PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802830-17.2025.8.20.5103 APELANTE: QUINTINO ANTONIO GALVAO DE SANTANA ADVOGADO: ÍCARO JORGE DE PAIVA ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por QUINTINO ANTONIO GALVÃO DE SANTANA em face da sentença de Id. 34977073, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na sua Ação de Anulação de Empréstimo Fraudulento cumulada com Dano Moral e Material ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Consta dos autos que o autor, idoso e servidor público, narra ter sido vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento", por meio do qual estelionatários, identificando-se como funcionários do Banco do Brasil, o induziram a contratar dois empréstimos sem sua livre manifestação de vontade: o primeiro na modalidade crédito automático, no valor de R$ 4.999,00, a ser pago em 17 parcelas de R$ 479,23, à taxa de 5,75% ao mês; o segundo na modalidade crédito salário, no valor de R$ 15.000,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 761,49, totalizando R$ 73.103,04, dos quais R$ 53.103,04 correspondem a juros.
Induzido pelos fraudadores, o apelante realizou ainda transferências via Pix para as contas indicadas pelos criminosos. A sentença julgou o pedido improcedente ao fundamento de que o consumidor não adotou cautelas mínimas ao certificar-se da autenticidade do canal de comunicação utilizado pelos fraudadores, concluindo pela culpa exclusiva do autor com fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC. Em suas razões recursais (Id. 34977074), o apelante sustenta error in judicando da sentença, alegando que: (i) a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é assente na Súmula nº 479 do STJ; (ii) as operações eram manifestamente atípicas em relação ao seu perfil de consumo e jamais deveriam ter sido aprovadas sem verificação adicional; (iii) o dano moral é presumido; e (iv) é devida a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 34977086), o Banco pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que as operações foram realizadas pelo próprio autor, mediante utilização de todas as credenciais de segurança no aplicativo e no caixa eletrônico, com habilitação de dispositivo do fraudador por iniciativa exclusiva do consumidor, o que configuraria culpa exclusiva da vítima e afastaria a responsabilidade da instituição.
Instada a pronunciar-se, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por entender que a causa envolve interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial (Id. 36945921). É o que importa relatar. É cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, não conheça do recurso, negue provimento ou até conceda imediato provimento ao recurso, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Conforme relatado, a pretensão recursal do apelante é para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, o que lhe assiste razão. Discute-se nos autos se houve fraude na contratação dos empréstimos contratados pelo apelado e, em caso positivo, se é aplicável a excludente de responsabilidade da instituição financeira apelada, por culpa exclusiva do consumidor, nos termos previstos no artigo 14, § 3º, II, do CDC, ou se também restou configurada a má prestação de serviço, de modo a ensejar a condenação dela em repetição do indébito e uma indenização por danos morais.
Inicialmente, deve ser destacado que se aplica ao caso concreto o CDC, conforme já sedimentado pelo STJ na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso em apreço, a controvérsia está em definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos sofridos pelo apelante em decorrência do "golpe da falsa central de atendimento", que resultou na contratação fraudulenta de dois empréstimos e na transferência dos valores para contas dos estelionatários.
A sentença recorrida, embora tenha reconhecido expressamente que o consumidor estava agindo enganado, o que confirma a ocorrência da fraude, julgou improcedente o pedido ao fundamento de culpa exclusiva do consumidor, por entender que o autor não adotou cautelas mínimas ao verificar a autenticidade do canal de comunicação utilizado pelos fraudadores. Com efeito, embora o Código de Defesa do Consumidor atribua responsabilidade objetiva ao fornecedor, a sentença, ao enunciar corretamente esse regime, dele se afastou metodologicamente ao fundar a improcedência na ausência de cautela do consumidor, critério pertinente ao regime subjetivo de responsabilidade, não ao objetivo.
Para que a excludente do artigo 14, § 3º, II, do CDC incida, é necessário que a culpa do consumidor seja exclusiva e que essa exclusividade rompa inteiramente o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano. Não é o que ocorre na hipótese. É que a análise dos autos revela falha objetiva na prestação do serviço bancário, uma vez que os dois empréstimos fraudulentamente contratados, o primeiro no valor de R$ 4.999,00, na modalidade crédito automático, e o outro de R$ 15.000,00, na modalidade crédito salário, são manifestamente incompatíveis com o perfil financeiro do apelante, idoso e servidor público de renda modesta, não tendo o Banco comprovado que seu cliente já havia realizado este tipo de operação em outras ocasiões anteriores.
