PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: [email protected] Inquérito Policial: 0802829-93.2025.8.20.5600 Investigado(a): E. A. D.
DECISÃO
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra E. A. D., dando-o(a) como incurso(a) na(s) sanção(ões) do(s) artigo(s) 129, §13, do CP, submetido às diretrizes da Lei Maria da Penha. A denúncia está acompanhada do inquérito policial que lhe serviu de base. Passo a decidir, fundamentando. A denúncia preenche os requisitos legais. Expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica o(a) denunciado(a) e classifica o crime, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado e a justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente. Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto. Assim, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, posto que presentes os requisitos legais para tanto.
Determino a citação do(a) acusado(a) para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretende produzir em audiência, a teor do art. 396-A do CPP. Caso esteja(m) tentando se furtar, por hora certa. Caso não seja(m) encontrado(a)(s), cite(m)-se por edital. Após o prazo, conclusos. Por outro lado, faça ciente a parte Acusada que, esgotado o prazo estabelecido para apresentação da defesa escrita, sem que seja ofertada, ou sem a indicação de um(a) defensor(a) por ele(a) constituído, ser-lhe-á nomeado(a) defensor(a) para tal fim (art. 396-A, § 2º, CPP), devendo-se abrir vista dos autos à Defensoria Pública do Estado para assumir a defesa do(a) denunciado(a).
Verificado, entretanto, que o(a) acusado(a) se oculta para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa, obedecendo os preceitos do Código de Processo Civil, certificando a respeito nos autos. Sem prejuízo da citação pessoal, percebendo-se a existência de advogado(a) constituído(a), intime-o(a) para oferta da defesa técnica. Cientifique-se, ainda, que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido(a), nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabendo à parte acusada apresentar sua manifestação a respeito.
Advirta-se que qualquer mudança de endereço deverá ser informada a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. Observando a sequência estabelecida, cumpram-se as seguintes diligências: (1) Proceda-se à alteração de classe; (2) Corrija-se o polo ativo para constar o Ministério Público Estadual como autor da presente ação penal; (3) Expeça-se o mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça; (4) Providencie-se o registro das informações criminais perante o sistema; (5) Comunique-se, em conformidade com o artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Juízo de Execuções Penais, na hipótese de tramitação de processo de execução penal em desfavor do(a) denunciado(a).
SOBRE A COTA MINISTERIAL DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) Acusado(a) quanto ao crime de injúria, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA do direito de ação da vítima, ante o decurso do prazo de 6 (seis) meses para oferta da queixa-crime, com fundamento nos arts. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal; Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)