Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GLAUCO GOMES MADUREIRA
- Advogados
- GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802837-62.2024.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA DE FATIMA NEPONUCENO Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA DE FATIMA NEPONUCENO em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, todos devidamente já qualificados na inicial, no qual as partes firmaram acordo extrajudicial. Após diligências, as partes acordaram quanto ao débito devido, requerendo, assim, a homologação, conforme ID Num. 154268107 e Id. 164593881.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto a discussão judicial. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses das partes. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação em custas e honorários. Inexistente interesse recursal ante a celebração de acordo, após intimações e diligências, arquivem-se. Diligências necessárias.
Publique-se.
. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da )
