Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, JOSIEL DE ALENCAR GUEDES
- Advogado
- CARLOS SERGIO GURGEL DA SILVA (OAB 5358/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802834-37.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSIEL DE ALENCAR GUEDES Advogado(s): CARLOS SERGIO GURGEL DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TESE RECURSAL FUNDADA NA SUSTAÇÃO DOS PAGAMENTOS ORIUNDOS DOS CONTRATOS ENTABULADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AGRAVADAS, ANTE A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ CONTRATOS NULOS FIRMADOS COM A INSTITUIÇÃO CREDORA. procedimento previsto noS artS. 104-A E 104-B, do CDC, OS QUAIS CONFEREM AO JUIZ A FACULDADE DE INSTAURAR FASE CONCILIATÓRIA, COM VISTAS À REESTRUTURAÇÃO/NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, MEDIANTE A apresentação de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, por meio de audiência conciliatória entre O devedor e o credor.
RITO DA DEMANDA INCOMPATÍVEL COM o acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte DEVEDORA, notadamente em sede de tutela provisória de urgência. POSSIBILIDADE DE revisão dos contratos, ANTE A INOCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOSIEL DE ALENCAR GUEDES, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0805088-15.2025.8.20.5001), proposta em face do , indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que encontra-se em situação financeira precária, já que suas dívidas hoje consomem mais de 60% dos rendimentos líquidos, o que vem o impedindo de arcar com despesas essenciais, tais como o plano de saúde de toda a sua família.
