PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802844-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ARTUR GOMES DA SILVA ADVOGADOS: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS E OUTROS AGRAVADO: SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS ADVOGADO: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno (Id. 28613320) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário da parte ora agravante (Id. 27988732). Contrarrazões apresentadas (Id. 28885922).
É o relatório. Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo não merece ser conhecido. É que a decisão impugnada inadmitiu o apelo ante a aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF) e, desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido por aplicação do regime de repercussão geral (art. 1.030, I e §2º, CPC).
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto. A respeito da fungibilidade recursal é assente o entendimento da Suprema Corte no sentido de que não se pode converter os agravos equivocadamente interpostos para dar a eles o correto processamento, pois a desacertada interposição não configura erro escusável.
Nesse norte, elucidativos são os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal (STF):
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) – grifos acrescidos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 295 DA REPERCUSSÃO GERAL PELA CORTE DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART 1042 DO CPC. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PET 8.292/SP. PERDA DE OBJETO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. INSUBSITÊNCIA DO PARADIGMA DE CONTROLE INVOCADO.
1. Na forma do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral.
2. O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência desta Suprema Corte, por se tratar de erro grosseiro. Flexibilização da Súmula 727/STF. Precedentes.
3. Insubsistente o paradigma de controle invocado, fica prejudicada a reclamação.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (Rcl 42132 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) – grifos acrescidos. Ademais, mutatis mutandis:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 47171 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por manifesta inadequação da via eleita.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS
Advogado
GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS (OAB 6226/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802844-18.2024.8.20.0000 (Origem nº 0809276-66.2016.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS, ARTUR GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802844-18.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ARTUR GOMES DA SILVA ADVOGADOS: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS E OUTROS RECORRIDO: SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS ADVOGADO: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 27249563) interposto por ARTUR GOMES DA SILVA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25946892):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM", SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. .IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO PRESENTE RECURSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A ESSE RESPEITO PELO JUÍZO “A QUO", SOB PENA DE SE CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A TESE DE IMPENHORABILIDADE E ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO EM REFERÊNCIA NOS AUTOS. TESE RECURSAL FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM MÓVEL, POR SER NECESSÁRIO AO DESLOCAMENTO DE UMA DAS EXECUTADAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM CLÍNICA LOCAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS PELO ARTIGO 833 CPC. EXCEÇÃO APENAS QUANDO A UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL GARANTE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE USO DO BEM PARA TRATAMENTO CONTÍNUO DE SAÚDE, A PONTO DE JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 26831560):
: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao , da CF. Justiça gratuita deferida (Id. 24350728). Contrarrazões não apresentadas (Id. 27921034).
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS
Advogado
GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS (OAB 6226/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802844-18.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS, ARTUR GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802844-18.2024.8.20.0000 Polo ativo ARTUR GOMES DA SILVA Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, LEANDRO GARCIA DA SILVA Polo passivo SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARTUR GOMES DA SILVA, por seu advogado, em face de Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM", SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. .IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO PRESENTE RECURSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A ESSE RESPEITO PELO JUÍZO “A QUO", SOB PENA DE SE CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A TESE DE IMPENHORABILIDADE E ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO EM REFERÊNCIA NOS AUTOS. TESE RECURSAL FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM MÓVEL, POR SER NECESSÁRIO AO DESLOCAMENTO DE UMA DAS EXECUTADAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM CLÍNICA LOCAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS PELO CPC. EXCEÇÃO APENAS QUANDO A UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL GARANTE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS, ARTUR GOMES DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802844-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS, ARTUR GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802844-18.2024.8.20.0000 Polo ativo ARTUR GOMES DA SILVA Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, MATHEUS DE SOUZA MOREIRA Polo passivo SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM", SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. .IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO PRESENTE RECURSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A ESSE RESPEITO PELO JUÍZO “A QUO", SOB PENA DE SE CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A TESE DE IMPENHORABILIDADE E ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO EM REFERÊNCIA NOS AUTOS. TESE RECURSAL FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM MÓVEL, POR SER NECESSÁRIO AO DESLOCAMENTO DE UMA DAS EXECUTADAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM CLÍNICA LOCAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS PELO ARTIGO 833 CPC. EXCEÇÃO APENAS QUANDO A UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL GARANTE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE USO DO BEM PARA TRATAMENTO CONTÍNUO DE SAÚDE, A PONTO DE JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, não conhecer da preliminar suscitada pela parte agravada, e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS, ARTUR GOMES DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802844-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ARTUR GOMES DA SILVA
Advogado
RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS (OAB 18301/RN)
DESPACHO
Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 24361294.
