PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802838-74.2025.8.20.0000 Polo ativo EVERTON HOLANDA DE FREITAS Advogado(s): VINICIUS HOLANDA DE OLIVEIRA Polo passivo Secretário da Fazenda do Município de Mossoró e outros Advogado(s): Ementa: Direito tributário Agravo de instrumento. Mandado de segurança. IPTU e taxa de coleta de lixo.
Propriedade registrada em nome do impetrante. Inexistência de ilegalidade no lançamento tributário. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu liminar para suspender a exigibilidade de créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo relativos a imóvel próprio, mas atualmente ocupado por terceiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade no lançamento realizado pela Fazenda Municipal com base nos dados constantes do registro imobiliário.
III. Razões de decidir
3. O proprietário formal de imóvel responde pelo IPTU e taxas incidentes, mesmo quando não exerce a posse do bem, salvo prova de alteração cadastral reconhecida administrativamente ou judicialmente.
4. É legítimo o lançamento de IPTU com base nas informações do registro imobiliário, não configurando o ato coator.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/09, art. 7º, III; CC, art. 1.245; CTN, art. 34; CPC, art. 1.026, §2º; Lei Complementar Municipal nº 096/2013 (Mossoró/RN), art.
10.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por EVERTON HOLANDA DE FREITAS, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN (processo nº 0828202-90.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, que indeferiu o pedido liminar.
Alegou que: “tem por objetivo central determinar que a Autoridade Coatora não proceda lançamentos futuros e suspenda a exigibilidade de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL), em face do Impetrante, em relação ao imóvel situado à Rua Meira e SÁ, nº 270, Centro, Mossoró/RN”; “herdou o imóvel em questão do seu falecido genitor”; “mesmo sendo indicado como possível proprietário, o Impetrante se encontra impedido de usar, gozar, dispor e ocupar o bem”; “quem se encontra ocupando o imóvel há anos é um indivíduo denominado Marcelo Paulo Silvestre”; “em 2017, o Impetrante ajuizou a Ação de Imissão de Posse”; “foi indeferida, em 27 de setembro de 2017, a tutela de urgência requerida para disponibilizar a desocupação do imóvel”; “a mencionada ação ainda se encontra pendente de julgamento de mérito”; “embora o Impetrante figure na certidão imobiliária como proprietário do imóvel, de há muito não detém a posse do bem, mostrando-se a realidade dos fatos bem diferente daquela que consta da matrícula imobiliária”; “se encontra impedido (por ordem ou ausência de decisão judicial) de imitir na posse do bem, ao mesmo tempo em que terá que pagar volumosas quantias de encargos do imóvel”; “em acertada evolução jurisprudencial, entende-se que o detentor de eventuais direitos possessórios não pode ser considerado contribuinte de IPTU e TCL no período em que, diante de limitações administrativas e discussão judicial sobre a natureza e titularidade do bem, não puder ter a faculdade de exercer plenamente seus direitos sobre o bem”; “não incide a responsabilização para a parte autora, já que houve a perda da posse desde antes dos lançamentos tributários realizados”; “não é justo e razoável exigir do ‘proprietário’ o pagamento do IPTU quando sofreu violento tolhimento de sua propriedade por terceiros, defendeu-se através dos meios jurídicos apropriados e, mesmo assim, ainda não detém os elementos legalmente enunciados no art. 1.228 do Código Civil”; “os carnês foram e são remetidos ao endereço do citado imóvel (Rua Meira e SÁ, nº 270, Centro, Mossoró/RN), o qual o Impetrante não possui acesso, e o possuidor (Marcelo Paulo Silvestre), que recebeu os referidos carnês, não pagou os encargos”; “o Município de Mossoró, recentemente, procedeu ao ajuizamento das Execuções Fiscais [...] na cobrança de, aproximadamente, R$ 17.663,91, cujo valor atualizado atinge quase 30.000,00, relativos a encargos de IPTU e TCL do referido bem, que não foram adimplidos pelo Sr.
Marcelo desde o ano de 2018 até o ano de 2023, em desfavor do Impetrante Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para “determinar que a Autoridade Coatora não proceda lançamentos futuros e suspenda a exigibilidade de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL), em face do Impetrante”, em relação ao imóvel em questão.
Indeferido o pleito antecipatório. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir. O art. 7º, III da Lei nº 12.016/09 estabelece que o juiz, ao despachar a inicial do mandado de segurança, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Na dicção do art. 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bem imóvel opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. A regra é repetida no art. 10 do Código Tributário de Mossoró (Lei Complementar Municipal nº 096/2013): “Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel”.
Conforme relata o próprio agravante, recebeu o bem por herança, sendo registrada a transmissão da titularidade na respectiva matrícula em novembro de 2016, embora o imóvel esteja desde então ocupado por terceiro de forma litigiosa. Não foi demonstrada nos autos a prévia comunicação da situação aqui narrada à Fazenda Municipal pelas vias administrativas, nem que tenha sido requerida a alteração do cadastro imobiliário.
Por isso, não há como verificar a existência de ato coator pela autoridade competente pelo lançamento do tributo, eis que seguiu o comando legal aplicável ao indicar o proprietário como o contribuinte do IPTU.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.