Agravo de Instrumento n° 0802834-08.2023.8.20.0000 Agravante: A. K. S. de A. Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Agravada:
L. H. R. de A. Rep./ por S. R. de A. Advogada: Dra. Fernanda Morais Alecrim Baião Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por A. K. S. de A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Alimentos (Processo nº 0800873-83.2023.8.20.5124) ajuizada por
L. H. R. de A. Rep./ por S. R. de A., deferiu a tutela antecipada, a fim de fixar os alimentos provisórios, em favor do filho, no percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens, além da metade (50%) do valor do material escolar e do fardamento da criança. Nas suas razões, após requer o benefício da justiça gratuita, alega que a decisão atacada trará prejuízos, já que os alimentos no percentual arbitrado é elevado, e que não receberia rendimentos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), informado pela parte agravada.
Alude que trabalha como mecânico, na empresa PERBRAS – Empresa Brasileira de Perfurações Ltda., com data de admissão em 07/12/2022, recebendo um salário líquido de R$ 3.346,20 (três mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte centavos). Aduz que é o principal responsável pelo sustento do seu núcleo familiar, composto por ele, a esposa que atualmente está desempregada, o filho de 08 (oito) meses de idade, e a sua própria genitora.
Assevera que suas despesas totalizam R$ 3.410,43 (três mil quatrocentos e dez reais e quarenta e três centavos), correspondentes apenas aos gastos essenciais que a sua família se utiliza para sobreviver, tais como alimentação, energia, gás de cozinha, internet, água, plano de saúde, etc. Afirma que “do ano passado para os dias atuais, a situação tanto financeira, como também no contexto familiar do réu, ora agravante, se alteraram, especialmente em virtude i) das dificuldades pelas quais passou na empresa anterior com os atrasos de salário; ii) da recém contratação em uma nova firma; iii) da chegada do filho mais novo”.
Ressalta que além do dever de sustento para com o seu filho mais velho, também tem a mesma responsabilidade perante o seu núcleo familiar atual. Informa que a genitora do agravado goza de boas condições financeiras, que trabalha como cozinheira em navios de cruzeiros e com salários pagos em moeda americana. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela e, ao final, requer o deferimento do efeito ativo, para reduzir os alimentos provisórios para 13,5% (treze vírgula cinco por cento) dos vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, já incluído nesse percentual o correspondente ao material escolar e fardamento.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão a quo.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. In casu, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou demonstrado de forma concreta, uma vez que os documentos acostados aos autos não demonstram a alegada incapacidade financeira do agravante em suportar os encargos decorrentes dos alimentos provisórios fixados pelo Magistrado a quo em 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens, além da metade do valor do material escolar e do fardamento da criança.
Com efeito, o valor arbitrado encontra-se dentro do justo e razoável, restando configurado, a princípio, a conjugação do trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade, de que trata o art. 1.694, § 1º do Código Civil. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator