PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802843-33.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO AGRAVADO: PATRICIA NARA DE ANDRADE Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0807881-58.2024.8.20.5001), proposta por PATRICIA NARA DE ANDRADE, deferiu a tutela de urgência, para o fim de determinar que UNIMED FORTALEZA autorizasse a cobertura, em favor da autora PATRÍCIA NARA DE ANDRADE, de todos os tratamentos médicos necessários para evitar o quadro de trombofilia, até a sua completa recuperação, especialmente no que se refere ao fornecimento do medicamento ENOXPARINA (Clexane) 40mg/ ao dia, durante toda a gestação, bem como até 40 dias após o parto, conforme prescrição médica, devendo o setor de intercâmbio da UNIMED NATAL iniciar o fornecimento da medicação no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas razões recursais, afirma a agravante que não está obrigada a fornecer medicamentos de uso domiciliar, sendo-lhe autorizada a exclusão de sua cobertura no contrato, a teor do art. 10, VI, da Lei 9.656/98. Aduz que “(...) o contrato firmado entre as partes, tal qual dispõe a lei, também desobriga a ré sobre a cobertura do medicamento de uso domiciliar, fazendo-o se forma destacada e clara, sem qualquer subterfúgio gramatical que pudesse de alguma forma dificultar sua exata compreensão, de modo que o pedido formulado na inicial é improcedente, já que, a obrigação reclamada não decorre de lei e é expressamente excluída do contrato e pela RN 465/2021.” Defende a necessidade de prestação de caução, diante dos elevados gastos para o cumprimento da decisão agravada.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu acolhimento.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, vejo que o fundamento principal trazido pela ora recorrente para a suspensão da decisão liminar proferida em favor da autora é de que o medicamento é de uso domiciliar e, portanto, não haveria obrigatoriedade de seu fornecimento. Em que pesem as alegações da agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela provisória de urgência concedida pelo Juízo a quo. Com efeito, a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do ser humano, dispondo, em seu artigo 196, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." JÁ o artigo 199 do Texto Constitucional preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, concluindo-se que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, não constitui seu monopólio, podendo tal atividade ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.
Na hipótese dos autos, a agravada encontra-se gestante e necessita do uso contínuo do medicamento para evitar complicações gestacionais, inclusive diante de quadro de trombofilia de que é portadora. Ademais, segundo o relatório médico, o uso da medicação é urgente e imediato. Sobre a matéria, destaco inicialmente que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, por maioria, estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e medicamentos da ANS, nos seguintes termos: “1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;
3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;
4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Conforme se vê do supracitado precedente, o próprio julgado previu, excepcionalmente, a cobertura de tratamento não constante do Rol da ANS.
Ademais, foi aprovada a nova redação da Lei nº 9.656/98 dada pela Lei nº 14.454/22, de 21 de setembro de 2022, que estabelece, em seu art. 10, §13, na hipótese de tratamento ou procedimento não elencado no rol da ANS, a obrigatoriedade da cobertura pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Em uma primeira análise, é de se destacar que o médico assistente da agravada, em seu laudo constante dos autos originários, discorreu acerca das razões da prescrição do fármaco e sua necessidade e imprescindibilidade no caso concreto.
Ademais, a Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS), durante a sua 98ª reunião ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de junho de 2021, recomendou por unanimidade a incorporação da enoxaparina sódica injetável para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia, vindo tal fato a corroborar o Relatório de Recomendação nº 335/2018. Por sua vez, o próprio SUS já incorporou o referido medicamento, através da Portaria Nº 10, de 24 de janeiro de 2018, emitida pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.
Logo, é de se concluir que há o preenchimento dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/22 para o fornecimento do medicamento indicado e requerido nos autos, além de sua necessidade e urgência para salvaguardar a gestação da agravante. Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que os casos como do Clexane (Enoxaparina Sódica), apresentados em solução injetável de uso intravenoso ou subcutâneo e que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não consistem em tratamento domiciliar (REsp Nº 1898392/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/09/2021).
Por tudo isso, não vislumbro, neste instante, a defendida probabilidade do direito da agravante. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem os autos à PGJ, para os fins pertinentes. Após tal diligência, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, 21 de março de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator