PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802845-66.2025.8.20.0000 Polo ativo MERCATTO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0802845-66.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Agravante: Mercatto – Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Margarida Araújo Seabra de Moura (OAB/RN 397) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado do RN Relatora: Desembargadora Martha Danyelle
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de créditos tributários constituídos no Processo Administrativo Tributário nº 212/2017 e expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
2. A agravante sustenta ausência de conjunto probatório suficiente para demonstrar infração tributária, cerceamento de defesa, violação ao princípio da legalidade e erro de direito na apuração e recolhimento do ICMS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Examina-se, ainda, a regularidade do Processo Administrativo Tributário nº 212/2017 e a legitimidade da sanção aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. As razões recursais não afastam as premissas da decisão agravada, que se baseou em elementos probatórios constantes do Processo Administrativo Tributário nº 212/2017, incluindo arquivos das memórias de fita-detalhe dos equipamentos de cupom fiscal da agravante.
2. Não há evidência de cerceamento de defesa, considerando que a agravante teve acesso às provas anexas ao processo administrativo, apresentou impugnação e interpôs recurso administrativo.
3. A autuação fiscal está fundamentada em provas documentais e na legislação aplicável, não havendo afronta ao princípio da legalidade.
4. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência, sendo prescindível o exame do perigo de dano, por se tratar de requisito concorrente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de crédito tributário exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não foram preenchidos no caso concreto.
2. A regularidade do processo administrativo tributário e a legitimidade da sanção aplicada afastam a alegação de cerceamento de defesa e de ausência de lastro probatório. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151; Lei nº 6.968/1996; RICMS/RN. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Mercatto - Comércio de Alimentos Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da Ação Ordinária nº 0880847-19.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de créditos tributários constituídos no Processo Administrativo Tributário nº 212/2017, bem como a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Nas razões recursais (Id. 30070071), a agravante sustenta: (a) ausência de prova suficiente para a autuação e cerceamento de defesa, em razão da descrição genérica e imprecisa do Auto de Infração; (b) inobservância da sistemática da substituição tributária; (c) necessidade de anulação da multa, com fundamento no art. 340-A, § 11, do RICMS/RN, que excepciona penalidades em operações devidamente escrituradas; (d) falhas na condução do processo administrativo, reconhecidas pela Procuradoria-Geral do Estado; (e) erro de direito na constituição do crédito tributário; e (f) impactos de cobrança indevida, em contrariedade à jurisprudência do STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, além do acautelamento de mídia física com cópia do conteúdo constante dos DVDs anexos ao Processo Administrativo Tributário nº 212/2017. No mérito, pleiteia o provimento do agravo. Proferida decisão de Id. 30070071, indeferindo o pedido liminar. Em seguida, o agravante opôs embargos de declaração (Id. 30172761), julgados providos somente para “integrar à decisão id. 30070071 os fundamentos postos quando ao pedido de suspensão em razão da garantia real ofertada, mantendo-se, contudo, o indeferimento da suspensividade.” (Id. 31953320) O Estado do Rio Grande do Norte deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31472475).
A Procuradoria Geral de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Conforme relatado, o agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de créditos tributários constituídos no Processo Administrativo Tributário nº 212/2017 e expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão na qual foi indeferido o pedido liminar.
Isso porque, embora as razões recursais pontuem elementos que permitem inferir que a pretensão autoral resta fundada, para efeito de liminar, eles não são suficientes para afastar as premissas nas quais se ampara o julgador, sob pena de adentrar no próprio mérito da demanda, cuja certeza só se mostra possível com a devida instrução. As ponderações feitas nas razões recursais não ilidem, ao menos a princípio, a compreensão sobre a regularidade do processo administrativo instaurado em desfavor da parte agravante, nem quanto à legitimidade da sanção aplicada.
Tem-se que a denúncia fiscal apontou que a empresa agravante não recolheu o ICMS decorrente da aplicação de alíquotas inadequadas sobre as mercadorias “buffet massas Mercatto” (Cód. 7890000009546), “buffet sopas Mercatto” (Cód. 7890000009577) e “queijo mussarela fatiado” (Cód. 7890000024891). Em suma, foi apurada ausência de recolhimento de ICMS pela autora/agravante, que teria realizado vendas de buffet self-service mediante substituição tributária e não pela tributação normal, deixando de observar a alíquota correta.
Contudo, a agravante afirma, em síntese, que: não haveria conjunto probatório suficiente para demonstrar suposta infração, tendo sido cerceado seu direito de defesa; houve violação ao princípio da legalidade, diante da imprecisão sobre o enquadramento legal das ocorrências; erro de direito e inobservância da sistemática para apuração e recolhimento do ICMS. Conforme pontuado na decisão agravada, “consta no PAT nº 212/2017, que a autuação fiscal está lastreada nos arquivos das memórias de fita-detalhe dos equipamentos de cupom fiscal da demandante por meio dos quais foi demonstrada a comercialização dos itens que estariam submetidos à tributação normal com a situação de substituição tributária (F1), acarretando a ausência do recolhimento do tributo devido”, o que, de fato, é confirmado nos autos – id. 29502194.
Essa constatação, a princípio, torna insubsistente a alegação recursal de ausência de lastro probatório hábil a demonstrar a ocorrência da infração tributária. Depreende-se que a agravante apresentou impugnação nos autos do PAT nº 212/2017 (id. 29502195), exercendo, portanto, seu direito de defesa, que, em contestação dos auditores fiscais, teve sua irresignação refutada. Também se valeu de recurso administrativo e teve acesso amplo às provas anexas ao referido processo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
A alegação da agravante de que a autuação parte de mera presunção não subsiste frente a vasto lastro probatório em que se ampara o referido PAT, com a identificação objetiva e inadequação quanto ao código atribuído a determinados produtos que impunham, por conseguinte, tributação na sistemática da substituição tributária quando deveria ser normal, recolhendo-se, assim, o ICMS a menor. Nessa conjuntura, não há evidência de irregularidade na instauração do referido PAT, seja material ou formal, ao menos em sede de juízo sumário.
Em que pese a recorrente pretender nesta instância recursal trazer ao conhecimento deste Relator todo o material anexado ao PAT nº 212/2017, cuja extensão, inclusive, fundamenta o pedido de acautelamento de conteúdo constante em DVD’s – item ii, entendo que essa diligência caberia para o exame exauriente da demanda inicial, a fim de lastrear o julgamento de mérito e, quiçá, submetido ao crivo de perícia.
Ademais, entendo que se trate de providência a ser submetida ao primeiro grau de jurisdição. Esclareça-se que a ausência de referido material em nada prejudica a análise quanto à probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, considerando que, mesmo por amostragem, consta demonstrativo sobre referido material, no qual é possível verificar, mesmo precariamente, que a apuração feita no PAT nº 212/2017 não se ampara em presunções, mas em fundadas provas documentais.
Importa registrar que, seja no Auto de Infração – id. 29502194 – ou nas decisões proferias ao longo do PAT nº 212/2017, incluindo o acórdão proferido pelo Conselho de Recursos Fiscais – id. 29502200, vê-se o pontual e claro enquadramento legal das ocorrências descritas, constando neste último decisum, inclusive, ajuste no referido Auto de Infração quando afasta a ocorrência relativa à falta de escrituração das reduções Z na Escrituração Fiscal Digital EFD.
Além disso, como bem consignado pelo julgador originário, embora as infrações atribuídas à demandante estejam embasadas no RICMS/RN, elas também encontram respaldo na Lei nº 6.968/96, constando do RICMS/RN apenas a regularização de referida legislação. Assim, não há que se falar, no momento, em afronta à legalidade. Importa registrar, ainda, que, analisando os autos principais, tem-se que em nova decisão – id 148734729 (que não é objeto deste agravo de instrumento), a julgadora originária, novamente, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário formulado agora com fundamento em tal garantia legal, na medida em que esta não consta como hipótese para referido sobrestamento, ao teor do que dispõe o art. 151 do CTN, saber: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Com efeito, mesmo quanto ao argumento de que há garantia real ofertada em valor superior ao crédito em discussão, tem-se que não há probabilidade na pretensão recursal, na medida em que a lei tributária não traz tal hipótese como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Com isso, entendo que não se evidencia a probabilidade da pretensão recursal, requisito essencial para a concessão do efeito ativo ora reclamado, restando prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente. No entanto, registro que a matéria será melhor apurada nos autos originários, mediante instrução processual apta a averiguar a legitimidade do crédito tributário. Por todo o exposto, conheço e nego provimento do recurso.
É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.