PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802837-89.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: FRANCISCA CARINA RODRIGUES RÊGO MELO e WILTON FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: JOSÉ WILTON FERREIRA AGRAVADA: ANTÔNIA WILDÊNIA DE FRANÇA REGIS FREITAS RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA CARINA RODRIGUES RÊGO MELO, por si e na condição de inventariante do ESPÓLIO DE JUSTO REGIS DO RÊGO, e por WILTON FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos do inventário do Espólio de Justo Regis do Rêgo, que indeferiu o pedido de inclusão dos honorários advocatícios pactuados com o inventariante como dívida do espólio.
Os agravantes alegaram que foram celebrados três contratos de prestação de serviços jurídicos para atuação no inventário e em execuções envolvendo o espólio, sendo o primeiro contrato referente à atuação no inventário, com honorários pactuados em 7% sobre a avaliação dos bens ou sobre o valor da venda, o que for maior, totalizando R$ 158.415,60. O segundo contrato foi celebrado em 16 de agosto de 2021, relativo ao processo de execução nº 0000186-78.2002.8.20.0112, no qual os honorários foram estabelecidos em 5% sobre o valor da causa atualizado, não podendo ser inferior a R$ 10.000,00.
O terceiro contrato, também datado de 16 de agosto de 2021, teve como objeto a prestação de serviços no processo de execução nº 0001113-05.2006.8.20.0112, com honorários fixados em 3% sobre o valor acordado na ação. Afirmaram que os honorários foram devidamente reconhecidos no plano de partilha, contudo, a agravada, Antônia Wildênia de França Regis Freitas, contestou o pagamento das referidas verbas pelo espólio.
Destacaram que a agravada é filha da antiga inventariante, Antônia Maria de França Regis, destituída do encargo pelo juízo de primeiro grau em julho de 2017. Argumentaram que a contratação dos serviços advocatícios foi realizada pelo então inventariante Francisca Carina Rodrigues Rêgo Melo, nomeada pelo juízo para substituí-la, o que legitima a obrigação do espólio quanto ao pagamento das referidas despesas.
Ressaltaram que os demais herdeiros não apresentaram objeção ao cumprimento dos contratos firmados pela inventariante, sendo a oposição restrita apenas à agravada, que, segundo os agravantes, não demonstrou a existência de grave conflito de interesses a justificar sua resistência ao pagamento dos honorários pelo espólio. Apontaram julgados no sentido de que a contratação de advogado para defesa dos interesses do espólio configura despesa a ser custeada pelo monte hereditário, especialmente quando realizada pelo inventariante no exercício de suas funções.
Argumentaram que a decisão recorrida deve ser reformada para reconhecer os honorários advocatícios como dívida do espólio. Requereram a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, a sua reforma.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão dos honorários advocatícios contratados pelo inventariante como dívida do espólio. Os agravantes afirmaram que os honorários advocatícios decorrem de três contratos firmados pelo inventariante para representação do espólio no inventário e em processos executivos, alegando que tais despesas devem ser reconhecidas como obrigações do espólio e pagas com os recursos do monte hereditário.
O Código de Processo Civil, em seu art. 618, atribui ao inventariante a responsabilidade pela administração e representação do espólio, devendo este atuar no interesse de todos os herdeiros. No entanto, para que os honorários advocatícios sejam considerados uma dívida do espólio, é essencial demonstrar que a contratação atendeu ao interesse coletivo dos herdeiros e que houve anuência quanto à sua inclusão no passivo da herança.
No caso, a decisão agravada consignou que a herdeira Antônia Wildênia de França Regis Freitas contestou a inclusão dos honorários no passivo do espólio, argumentando que os interesses dos herdeiros não eram convergentes, de modo que cada um constituiu advogado próprio para sua defesa. O Juízo de origem observou que, conforme os planos de partilha apresentados nos autos, havia divergências entre os sucessores, o que inviabilizaria a assunção da despesa advocatícia por todo o espólio.
Ademais, conforme ressaltado na decisão recorrida, a agravada é representada por advogado próprio, enquanto o inventariante contratou outro profissional para sua assistência. Diante desse cenário, na hipótese de interesses antagônicos entre os herdeiros e a existência de patronos distintos, é possível que cada parte arque com os honorários do seu respectivo advogado. Ainda que a contratação tenha sido realizada pelo inventariante, não há comprovação nos autos de que tenha sido precedida de anuência dos demais herdeiros ou de prévia autorização judicial.
Pelo contrário, os autos indicam que a contratação foi realizada no interesse exclusivo do inventariante, sem que tenha havido consenso entre os sucessores. Portanto, à luz do entendimento consolidado e diante da inexistência de prova inequívoca de que a despesa em questão beneficiaria a totalidade do espólio, no momento não há elementos que justifiquem sua inclusão no passivo hereditário.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar formulado pelos agravantes.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, vão os autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição legal 8