PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802844-20.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de junho de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0802844-20.2025.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA PARTE RECORRIDA: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
DECISÃO
Vistos etc. Recurso inominado interposto por JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA em face de sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante. ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões recursais (Id. TR 37884589). Recebidos os autos, sobreveio despacho deste Relator por meio do qual a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, (i) comprovar que atendia aos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária requerida nas razões recursais ou (ii) promover o recolhimento do preparo (Id.
TR 37925893). O prazo para cumprimento do sobredito despacho decorreu in albis, consoante movimentação registrada no caderno processual. Relatei.
Decido. Na espécie, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (Id. TR 37884587). Contudo, deixou de comprovar a alegada condição de hipossuficiência e, alternativamente, de promover o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimada para tanto (Id. TR 37925893). Preconiza o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Posto isso, não conheço o presente recurso inominado, por deserção. Com amparo no Enunciado nº 122 do FONAJE, a parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.I. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA
Advogado
JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA (OAB 10611/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0802844-20.2025.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA PARTE RECORRIDA: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DESPACHO
Recurso inominado interposto por JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA em face de sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante. O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Contudo, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária.
In casu, a parte recorrente - qualificada como advogado - requer, em suas razões recursais, o benefício da justiça gratuita ao argumento de que "não possui condições de arcar com as custas processuais e preparo recursal sem prejuízo de seu sustento e de sua família". Todavia, deixou de apresentar prova documental nesse sentido.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, apresentando prova documental idônea e atual que ateste a impossibilidade de efetuar o preparo recursal (a exemplo de contracheque/ficha financeira atualizados, declaração de imposto de renda, comprovantes das despesas mensais ou documentos similares) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas.
Após, à conclusão para decisão. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802844-20.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 181848165, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA
Advogado
JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA (OAB 10611/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802844-20.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA REU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON PROJETO DE
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Em suma, a parte autora alega a ilegalidade de inscrições em cadastros restritivos (ID 157355528) promovidas pela ré, referentes a débitos de energia elétrica em Rondônia vencidos em 2022. Sustenta que reside no Rio Grande do Norte desde 2020, não possuindo relação jurídica com a concessionária no período das cobranças.
A ré, em contestação (ID 162752083), defende a legitimidade do débito sob o argumento de que o autor era o titular da unidade e não solicitou o desligamento. Houve réplica (ID 162808390).
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Ausente preliminares, passo ao mérito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Entretanto, embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o e II, do CPC.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802844-20.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA REU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON PROJETO DE
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Em suma, a parte autora alega a ilegalidade de inscrições em cadastros restritivos (ID 157355528) promovidas pela ré, referentes a débitos de energia elétrica em Rondônia vencidos em 2022. Sustenta que reside no Rio Grande do Norte desde 2020, não possuindo relação jurídica com a concessionária no período das cobranças.
A ré, em contestação (ID 162752083), defende a legitimidade do débito sob o argumento de que o autor era o titular da unidade e não solicitou o desligamento. Houve réplica (ID 162808390).
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Ausente preliminares, passo ao mérito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Entretanto, embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o e II, do CPC.
art. 373, I
A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobranças indevidas em desfavor do autor. Sem razão ao demandante.
Explico. Verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. No caso dos autos, a própria narrativa autoral revela que o demandante residia no Estado de Rondônia, mantendo vínculo com a concessionária de energia elétrica local, na condição de titular da unidade consumidora. Ademais, afirma ter se mudado para o Estado do Rio Grande do Norte apenas no ano de 2020.
Assim, resta incontroversa a existência pretérita de relação jurídica entre as partes, ou seja, o autor tinha contrato válido de fornecimento de energia com a parte requerida. Porém, o requerente não demonstrou que pediu a extinção do contrato quando se mudou para o Estado do Rio Grande do Norte, prova que lhe cabia fazer, no mínimo apresentar o protocolo de atendimento. Ao se mudar de imóvel ou estado, se o bem foi vendido ou era alugado, cabe ao consumidor pedir o encerramento do contrato para aquele bem, enquanto não cumprir tal obrigação, seu nome ficará vinculado a empresa concessionária, sem que este tenha culpa, pois não tem o poder de descobrir, por si só, a mudança da situação de fato.
Nesse contexto, incumbia à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à alegada solicitação de desligamento da unidade consumidora ou qualquer outra providência apta a afastar sua responsabilidade pelos débitos posteriores. Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha requerido o cancelamento do contrato ou a desativação da unidade consumidora, ônus que lhe competia.
Por sua vez, a parte ré demonstrou que o autor permanecia como titular da unidade no período das cobranças, sendo legítima, portanto, a imputação dos débitos e as consequentes inscrições nos cadastros restritivos.
Registre-se que, intimida para se manifestar em réplica, a parte autora não refutou a alegação trazida pela ré, deixando de demonstrar que o requerimento/protocolo de cancelamento junto a concessionária requerida. Sendo assim, não é possível, unicamente, pela mera alegação de mudança de domicílio, desacompanhada de comprovação de encerramento da relação contratual, afastar a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do vínculo anteriormente estabelecido.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 373, I
A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pela empresa ré ao realizar cobranças indevidas em desfavor do autor. Sem razão ao demandante.
Explico. Verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. No caso dos autos, a própria narrativa autoral revela que o demandante residia no Estado de Rondônia, mantendo vínculo com a concessionária de energia elétrica local, na condição de titular da unidade consumidora. Ademais, afirma ter se mudado para o Estado do Rio Grande do Norte apenas no ano de 2020.
Assim, resta incontroversa a existência pretérita de relação jurídica entre as partes, ou seja, o autor tinha contrato válido de fornecimento de energia com a parte requerida. Porém, o requerente não demonstrou que pediu a extinção do contrato quando se mudou para o Estado do Rio Grande do Norte, prova que lhe cabia fazer, no mínimo apresentar o protocolo de atendimento. Ao se mudar de imóvel ou estado, se o bem foi vendido ou era alugado, cabe ao consumidor pedir o encerramento do contrato para aquele bem, enquanto não cumprir tal obrigação, seu nome ficará vinculado a empresa concessionária, sem que este tenha culpa, pois não tem o poder de descobrir, por si só, a mudança da situação de fato.
Nesse contexto, incumbia à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à alegada solicitação de desligamento da unidade consumidora ou qualquer outra providência apta a afastar sua responsabilidade pelos débitos posteriores. Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha requerido o cancelamento do contrato ou a desativação da unidade consumidora, ônus que lhe competia.
Por sua vez, a parte ré demonstrou que o autor permanecia como titular da unidade no período das cobranças, sendo legítima, portanto, a imputação dos débitos e as consequentes inscrições nos cadastros restritivos.
Registre-se que, intimida para se manifestar em réplica, a parte autora não refutou a alegação trazida pela ré, deixando de demonstrar que o requerimento/protocolo de cancelamento junto a concessionária requerida. Sendo assim, não é possível, unicamente, pela mera alegação de mudança de domicílio, desacompanhada de comprovação de encerramento da relação contratual, afastar a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do vínculo anteriormente estabelecido.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)