PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802840-10.2026.8.20.0000 Polo ativo DAMIAO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Polo passivo Juiz de Direito da Vara única da comarca de Pendências-RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0802840-10.2026.8.20.0000 Impetrante: Francisco Assim da Silva Silveira (OAB/RN 11.568) Paciente: Damião Pereira dos Santos Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GOLPE DE FACÃO EM REGIÃO VITAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio, consistente em desferir golpe de facão na cabeça da vítima, enquanto esta se encontrava sentada à porta de sua residência. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão, fragilidade probatória quanto à materialidade delitiva, inexistência de laudo pericial definitivo, inobservância da revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea; (ii) estabelecer se há prova mínima da materialidade e indícios suficientes de autoria; (iii) determinar se a ausência de laudo pericial definitivo inviabiliza a custódia cautelar; (iv) verificar se foi observada a revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP; e (v) examinar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converte a prisão temporária em preventiva fundamenta-se em elementos concretos extraídos do inquérito e da ação penal, notadamente o modus operandi do agente, que atinge a vítima com golpe de facão na cabeça, em contexto de ataque surpresa e premeditado.
4. O histórico de envolvimento do réu em outro processo por crime da mesma natureza e sua evasão do local após o fato, permanecendo foragido por dias, evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. A fundamentação não se limita à gravidade abstrata do delito, mas explicita circunstâncias individualizadas do caso, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
6. A decretação e manutenção da prisão preventiva exigem juízo de probabilidade, e não certeza, sendo suficiente a existência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e à autoria.
7. O relatório final do inquérito policial descreve as lesões sofridas pela vítima, acompanhado de registro fotográfico e depoimentos colhidos, o que satisfaz, em cognição sumária, o requisito da prova da materialidade.
8. A discussão acerca da suficiência de laudo pericial definitivo demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. A autoridade judicial realiza a revisão da custódia cautelar nas datas indicadas nos autos, reafirmando a persistência dos fundamentos da prisão, o que afasta alegação de inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP.
10. As circunstâncias concretas do caso - ataque com arma branca em região vital, fuga inicial e histórico de prática delitiva semelhante - revelam periculosidade concreta do agente, tornando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos do caso, como modus operandi violento, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
2. A decretação e manutenção da custódia cautelar exigem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em juízo de probabilidade, sendo desnecessário laudo pericial definitivo.
3. A revisão periódica da prisão preventiva considera-se atendida quando o juízo reavalia fundamentadamente a necessidade da medida no prazo legal.
4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante de circunstâncias concretas que evidenciam periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 225.820/CE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Francisco Assis da Silveira Silva em favor de Damião Pereira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, no âmbito da Ação Penal nº 0800807-60.2025.8.20.5148, na qual o paciente responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo como vítima Erick Henrique Alves de Oliveira.
A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, da alegada fragilidade da materialidade delitiva, notadamente pela inexistência de laudo pericial, da inobservância da revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a revogação da custódia ou sua substituição por providências menos gravosas.
A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 36907203), noticiando que a prisão temporária foi convertida em preventiva em 29/07/2025, com fundamento na gravidade concreta do fato, no modus operandi e na fuga inicial do paciente, tendo sido a custódia reavaliada em 17/12/2025 e 10/02/2026, encontrando-se o feito em regular tramitação. Instada a se manifestar, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, por entender presentes os requisitos do art. 312 do CPP e ausente qualquer ilegalidade na manutenção da prisão (ID 36967524).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, conheço da presente ação de habeas corpus. Superada a admissibilidade, passo ao exame do mérito, adiantando, desde logo, que a ordem não comporta concessão. A impetração sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta e contemporânea da decisão que manteve a prisão preventiva, fragilidade probatória quanto à materialidade delitiva, inexistência de laudo pericial, inobservância da revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Nenhuma dessas teses, contudo, resiste ao cotejo detido dos autos. Explico melhor. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva e as posteriores deliberações que a mantiveram estão ancoradas em elementos concretos extraídos da realidade fática delineada no inquérito policial e na ação penal. Conforme consignado nas informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 36907203), “A prisão foi convertida em preventiva em 29.07.2025 (id 158954268), em razão do modus operandi do acusado, que, de forma premeditada, atingiu a vítima com golpe de facão na cabeça, enquanto esta estava sentada à porta.
