PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802839-93.2024.8.20.0000 RECORRENTE: SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA ADVOGADO: LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA, RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 28653906) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id.28223206) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REMESSA REALIZADA. PERDA DE OBJETO RECURSAL. RECURSOS INTERNO E INSTRUMENTAL PREJUDICADOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1.022, parágrafo único e 45, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), versando este último dispositivo acerca da remessa dos autos ao juízo federal.
Além do que, defende divergência jurisprudencial. Preparo recolhido (Id. 28653908). Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 29501053).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
De início, a parte recorrente aponta malferimento ao art. 45, §1º, do CPC, alegando que descabe a remessa do feito à Justiça Federal, uma vez que o pleito da Recorrente não aborda nenhuma das atribuições da ANEEL, de modo que não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual. Todavia, a despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que a Corte Estadual sequer debruçou-se sobre esse debate, cingindo-se a entender que o agravo de instrumento interposto havia perdido seu objeto.
Veja-se (acórdão – Id. 28223206): “Verifico a inarredável perda do objeto recursal. O mérito do agravo de instrumento interposto pelo SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA reside na revisão da decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, declinando a competência para a Justiça Federal, com fundamento na alegada existência de interesse jurídico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na causa.
Na decisão recorrida, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN reconheceu sua incompetência para julgar a matéria, sob o entendimento de que o interesse da ANEEL na lide demandaria a competência da Justiça Federal, visto que a resolução em discussão teria implicações diretas no setor regulado pela autarquia federal. Com isso, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (Id 115411500).
Durante o curso processual, indeferido o efeito suspensivo, foi cumprida a determinação de remessa do processo originário à Justiça Federal, conforme a certidão de Id 116321421, sendo de rigor reconhecer que esta Corte não tem jurisdição para determinar o retorno do processo à Justiça Estadual. Cito precedente em caso análogo: “Agravo de instrumento – Insolvência civil – Decisão recorrida que, em "ação de insolvência civil requerida pelo próprio devedor", reconheceu a incompetência do D.
Juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro), com determinação da remessa do processo para a Justiça Federal – Processamento do agravo com efeito suspensivo – Juízo de origem não oficiado sobre a ordem de suspensão – Processo remetido para a Justiça Federal de Guaratinguetá – Consumação de fato superveniente consistente na remessa do processo para a Justiça Federal – Perda do objeto recursal – Processo, agora, sob a jurisdição da Justiça Federal até o reconhecimento ou não do interesse do ente federal – Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2041150-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) É sabido que o interesse processual da parte depende da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional.
No caso em tela, eventual decisão desta Corte reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito não teria efeito prático, visto que não há poder para retomar o processo ao juízo de origem Assim, com base nesses fundamentos, reconheço a perda superveniente do objeto recursal, ficando igualmente prejudicado o agravo interno. ” (Grifos acrescidos). Nesse cenário, compreendo que a fundamentação apresentada no recurso especial não guarda liame com o decidido por este Tribunal, configurando assim, uma fundamentação deficiente, incapaz de rechaçar o raciocínio encartado por esta Corte Local, atraindo assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), incidente por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DA
DECISÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante trouxe alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal. Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284/STF.
2. As razões elencadas pelo Tribunal a quo não foram devidamente impugnadas. Incidência da Súmula 283/STF.
3. O Tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel com base nos elementos de prova dos autos. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2193407 SP 2022/0262014-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) (Grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO.
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TESE RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. CONTRADIÇÃO ENTRE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.1. É pacífico que "a violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário;motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no REsp n. 1.759.904/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 26/11/2018).2.
De acordo com a orientação desta Corte, "ressai dos autos a deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que o dispositivo indicado não guarda relação de pertinência com os temas debatidos no recurso. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso, a teor do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.068.525/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.), assim como a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado.
Precedente.3. A tese recursal não apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, carece de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ, haja vista que cabia à defesa a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.342.653/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (Grifos acrescidos).
Nesse sentido, também é o entendimento da Suprema Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENICÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA IRREGULAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE DA BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS.
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, ex vi do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.185.152-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/05/19; ARE 707.173–AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 23/04/15; ARE 822.208-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 10/12/14.
2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, ex vi do enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), caso seja unânime a votação.
4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1303945 AC 4003367-54.2015.8.04.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 31/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/06/2021) (Grifos acrescidos).
Com relação à citada contrariedade ao art. 1.022, parágrafo único do CPC, melhor sorte não assiste ao recorrente, tendo em vista que não se pode conhecer tal violação, porquanto não foram opostos aclaratórios. De modo que, nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça compreende pela aplicação da Súmula 284/STF, também incidente por analogia, já transcrita alhures. Nesse prisma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM . SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS . PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE .
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n . 7 do STJ.
2. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo .
3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n . 284 do STF por deficiência de fundamentação.
4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF .
5. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, correta a majoração da verba.
6 . A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC pleiteada em contrarrazões.
7. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2088986 MA 2022/0074494-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) (Grifos acrescidos). Para melhor corroborar, cito trecho de decisão monocrática do Tribunal de Cidadania (STJ - REsp: 1881840 RS 2020/0158573-6, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 18/08/2020): “Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando não foram opostos embargos de declaração, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS CONTRA O
ACÓRDÃO
LOCAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALOR DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente não opôs os competentes embargos declaratórios perante o Tribunal de origem. Logo, revela-se deficiente a fundamentação do recurso que indica violação ao art. 535 do CPC/73, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. (..)
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.367.247/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 2º, § 4º, 3º, 11 E 12 DA LEI 9.424/96, 41, IV, DA LEI 8.443/92, 10, VII, 11 E 24 DA LEI 8.666/93.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF. INTEGRAÇÃO DA UNIÃO À LIDE, COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE DE FATOS DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo a jurisprudência do STJ, "é impossível a averiguação de possível ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que a agravante não opôs Embargos de Declaração na origem" (STJ, AgRg no REsp 1.494.977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015). Incidência da Súmula 284/STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.686/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 244.325/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013. (...)
V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 666.671/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)” (Grifos acrescidos). Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula citada na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 284 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4