PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802832-74.2023.8.20.5129 Polo ativo ELZA NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RECURSO CÍVEL Nº 0802832-74.2023.8.20.5129 RECORRENTE/RECORRIDO: ELZA NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. BAIXA DA RESTRIÇÃO NEGATIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA RECONHECIDOS NA
SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCONFORMISMO AUTORAL. QUANTIA FIXADA INSUFICIENTE A REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR, BEM COMO A DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DE CONDUTAS SEMELHANTES. MAJORAÇÃO CABÍVEL. NOVO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRECEDENTES DESTA TURMA SOBRE O TEMA. RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar provimento apenas ao recurso de ELZA NUNES DE OLIVEIRA, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios para ELZA NUNES DE OLIVEIRA, ante o provimento do recurso.
Condenação da BANCO BRADESCO S/A em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR
I –
RELATÓRIO
1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELZA NUNES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não contraiu. Diante disso, pleiteia: (i) a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 429,33 (quatrocentos e vinte nove reais e trinta e três centavos); (ii) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iii) que seja determinada a expedição de ofício junto aos órgãos responsáveis pelo cadastro de inadimplentes para que proceda com a exclusão da dívida, bem como restabelecimento da pontuação do score.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. nº 106741985), impugnando, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustenta que a autora possui contrato com a instituição financeira, na modalidade cartão de crédito. Aduz que a negativação do nome da autora se deu em razão e sua inadimplência quanto ao pagamento das faturas oriundas do cartão de crédito, não tendo cometido ato ilícito, razão pela qual não estão configurados danos morais indenizáveis.
Por fim, informa que a parte autora é devedora contumaz, possuindo outras inscrições negativadas. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada em ID. nº 106823920. Termo de audiência de instrução em ID. nº 116982554.
É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da preliminar arguida. Da preliminar da falta de interesse de agir Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, no que diz respeito a preliminar de ausência de interesse processual, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88.
À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa. Nessa diapasão rejeito a preliminar suscitada. Do mérito propriamente dito Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Observo que a parte requerente juntou aos autos documento de ID. 104194501 que demonstra haver inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito por dívida contraída junto a ré, dívida essa que alega inexistente.
Por outro lado, compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte requerida não acostou nenhum documento probatório acerca da suposta relação jurídica entre as partes, deixando comprovar qualquer contratação realizada pela autora capaz de ensejar a dívida objeto do presente litígio. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, deveria a demandada comprovar que a contratação se processou com observância das cautelas minimamente exigidas de um fornecedor de serviços, o que poderia comprovar que a empresa não contribuiu para o dano experimentado pela parte autora, sendo que isso não foi feito no processo em apreço. Isto porque, exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.
Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas. Assim, não há como deixar de reconhecer a não justificativa para negativa em seu nome, fundado em contrato invalido, já que, repita-se, nenhuma anuência a contrato foi apresentada pelo demandado. Em razão disso, impõe-se a retirada definitiva do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação ao débito com o demandado, contrato nº 47474457238435893849, no valor de R$ 429,33 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos).
No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em casos como o dos autos, ou seja, de inscrição indevida e abusiva, são dispensadas maiores divagações e argumentações quanto à sua incidência, que no caso decorrem do próprio fato, como já pacificado na jurisprudência pátria tal qual assentado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017.
A despeito da autora possuir outras negativações em seu nome, registre-se que a negativação indevida objeto do presente litígio foi a primeira anotação, de modo que inexistia negativação preexistente a data da inclusão. Assim, evidenciada a negativação indevida e reconhecidos os danos morais decorrentes da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculariedades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 47474457238435893849, e, por consequência, da dívida no valor de R$ 429,33 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos); b) DETERMINAR que a parte ré retire, no prazo de 10 (dez) dias, o nome de ELZA NUNES DE OLIVEIRA, inscrito(a) no CPF sob nº 030.***.***-41, dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), referente ao contrato nº 47474457238435893849; c) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
No cumprimento de sentença será observado o teto do Juizado Especial, no caso 40 (quarenta salários- mínimos).
Intime-se as partes. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de março de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito”.
2. Embargos de declaração acolhidos, no qual o dispositivo da sentença passou a ser: “(…)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença de Id: 117211552 , passando a ter o seguinte teor: “Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 47474457238435893849, e, por consequência, da dívida no valor de R$ 429,33 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos); b) DETERMINAR que a parte ré retire, no prazo de 10 (dez) dias, o nome de ELZA NUNES DE OLIVEIRA, inscrito(a) no CPF sob nº 030.***.***-41, dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), referente ao contrato nº 47474457238435893849; c) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento), também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo)." Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas)”.
Cumpra-se. Intimem-se as partes do teor da sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se o BANCO BRADESCO S/A para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inomidado, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data lançada no sistema LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito”.
3. Nas razões recursais, a recorrente ELZA NUNES DE OLIVEIRA requereu a majoração da condenação em indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a aplicação dos juros e correções monetárias, conforme o entendimento da súmula 54 do STJ.
4. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
5. Nas razões recursais, a recorrente BANCO BRADESCO S/A defendeu a regularidade da contratação e do débito. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes. De forma subsidiária, requereu a diminuição da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial de incidência dos juros moratórios para a partir do arbitramento, conforma a súmula 362 do STJ.
6. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
7.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
8. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
9. Apenas a recorrente ELZA NUNES DE OLIVEIRA tem razão, pois a parte recorrente BANCO BRADESCO S/A trouxe apenas argumentos genéricos como a regularidade da contratação e que agiu no exercício regular de um direito. No entanto, não juntou aos autos provas do alegado.
10. Assim, observa-se que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e que esse valor não se encontra amparado pelo princípio da proporcionalidade, levando em consideração a situação fática relatada nos autos.
11. Para a quantificação da indenização por danos morais devem ser consideradas a conduta abusiva e lesiva do réu, o abalo sofrido e o caráter preventivo, de modo a desestimular a reiteração de condutas da mesma natureza da que causou o dano, afastando-se, em todo caso, a possibilidade de ensejar enriquecimento ilícito em benefício da parte beneficiária da verba.
12. No caso, tem-se típica lesão a direito personalíssimo, a causar dano extrafísico de monta, em gravidade e extensão. Considero, primeiramente, que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito atinge de modo vexatório a honra e a reputação do consumidor, expondo-o publicamente a constrangimento.
13. Ademais, a medida restritiva em foco tolhe o crédito pessoal, tão importante nos menores e nos maiores lances da vida cotidiana atual, impedindo a prática de atos corriqueiros do dia a dia do cidadão.
14. Em casos semelhantes, as Turmas Recursais do Estado vêm entendendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se mais adequado, tendo em vista a extensão dos transtornos decorrentes de uma inscrição indevida e o porte da empresa demandada.
15. Logo, entendo razoável que tal indenização deva ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia capaz de, efetivamente, impingir uma alteração de conduta na empresa requerida, cumprindo-se o caráter reparador do dano.
16.
Ante o exposto, voto por conhecer do recursos e dar-lhe provimento, apenas ao recurso autoral, para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ.
17. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso autoral e condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação para a parte ré recorrente.
18. Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga
III –
VOTO
19. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
20. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Abril de 2025.