Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças no Pleno
- Classe
- PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP)
- Destinatário
- M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças PIC n.º 0802832-33.2026.8.20.0000. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) instaurado com a finalidade de apurar possíveis irregularidades na contratação da empresa A. J. DA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA pelo Município de Ceará-Mirim entre os anos de 2012 e 2015, em razão da concorrência pública nº 001/2011. Em petição que repousa no Id 41300181, a Procuradoria-Geral de Justiça informa que não foram identificados elementos capazes de demonstrar o dolo necessário à configuração dos delitos investigados, tampouco suporte probatório mínimo para a atribuição de responsabilidade criminal aos investigados, razão pela qual promoveu o arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal nº 33.23.2373.0000002/2016-34.
É o relatório.
Decido. Analisando os elementos apresentados, verifico que o pedido de arquivamento encontra-se devidamente fundamentado. Nesse contexto, inexistindo elementos mínimos capazes de evidenciar a materialidade delitiva e o elemento subjetivo necessário à configuração dos ilícitos investigados, mostra-se ausente justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Ressalte-se que, tratando-se de promoção de arquivamento formulada pelo titular da ação penal pública após a realização das diligências reputadas pertinentes, não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao Ministério Público na formação da opinio delicti, inexistindo, no caso concreto, circunstância excepcional que justifique providência diversa.
Face ao exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações caso surjam novas provas, na forma da legislação aplicável. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se, observadas as cautela legais.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz convocado Cícero Macedo Relator