A aprovação automática de créditos de tal monta, realizados no mesmo dia, com liberação imediata dos valores e subsequente pulverização por meio de transferências Pix para contas de terceiros desconhecidos, em curtíssimo espaço de tempo, configura movimentação atípica que deveria ter acionado os sistemas preventivos da instituição, inclusive com contato direto ao cliente para confirmar a regularidade das operações antes de autorizá-las.
O dever de segurança das instituições financeiras não se esgota na exigência de senhas e autenticações biométricas. Abrange, também, a obrigação de desenvolver mecanismos que identifiquem e obstem movimentações incompatíveis com o perfil do consumidor. A ausência de tais mecanismos ou sua ineficácia, diante da situação concreta, configura defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC.
Nesse sentido, é assente no Superior Tribunal de Justiça que a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, configura falha na prestação do serviço, a exemplo do que se pode observar do seguinte e recente julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
RECONSIDERADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES.
1. A discussão dos autos está em definir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do denominado "golpe do motoboy" e ocorrem movimentações atípicas, que destoam do padrão de uso dos serviços bancários pelo consumidor.
2. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se, em regra, diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da prestação do serviço.
3. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor.
4. É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha da prestação de serviço. Precedentes.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.953.630/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026). (Grifos acrescidos). A fraude bancária perpetrada por terceiro constitui, na espécie, fortuito interno, risco inerente à própria atividade econômica explorada pela instituição, e não fortuito externo apto a afastar o nexo causal.
Este é o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A circunstância de o autor ter fornecido dados aos estelionatários, induzido por sofisticada engenharia social, não configura culpa exclusiva do consumidor.
O sucesso do golpe decorreu precisamente da ausência de controles preventivos da instituição que, ao aprovar automaticamente operações incompatíveis com o perfil do cliente e ao liberar os valores sem qualquer verificação adicional compatível com o risco da operação, contribuiu decisivamente para a concretização do dano. Quando a falha do Banco é fator determinante para a eficácia da fraude, não há exclusividade na culpa do consumidor e a excludente do artigo 14, § 3º, II, do CDC não se configura.
Esse é o entendimento que esta Corte de Justiça vem adotando de forma reiterada em casos análogos, como se pode verificar nos seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando instituição financeira à restituição de valores subtraídos mediante fraude e ao pagamento de compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceiros; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis; (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira responsável por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
4. Restou demonstrado que a consumidora foi vítima de golpe da falsa central de atendimento, com utilização de dados verossímeis e realização de transações atípicas, sem que houvesse bloqueio ou mecanismos eficazes de prevenção por parte do banco.
5. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, uma vez que a fraude foi viabilizada por falha na segurança do serviço bancário, inexistindo prova apta a afastar o nexo causal.
6. Os danos materiais estão comprovados pelos valores indevidamente transferidos, impondo-se o dever de restituição.
7. O dano moral resta caracterizado diante da subtração de valores relevantes, gerando abalo à esfera íntima da consumidora, ultrapassando o mero aborrecimento. 8.O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível 0802628-89.2024.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/06/2025; TJRN, Apelação Cível 0800826-18.2023.8.20.5122, Rel. Mag. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/03/2026.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0821477-22.2023.8.20.5106, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2026, PUBLICADO em 16/04/2026). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO AUTORIZADAS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SISTEMAS EFICAZES DE SEGURANÇA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que a condenou ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. O autor teve subtraídos de sua conta valores de R$ 15.460,93 e R$ 4.072,00 mediante duas transferências via PIX realizadas em 11/10/2023, às 18h40min e 18h53min, respectivamente, em decorrência de golpe de engenharia social conhecido como "golpe da falsa central de atendimento".
Os valores subtraídos eram destinados à construção de residência. O autor registrou boletim de ocorrência e contestou as transações perante o banco imediatamente após tomar conhecimento das fraudes. Pleiteia o ressarcimento integral dos valores, declaração de inexigibilidade de débito no cartão de crédito e indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação de serviços que resultou em fraude bancária mediante transferências via PIX não autorizadas; (ii) estabelecer se são devidas indenizações por danos materiais e morais ao consumidor vítima de golpe de engenharia social.
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, pois as operações fraudulentas ocorreram em curto espaço de tempo e envolveram valores expressivos, circunstâncias que, pela sua natureza atípica, deveriam ter acionado os sistemas de segurança e prevenção de fraudes da instituição.
