PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802841-97.2023.8.20.0000 Origem: 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Agravantes: R.
L. C de
C. S. Advogada: Rashid de Gois Pires. Agravado: A. S. S. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.
L. C de
C. S. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da “Ação de Divórcio com Partilha de Bens c/c Alimentos, Guarda e Convivência” tombada sob o nº 0916275-33.2022.8.20.5001, fixou alimentos provisórios “(…) na base de 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos de aposentadoria do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios de Previdência Social e Impostos de Renda, em sendo o caso, acrescidos do 13º salário, sendo 15% (quinze por cento) à filha e 20% (vinte por cento) ao consorte varoa, quantia esta a ser descontada em folha de pagamento e depositada mensalmente, em conta bancária de titularidade da requerente. (…)”.
Decisão recorrida acostada às fls. 87/88. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que:
I) o importe fixado não é suficiente para o sustento da Agravante e sua filha;
II) a sua necessidade vai além do montante fixado a título de pensão alimentícia, o que também ocorre em relação à possibilidade do Agravado;
III) é preciso levar em consideração o padrão de vida da agravante e da filha menor, ainda mais quando não há dúvidas sobre a possibilidade financeira do Agravado assumir a obrigação;
IV) o valor estabelecido a título de pensão alimentícia é bastante inferior aos gastos mensais das alimentadas;
V) as despesas da casa sempre ficou somente sob responsabilidade do Agravado, já que a Agravante abriu mão de sua carreira profissional em prol da família;
VI) o Agravado possui 2 aposentadorias e ainda recebe aluguel de um imóvel. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para reformar a decisão recorrida, no sentido de fixar os alimentos provisórios em 50% de sua aposentadoria. No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto. Juntou os documentos de fls. 10-99.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de majorar o valor dos alimentos fixados, uma vez que a alega a Agravante que o Agravado possui outras fontes de renda, e sempre arcou integralmente com todas as despesas para a manutenção da família. Pois bem! Em que pese os argumentos postos pela Agravante em sede recursal, entendo que estes não comprovaram o quanto alegado, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Ritos.
Para tanto, a Agravante alega que o Agravado percebe mais de R$ 10.000,00, somadas as 2 aposentadorias, e que ainda tem renda de aluguel. Outrossim, em que pese as alegações da Agravante, entendo que o processo ainda está em sua fase inicial, motivo pelo qual, pelo que consta dos autos, revela-se imperiosa a manutenção da decisão recorrida, vez que proferida dentro dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.
Assim, claro está que o percentual incidente sobre os vencimentos do Agravado, por mais que pareça ínfimo para a Agravante, é a quantia que a princípio parece razoável a manutenção desta e de sua filha. Nesse sentido, aduz o §1º, do art. 1.694, do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos.
Eis o referido dispositivo legal: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Outrossim, dada a prematuridade do processo, e diante do quadro acima descrito, qual seja, ausência de provas que possibilitem uma análise, mesmo que superficial, do binômio necessidade/possibilidade, entendo que melhores condições de analisar o caso, possui o Julgador a quo, quando da chegada da contestação e eventual instrução processual.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P.
I . C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2