Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Macau
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
- Advogado
- JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802829-89.2026.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MOEZIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO MOEZIO DE OLIVEIRA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em face do BANCO BRADESCO S.A.. O autor alega ser titular de conta corrente junto à instituição financeira ré (agência 5878, conta nº 0005900506) e ter sido surpreendido com o lançamento de operação de empréstimo/refinanciamento nº 012348255005 (ou 482550055), no valor de R$ 10.625,60, que afirma não ter contratado, solicitado ou autorizado.
Destaca sua especial vulnerabilidade por apresentar diagnóstico de esquizofrenia paranoide e auferir renda de apenas um salário mínimo. Aponta, ainda, que na esfera administrativa a instituição ré reconheceu expressamente não possuir cópia do contrato. Requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos/cobranças relativos ao contrato impugnado.
Requereu também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a procedência final dos pedidos.
É o relatório.
Decido.
1. Da Gratuidade da Justiça Analisando a declaração de hipossuficiência e os comprovantes acostados aos autos, verifica-se que o autor aufere renda mensal equivalente a um salário mínimo, sendo assistido pela Defensoria Pública. Preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito repousa nas alegações de ausência de consentimento e na documentação pré-processual acostada, destacando-se a resposta ao Ofício nº 101/2025/DPERN, em que a própria instituição financeira informou não possuir o instrumento contratual assinado, sustentando que a contratação se deu por canal eletrônico (id 199718056).