A ausência de mecanismos eficazes de detecção de operações suspeitas, de confirmação adicional para transações de valores elevados, ou de bloqueio preventivo diante de movimentação atípica, configura defeito no serviço bancário, nos termos do art. 14, § 1º do CDC.A tese de culpa exclusiva do consumidor não merece acolhimento, pois embora o cliente tenha seguido orientações dos fraudadores no golpe de engenharia social, tal circunstância não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira diante da falha de seu sistema de segurança.
A instituição financeira não apresentou prova técnica robusta capaz de afastar sua responsabilidade, limitando-se a alegar que as transações foram realizadas por dispositivo autorizado com inserção de senha pessoal. Os danos materiais restaram amplamente comprovados mediante comprovantes de transferência via PIX, boletim de ocorrência registrado imediatamente após o conhecimento das fraudes e contestação das transações perante a instituição financeira.
O dano moral encontra-se configurado, pois a situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetiva violação aos direitos da personalidade, uma vez que teve suas economias destinadas à construção de residência subtraídas por fraude que a instituição financeira tinha o dever de prevenir. A angústia, a aflição e a frustração decorrentes da negativa inicial de solução pelo banco, somadas ao abalo à segurança financeira e à tranquilidade do autor, configuram inequívoco dano extrapatrimonial.
O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano sofrido, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da condenação e a jurisprudência consolidada em casos análogos. A sofisticação crescente dos golpes bancários exige das instituições financeiras investimento contínuo em tecnologia e sistemas de prevenção, não podendo transferir ao consumidor, de forma exclusiva, o risco da atividade bancária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento:
1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, configurando-se fortuito interno.
2. A ausência de mecanismos eficazes de detecção de operações suspeitas e de bloqueio preventivo diante de movimentação atípica configura falha na prestação do serviço bancário.
3. A participação do consumidor em golpe de engenharia social não caracteriza culpa exclusiva capaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando comprovada a falha nos sistemas de segurança.
4. É devida indenização por danos morais ao consumidor que teve suas economias subtraídas por fraude bancária que a instituição financeira tinha o dever de prevenir, fixando-se o valor segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800826-18.2023.8.20.5122, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/03/2026, PUBLICADO em 09/03/2026). (Grifos acrescidos).
Fixada a responsabilidade do Banco, passa-se à análise dos pedidos de condenação. Quanto à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, entendo que a devolução deve se dar em sua forma simples, afastando-se a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque a penalidade da restituição em dobro pressupõe a má-fé do fornecedor na cobrança indevida, isto é, a ciência de que estava cobrando valor que não lhe era devido.
Na hipótese dos autos, a instituição financeira se encontrava na posição de também vítima do esquema fraudulento arquitetado pelos estelionatários, sendo igualmente ludibriada pelos criminosos que utilizaram as credenciais do próprio consumidor para simular operações regulares. Essa circunstância afasta a má-fé necessária à incidência da condenação em dobro, pois a responsabilização decorre da falha na prestação do serviço, consistente na ausência de mecanismos de verificação e confirmação de operações atípicas, e não de conduta deliberadamente lesiva ao consumidor.
O engano, embora injustificável sob a perspectiva do dever de segurança que justifica a condenação, não é equiparável à cobrança maliciosa que a norma consumerista visa a sancionar com a penalidade dobrada. No que concerne aos danos morais, igualmente restam configurados, pois a situação vivenciada pelo apelante, que se viu repentinamente onerado com endividamento de R$ 73.103,04, devido à falta da segurança que se esperava do fornecedor de serviços demandado, comprometendo parte expressiva de seus proventos, transcende o mero dissabor cotidiano e atinge de forma concreta a tranquilidade, a segurança e a dignidade do consumidor idoso.
O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo diretamente da lesão patrimonial imposta ao consumidor em razão da falha do serviço bancário. Na análise do valor indenizatório, deve-se alcançar um montante que não onere a parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade compensatória ao sofrimento da vítima e desencoraje os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza. Desta maneira, o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, devendo este ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, como também, por estar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento à Apelação Cível interposta para julgar procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade e a inexigibilidade dos contratos de empréstimo fraudulentos identificados nos autos, condenando o BANCO DO BRASIL S.A. à devolução simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por se tratar de relação extracontratual, sobre o montante da repetição, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto (Súmula 43 e 54 do STJ), sobre o valor indenizatório acima consignado também devem ser acrescidos iguais juros e correção, sendo que esta desde a data da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ). Considerando a reforma empreendida, deve ser invertido o ônus da sucumbência para condenar o Banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Publique-se. Natal/RN, 03 de junho de 2026. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4