Intime-se. Natal/RN, 13 de maio de 2024. Desembargador Claudio Santos Relator
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS, ARTUR GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802844-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ARTUR GOMES DA SILVA Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS AGRAVADO: SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por ARTUR GOMES DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0809276-66.2016.8.20.5001), não acatou a tese de impenhorabilidade do veículo em referência nos autos. Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a probabilidade do seu direito reside no fato de que “(...) o veículo, objeto da penhora, é necessário para deslocamento da exequente Francisca Idanésia para tratamento de saúde em clínica, posto que foi diagnosticada com cervicobraquialgia CID 10 M53 e lombociatalgia (CID 10 M54.4), sendo-lhe prescrito tratamento para as referidas enfermidades, colacionando-se laudos médicos e exames corroborando as alegações, concluindo que, para essa finalidade, o bem é imprescritível”.
Defende a impenhorabilidade do bem e o prejuízo advindo da manutenção da ordem de penhora. Ao final, além da gratuidade judiciária, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja dada baixa na penhora do veículo modelo JEEP COMPASS LONGITUDE D ano 2018 placa QGP3304 cor BRANCA chassi 988675126JKH97259. No mérito, postula o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida.
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, a parte Recorrente juntou documentos.
É o relatório.
Decido. De início, quanto ao pleito de gratuidade judiciária, é de se constatar que o Agravante faz jus a tal benesse, considerando o valor de sua renda mensal, devidamente comprovada através dos documentos juntados. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Intimação
D
EMENTA
ART. 1
art. 1º, III
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Além disso, o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto ao suposto malferimento ao art. 1º, III, da CF, acerca do princípio da dignidade da pessoa humana sendo teoricamente atingido face à penhorabilidade do bem, o acórdão impugnado consignou o seguinte (Id. 25946892): Alega a parte Agravante que o referido bem seria impenhorável, pois essencial ao transporte de um dos executados, para fins de tratamento de saúde.
Pois bem. Assim como alinhado na decisão de Id. 24350728, não vislumbro razões de acolhimento de tal alegação, haja vista que, em que pese a condição de saúde da executada Francisca Idanésia e a compra do veículo com os benefícios fiscais destinados à pessoa portadora de deficiência, isso, por si só, não caracteriza a condição de impenhorabilidade, inclusive não se inserindo em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil.
Aliás, de se dizer que tal dispositivo legal traz, especificamente, em seu inc. V, ressalva quanto à impenhorabilidade de veículo utilizado como ferramenta de trabalho à subsistência do executado, o que não me parece ser o caso dos autos. Outrossim, não trouxe a parte Agravante documento comprobatório quanto a imprescindibilidade quanto à utilização do bem para tratamento contínuo de saúde. O ônus da prova para demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão é da parte executada.
Além disso, o julgador deverá adotar uma interpretação cautelosa ao dispositivo, porque do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, eis que sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho. Assim, entendo que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Com efeito: Ementa: Direito Civil. Segundo Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Alegação de impenhorabilidade do bem de família. Preenchimento dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1502331 AgR-segundo, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) – grifos acrescidos. Ementa: Direito Administrativo. Agravo Interno em Recurso Extraordinário com agravo. Suposto único bem de família. Impenhorabilidade. Reconhecimento. Comprovação.
Necessidade De Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 279/STF.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual manteve decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade fundada em único bem de família.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF).
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1469430 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024) – grifos acrescidos. Ementa: Direito civil e processual civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos de terceiro. Impenhorabilidade de bem imóvel. Análise da legislação infraconstitucional pertinente e reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF).
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF).
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1443511 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
ARTIGO 833
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE USO DO BEM PARA TRATAMENTO CONTÍNUO DE SAÚDE, A PONTO DE JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, alega a parte embargante, em síntese, que “(...) com a compreensão das doenças que acometem a executada, torna-se possível depreender que sua locomoção, inclusive para seu tratamento de saúde, deve ser resguardada ao máximo, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, estampado no art. 1º, III, da Constituição Federal.” Sustentou, ainda, que “(...) considerando que houve omissão do Juízo em relação a impenhorabilidade do veículo da Sra.
