PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802829-75.2025.8.20.5121 Promovente: Antônio Vicente da Silva Promovido(a): MACAIBA DENTISTA DO POVO SOCIEDADE SIMPLES DE SERVICOS
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação em que a parte autora postula a restituição de valores pagos no montante de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em síntese, a parte autora alega que formalizou contrato de serviço odontológico para fins de confecção e instalação de próteses dentárias no valor de 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Aduz que após a entrega inicial, experimentou as próteses e, diante do desconforto e problemas de adaptação, retornou à clínica para realizar os ajustes prometidos. Contudo, as correções jamais foram feitas, as próteses nunca foram entregues novamente e tampouco houve qualquer restituição dos valores pagos, não obstante as tentativas de resolver a situação amigavelmente. Vieram-me os autos conclusos para julgamento, Compulsando os autos, entendo assistir parcial razão à parte demandante.
Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, observo que a parte ré, apesar de devidamente citada/intimada (ID 162163913), não compareceu à audiência de conciliação (ID 165761573), nem apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual aplico ao caso os efeitos da revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/1995.
Verificada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações da demandante. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora e, portanto, faz jus ao pagamento do valor cobrado, limitado ao montante de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), por ter sido esse o valor efetivamente comprovado nos autos, conforme ID 156820211, página
02. Ressalta-se, ainda, que a parte autora foi intimada por duas vezes para comprovar o pagamento do valor mencionado na inicial; contudo, deixou escoar o prazo sem manifestação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação causou mais do que mero aborrecimento à parte autora. Com efeito, houve a contratação de serviço para confecção de próteses, tendo a parte consumidora frustrada a legítima expectativa de usufruir dos produtos em razão da conduta negligente do fornecedor, que deixou de realizar os ajustes necessários e de proceder à entrega em prazo razoável, configurando, portanto, descumprimento contratual e a consequente responsabilidade da empresa ré.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os uma, estando todos presentes no caso sob análise. Resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização será fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente as demandadas, empresas com grande poderio econômico. Levando em consideração as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para:
1) condenar a empresa ré, a restituir a parte autora o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), atualizado a contar da data do efetivo pagamento, mediante a aplicação do INPC, e acrescido de juros legais a partir da citação que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC e
2) condenar a promovida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data da citação (Art. 405,
CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito