem como que recebeu tapas e
chineladas da mãe.
Os conselheiros tutelares que atenderam a ocorrência relataram ter visualizado
marcas no corpo da adolescente, além de descreverem seu estado de apreensão no momento
da intervenção. A acusada, quando questionada no local, também teria admitido as agressões.
Ocorre que a comprovação das agressões físicas e das lesões delas decorrentes
não é suficiente, por si só, para caracterizar o delito previsto no art. 136 do Código Penal,
tampouco sua forma qualificada prevista no § 3º.
O caput do art. 136 do Código Penal tipifica a conduta de: “Expor a perigo a vida
ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino,
tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer
sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou
disciplina.”
O tipo penal exige, portanto, a efetiva exposição a perigo da vida ou da saúde da
pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente, mediante abuso dos meios de
correção ou disciplina ou pelas demais formas previstas na norma.
No caso concreto, embora seja incontroverso que a acusada agrediu fisicamente
sua filha, a prova judicializada não demonstrou, com a segurança necessária à prolação de um
decreto condenatório, que a conduta tenha exposto a vida ou a saúde da adolescente a perigo
nos moldes exigidos pelo tipo penal.
A própria vítima declarou que a mãe não tinha o costume de bater nela,
afirmando, ainda, que era bem cuidada pela genitora e que esta se preocupava com seus
estudos. Relatou que o episódio ocorreu após ter saído de casa sem informar corretamente
para onde iria, permanecendo fora por algumas horas.
Tais circunstâncias não tornam legítima a utilização de violência física como
instrumento de disciplina, tampouco afastam a censurabilidade da conduta. Todavia, para fins
de responsabilização penal pelo art. 136 do Código Penal, é indispensável a demonstração de
todos os elementos integrantes do tipo.
Nesse ponto, o conjunto probatório revela um episódio pontual de agressão
física, sem demonstração segura de que a conduta tenha submetido a adolescente a uma
situação concreta de perigo à sua vida ou saúde, elemento indispensável à configuração do
crime de maus-tratos.
Também não se extrai da prova produzida demonstração suficiente de que a
acusada tenha submetido a filha a condições de sofrimento intenso ou a uma situação de risco
que ultrapassasse o próprio resultado lesivo constatado.
A afirmação atribuída à acusada no momento da intervenção, no sentido de que
teria batido na filha e que voltaria a fazê-lo, embora reprovável, não supre a ausência de
demonstração dos elementos objetivos necessários à configuração do delito.
HÁ, ademais, uma circunstância adicional que impede a incidência da
qualificadora imputada.
A denúncia atribuiu à acusada a prática do crime previsto no art. 136, § 3º, do
Código Penal, dispositivo que qualifica o delito quando, dos maus-tratos, resulta lesão corporal
de natureza grave.
Entretanto, o exame pericial realizado na vítima foi categórico ao classificar as
lesões constatadas como de natureza leve.
Desse modo, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a configuração do
crime de maus-tratos em sua modalidade básica, não estaria presente o resultado exigido para
a incidência da forma qualificada imputada na denúncia, uma vez que as lesões constatadas
não foram classificadas como graves.
De todo modo, a questão não se limita à ausência do resultado qualificador.
Conforme já exposto, também não restou demonstrada a própria configuração do crime de
maus-tratos previsto no caput do art. 136 do Código Penal, diante da ausência de prova
suficiente acerca da exposição da vida ou da saúde da adolescente a perigo, elemento
essencial do tipo.
O processo penal não admite condenação fundada exclusivamente na
reprovabilidade moral ou social da conduta. A imposição de sanção criminal exige que o fato
comprovado corresponda integralmente à descrição típica constante da imputação.
Assim, embora demonstrado que a adolescente foi agredida fisicamente pela mãe
e sofreu lesões leves, não restou comprovada a configuração do delito de maus-tratos na
forma imputada, especialmente porque ausente o elemento típico consistente na exposição
da vida ou da saúde da vítima a perigo e, ainda, porque o resultado lesivo constatado pela
perícia foi de natureza leve, e não grave.
Nesse contexto, diante da própria manifestação ministerial pela absolvição e da
insuficiência dos elementos necessários à configuração do delito imputado, a absolvição é
medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por
conseguinte, ABSOLVO ADRIANA DA SILVA ARAUJO da imputação da prática do crime
previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código
de Processo Penal, uma vez que o fato, nos termos em que comprovado, não constitui a
infração penal imputada.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações
necessárias, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem custas.
CAICÓ/RN, data do sistema.
EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)