Francisca Idanésia da Silva, assim como levando em consideração a possibilidade de interpretação extensiva dos bens impenhoráveis trazido no art. 833, do CPC, requer-se a reforma do acórdão embargado, com a baixa na penhora do veículo modelo JEEP COMPASS LONGITUDE D ano 2018 placa QGP3304 cor BRANCA chassi 988675126JKH97259.” Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios. Sem contrarrazões. Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por ARTUR GOMES DA SILVA, por seu advogado, em face de Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM", SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. .IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO PRESENTE RECURSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A ESSE RESPEITO PELO JUÍZO “A QUO", SOB PENA DE SE CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A TESE DE IMPENHORABILIDADE E ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO EM REFERÊNCIA NOS AUTOS. TESE RECURSAL FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM MÓVEL, POR SER NECESSÁRIO AO DESLOCAMENTO DE UMA DAS EXECUTADAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM CLÍNICA LOCAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS PELO ARTIGO 833 CPC. EXCEÇÃO APENAS QUANDO A UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL GARANTE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE USO DO BEM PARA TRATAMENTO CONTÍNUO DE SAÚDE, A PONTO DE JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. In casu, sustenta a parte Embargante, em síntese, que existia omissão no Julgado, na medida em que teria deixado de considerar “(...) a impenhorabilidade do veículo da Sra. Francisca Idanésia da Silva, assim como levando em consideração a possibilidade de interpretação extensiva dos bens impenhoráveis trazido no art. 833, do CPC, requer-se a reforma do acórdão embargado, com a baixa na penhora do veículo modelo JEEP COMPASS LONGITUDE D ano 2018 placa QGP3304 cor BRANCA chassi 988675126JKH97259.” Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidos no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da tese recursal, haja vista que a decisão recorrida apreciou, nitidamente, a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “(...) não vislumbro razões de acolhimento de tal alegação, haja vista que, em que pese a condição de saúde da executada Francisca Idanésia e a compra do veículo com os benefícios fiscais destinados à pessoa portadora de deficiência, isso, por si só, não caracteriza a condição de impenhorabilidade, inclusive não se inserindo em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil.
Aliás, de se dizer que tal dispositivo legal traz, especificamente, em seu inc. V, ressalva quanto à impenhorabilidade de veículo utilizado como ferramenta de trabalho à subsistência do executado, o que não me parece ser o caso dos autos. Outrossim, não trouxe a parte Agravante documento comprobatório quanto a imprescindibilidade quanto à utilização do bem para tratamento contínuo de saúde. O ônus da prova para demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão é da parte executada.
Além disso, o julgador deverá adotar uma interpretação cautelosa ao dispositivo, porque do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, eis que sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho. (...) Embora o veículo facilite o transporte da executada e a prática dos atos da vida cotidiana, não configura instrumento de trabalho que, diante de sua indisponibilidade, impossibilite o exercício de suas atividades profissionais.
Outrossim, atualmente os meios de transporte não se limitam a carro próprio ou ônibus, havendo a disponibilidade de locação de veículos, táxis ou motoristas por aplicativos. No mais, apesar de apontar violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da execução menos gravosa, deixou a parte recorrente de desenvolver argumentação suficiente que se permita concluir pela dita ofensa, já que não demonstrou situação excepcional que torne imprescindível o veículo para a sua existência digna.” Nessa toada, apesar da argumentação lançada na peça recursal, não vislumbro nenhum equívoco/omissão na decisão hostilizada, nem observo qualquer fundamento capaz de infirmar os termos do Julgado embargado.
Com efeito, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame. No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por ARTUR GOMES DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0809276-66.2016.8.20.5001), não acatou a tese de impenhorabilidade do veículo em referência nos autos. Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a probabilidade do seu direito reside no fato de que “(...) o veículo, objeto da penhora, é necessário para deslocamento da exequente Francisca Idanésia para tratamento de saúde em clínica, posto que foi diagnosticada com cervicobraquialgia CID 10 M53 e lombociatalgia (CID 10 M54.4), sendo-lhe prescrito tratamento para as referidas enfermidades, colacionando-se laudos médicos e exames corroborando as alegações, concluindo que, para essa finalidade, o bem é imprescritível”.
Defende a impenhorabilidade do bem e o prejuízo advindo da manutenção da ordem de penhora. Ao final, além da gratuidade judiciária, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja dada baixa na penhora do veículo modelo JEEP COMPASS LONGITUDE D ano 2018 placa QGP3304 cor BRANCA chassi 988675126JKH97259. No mérito, postula o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida.
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, a parte Recorrente juntou documentos. Por meio da decisão de Id. 24350728, este Relator indeferiu o pedido de concessão do pedido de tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões de Id. 24361294. Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO (PRELIMINAR) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. A respeito da presente prefacial, objetivamente, pode-se consignar que, apesar da alegada ilegitimidade passiva suscitada pela ora recorrida, destaco que tal matéria sequer foi objeto de manifestação judicial nos autos originários, em momento anterior à decisão agravada, o que inviabiliza a manifestação em sede recursal neste sentido.