Consideraram-se também os antecedentes criminais, pois o réu responde por crime de mesma natureza.” O Relatório Final do Inquérito Policial nº 9766/2025 (ID 158642815) descreve, com riqueza de detalhes, que o paciente, “de forma repentina, (...) desferiu violento golpe de facão contra a cabeça da vítima”, evidenciando agressão dirigida a região vital, em contexto de ataque surpresa. O mesmo documento registra que, após a prática delitiva, o investigado evadiu-se do local e permaneceu foragido por vários dias, somente se apresentando diante da iminência de captura, circunstância que revela risco concreto à aplicação da lei penal.
A decisão proferida em audiência de instrução e julgamento (ID 177098792), ao apreciar novamente a custódia cautelar, consignou que “A prisão preventiva de Damião Pereira dos Santos foi devidamente fundamentada nos requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal, em particular para a garantia da ordem pública, dada a elevada gravidade concreta do crime, o modus operandi (ataque com facão em região vital da vítima, em cenário de premeditação), e a comprovada periculosidade do agente.” Não se trata, portanto, de fundamentação genérica fundada na gravidade abstrata do tipo penal.
Ao contrário, a decisão explicita dados individualizados: ataque com arma branca em plena via pública, direcionado à cabeça da vítima; comportamento posterior de evasão; histórico de envolvimento em outro processo por tentativa de homicídio. Tais circunstâncias concretas evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, atendendo ao comando do art. 312 do CPP, que exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da necessidade cautelar.
Quanto à alegada ausência de materialidade por inexistência de laudo definitivo, cumpre observar que, para a decretação e manutenção da prisão preventiva, não se exige juízo de certeza próprio da sentença condenatória, mas apenas lastro mínimo probatório. O Relatório Final do Inquérito descreve as lesões sofridas pela vítima, inclusive com registro fotográfico da região atingida , além de depoimentos colhidos ao longo da investigação.
Esse conjunto informativo satisfaz, em juízo de cognição sumária, o requisito da prova da materialidade. Eventual discussão acerca da suficiência ou não de laudo pericial definitivo insere-se no âmbito da instrução probatória e não pode ser aprofundada na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem exame exauriente do acervo fático. No que concerne à revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, igualmente não prospera a insurgência.
As informações prestadas pelo Juízo de origem dão conta de que a necessidade da custódia foi reavaliada em 17/12/2025 e novamente em 10/02/2026 , oportunidade em que se reafirmou a persistência dos fundamentos cautelares, conforme também consignado na ata de audiência (ID 177098792). Evidencia-se, pois, o efetivo controle judicial da medida, inexistindo prisão automática ou desprovida de fundamentação atual.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DA REVISÃO OBRIGATÓRIA DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDENTE.
EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...)
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e na ausência de revisão periódica da necessidade da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a alegação de mora processual injustificada, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de réus.
5. A prisão preventiva do agravante foi reavaliada pela autoridade competente dentro do prazo legal, não havendo constrangimento ilegal por ausência de revisão periódica. (...) Tese de julgamento:
1. A análise do excesso de prazo para a formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a tramitação processual apresenta regular andamento em ação penal complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente desídia do Judiciário.
3. A revisão periódica da prisão preventiva deve ser realizada no prazo de 90 dias, conforme previsto em lei, sendo suficiente a reavaliação da custódia cautelar pela autoridade competente.
4. A análise da legitimidade da prisão preventiva não pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando não debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, arts. 2º, §§ 2º e 4º, I; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, IV; Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 14; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC 210.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 980999/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 217.368/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.(AgRg no RHC n. 225.820/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)” Por fim, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante das peculiaridades do caso concreto.
O ataque perpetrado com facão em região vital, a alegada premeditação, a fuga inicial do distrito da culpa e o histórico de envolvimento em crime da mesma natureza compõem um quadro indicativo de periculosidade concreta, sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para o caso em tela. Não se mostra razoável, diante de tais elementos, concluir que providências menos gravosas seriam aptas a neutralizar os riscos identificados.
Nesse contexto, a prisão preventiva permanece justificada, sendo proporcional, adequada e necessária ao caso, não havendo, até o momento, qualquer indicativo de excesso ou ausência de fundamentação concreta. Insubsistentes, portanto, as razões da impetração. Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação supra.
É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Março de 2026.