Por isso, este Relator deixa de apreciar tal preliminar, tendo em vista dizerem respeito a questão que sequer foi objeto de debate na decisão agravada, em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV), sob pena de configuração de supressão de instância.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destinava-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória, no sentido de que fosse dada baixa na penhora do veículo modelo JEEP COMPASS LONGITUDE D ano 2018 placa QGP3304 cor BRANCA chassi 988675126JKH97259.
No mérito, pugna o agravante pelo provimento do recurso. Alega a parte Agravante que o referido bem seria impenhorável, pois essencial ao transporte de um dos executados, para fins de tratamento de saúde. Pois bem. Assim como alinhado na decisão de Id. 24350728, não vislumbro razões de acolhimento de tal alegação, haja vista que, em que pese a condição de saúde da executada Francisca Idanésia e a compra do veículo com os benefícios fiscais destinados à pessoa portadora de deficiência, isso, por si só, não caracteriza a condição de impenhorabilidade, inclusive não se inserindo em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil.
Aliás, de se dizer que tal dispositivo legal traz, especificamente, em seu inc. V, ressalva quanto à impenhorabilidade de veículo utilizado como ferramenta de trabalho à subsistência do executado, o que não me parece ser o caso dos autos. Outrossim, não trouxe a parte Agravante documento comprobatório quanto a imprescindibilidade quanto à utilização do bem para tratamento contínuo de saúde. O ônus da prova para demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão é da parte executada.
Além disso, o julgador deverá adotar uma interpretação cautelosa ao dispositivo, porque do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, eis que sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho. Com o mesmo entendimento, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VEÍCULO. PENHORA. UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO E IMPENHORABILIDADE DO BEM.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, "cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de 'utilidade' ou 'necessidade' para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (REsp n. 1.196.142/RS, Relatora Ministra Relator p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/10/2010, DJe 2/3/2011), o que foi observado pela Corte local.
6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
7. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
8. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. De igual forma, sem incorrer no mencionado óbice, não há como acolher a pretensão recursal de revisar a questão do ônus probatório das partes, bem assim levantar a constrição do veículo.
9. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).
10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.542.162/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)(Negritei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. EXECUÇÃO.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERTADA EM RELAÇÃO A VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE E ESSENCIALIDADE DO BEM, POR SE TRATAR DE PESSOA IDOSA QUE NECESSITA DO AUTOMÓVEL PARA A PRÁTICA DE SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS PELO ARTIGO 833 CPC. EXCEÇÃO APENAS QUANDO A UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL GARANTE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE USO DO BEM PARA TRATAMENTO CONTÍNUO DE SAÚDE, A PONTO DE JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801878-89.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) Embora o veículo facilite o transporte da executada e a prática dos atos da vida cotidiana, não configura instrumento de trabalho que, diante de sua indisponibilidade, impossibilite o exercício de suas atividades profissionais.
Outrossim, atualmente os meios de transporte não se limitam a carro próprio ou ônibus, havendo a disponibilidade de locação de veículos, táxis ou motoristas por aplicativos. No mais, apesar de apontar violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da execução menos gravosa, deixou a parte recorrente de desenvolver argumentação suficiente que se permita concluir pela dita ofensa, já que não demonstrou situação excepcional que torne imprescindível o veículo para a sua existência digna.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SILVANA ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS, ARTUR GOMES DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802844-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória, no sentido de que seja dado baixa na penhora do veículo modelo JEEP COMPASS LONGITUDE D ano 2018 placa QGP3304 cor BRANCA chassi 988675126JKH97259.
Alega a parte Agravante que o referido bem seria impenhorável, pois essencial ao transporte de um dos executados. Neste ponto, não vislumbro razões de acolhimento de tal alegação, haja vista que, em que pese a condição de saúde da executada Francisca Idanésia e a compra do veículo com os benefícios fiscais destinados à pessoa portadora de deficiência, isso por si só não traduz a condição de impenhorabilidade, inclusive não se inserindo em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil.
Ademais, não restou devidamente comprovada a impossibilidade de deslocamento da parte executada por outros meios. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do pedido de tutela antecipada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 18 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ARTUR GOMES DA SILVA
Advogado
RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS (OAB 18301/RN)
DESPACHO
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se. Natal, 05 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator