MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogados
CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI (OAB 3745/RN), JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA (OAB 5155/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802846-56.2022.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Agravo de Instrumento nº 0802846-56.2022.8.20.0000 Agravante: Município de Riacho de Santana Advogado: Sara Beatriz Soares Alves Agravado: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Publica do Rio Grande do Norte – Sinte-Rn Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES DA EDUCAÇÃO VINCULADOS AO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSIVIDADE DO DECISUM. ACOLHIMENTO PARCIAL. SERVIÇO ESSENCIAL. ROL CONSTANTE NO ARTIGO ART. 10 DA LEI FEDERAL Nº 7.783/89 QUE NÃO CONSTITUI NUMERUS CLAUSUS. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE APONTEM O CUMPRIMENTO DA RESERVA DE SERVIDORES PARA A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, e dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Riacho de Santana em face da decisão monocrática proferida pelo Juízo de Direito da 1ª vara da comarca de pau dos ferros que, nos autos da ação declaratória de abusividade/ilegalidade de greve (Processo nº 0801418-41.2022.8.20.5108), impetrada em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, indeferiu a Tutela de Urgência apresentando os seguintes argumentos (id. 13610687 - Pág. 5): “Como o ofício foi envidado no dia 21/03/2022, o movimento paredista passou a ser legal a partir de 23/03/2022 quando passou a atender o prazo de antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da paralisação.
O certo é que, quando da propositura da demanda em 25/03/2022 não mais havia qualquer ilegalidade na greve deflagrada, uma vez que restaram atendidas todas as exigências do art. 3º da Lei n. 7.783/89. Com relação às exigências do art. 4º da Lei n. 7.783/89, a parte autora não desincumbiu de provar que entidade sindical não tenha atendido as disposições do seu estatuto, posto que sequer trouxe aos autos o referido documento.
Ora, o § 1º é claro ao dispor que caberá ao estatuto da entidade sindical prever “as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação”. Como não foi juntado o documento aos autos, não é possível concluir que não foi devidamente atendido”. A parte autora ainda sustenta a ilegalidade da greve na alegação de que o serviço de ensino seria atividade essencial em razão do direito fundamental à educação, invocando a supremacia do interesse público.
Os serviços essenciais estão elencados no art. 10 da Lei n. 7.783/89. Não consta no rol dos serviços essenciais os serviços de ensino. Ademais, não é vedada a greve para os serviços ou atividades essenciais. O que há é a obrigatoriedade de prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.783/89”. Em suas razões alegou que (id. ): a) “O presente caso, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE DE GREVE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista que desde o dia 12 de março do corrente ano, um grupo de professores da rede municipal de ensino deflagrou GREVE estando desde então os alunos sem aula, o que é um absurdo dado a ilegalidade que decorreu tal movimento”; b) “no mencionado dia foi enviado pela professora a Sra.
Inácia Alves, representante da classe a época dos fatos, o Ofício de n° 0002/03/2022, para o e-mail da Secretaria Municipal de Educação (neste dia a secretaria não funciona), endereçado a pessoa de José Ivanilson Alfredo (secretário municipal de educação), onde remetia-se ao reajuste de 33,24% no piso salarial dos professores da Educação Básica, no mesmo momento em que comunicavam a paralização das atividades diárias da classe a partir da data 12/03/2022.
Além disso, No mesmo dia 12 de março do corrente ano, às 19h58min, os professores dirigiram-se até a casa do Secretário Municipal de Educação para entrega-lo em mãos cópia do Ofício de n° 0002/03/2022, conforme documento em anexo que acusa o recebimento, neste mesmo ato a classe de profissionais reiteraram categoricamente que estariam entrando em greve a partir do presente momento do comunicado”; c) “Tal comunicação de paralização se deu sem passar pela fase negocial.
A negociação chegou à ocorrer, contudo após a deflagração da greve, conforme atesta o Ofício de n° 12/2022 (em anexo), com data de 18 de março de 2022 solicitando a realização de audiência com o chefe do executivo”; d) “a audiência com o chefe do executivo para tratarem de uma possível negociação só veio acontecer no dia 21 de março de 2022, ou seja, após a classe ter comunicado e iniciado a greve, conforme comprova os Ofícios 0002/03/2022 e 14/2022 (em anexo), na oportunidade não foi possível a realização de acordo entre ambas as partes, razão pela qual, os professores, por intermédio do SINTE/RN, comunicaram que através de assembleia de corpo de greve realizada no mesmo dia e sem qualquer tipo de convocação pública, CONTINUARIAM COM A GREVE, INICIADA EM 12/03/2022 E QUE CONTINUA ATIVA ATÉ A PRESENTE DATA.
Em decisão interlocutória o juízo a quo entendeu pela ilegalidade do movimento grevista, no entanto deixou de conceder a Tutela de Urgência Pleiteada”; e) “Como se evidencia na decisão recorrida, o douto julgador percebeu a ilegalidade da greve inicialmente, mas preferiu julgar o mérito de causa que nem está sob judice, quanto à discussão acerca do reajuste salarial que é objeto da discussão grevista, quando na verdade deveria ter somente se atido ao fato de que a greve deflagrada se deu de forma ilegal comprovadamente”; f) “Inconformada com a Decisão Interlocutória ora combatida, a agravante decide promover Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, visando o cumprimento da Justiça, sendo que o demandado instigue os professores que aderiram ao movimento grevista ilegal a retornarem suas atividades urgentemente”; g) “A princípio, para que se possa iniciar e ser feito um movimento grevista é necessário a representação dos empregados por meio de sindicato, o que não ocorreu no caso em tela, o movimento grevista iniciou sem qualquer tipo de representação sindical, tendo os próprios professores iniciado a movimentação tendo como a principal mobilizadora a Sra.
Inácia Alves, professora. Ainda, não se realizou assembleia, nem muito menos foi criada comissão de representação, nos termos do §2º do Art. 4º da lei de regência. Inclusive, no ato de deflagração da greve no dia 12 de março, os empregados ainda não eram representados por sindicato, vindo o SINTE/RN, ora requerido, a representa-los posteriormente e consequentemente atuando até a presente data promovendo a greve”; h) “Desta forma, ante a inobservância dos preceitos legais pertinentes ao exercício do direito de greve, mormente a deflagração da greve sem a representação do referido sindicato, a ausência de negociação e intermediação, bem como a notificação de parada antecedente em 48 horas, que no caso se deu no mesmo dia do início da greve, bem como não houve qualquer tipo de convocação pública para participação da assembleia de corpo de greve.
Desse modo, deve a Greve dos Professores Municipais de Riacho de Santana/RN ser Declarada Abusiva e Ilegal”; i) “Em face de todas as informações e argumentos pronunciados neste petitório, é importante que haja a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto”. j) “No caso em análise, o perigo do dano é visível, porquanto, não havendo a suspensão dos efeitos da decisão, a Agravante continuará com seus serviços de educação essenciais paralisados, o que prejudica sobremaneira os estudantes matriculados neste município”.
Com estes argumentos requereu “que seja conhecido e provido o presente recurso para, em consequência ser reformada a decisão proferida pelo Juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, devendo ser declarada a ilegalidade do movimento grevista instaurado no município de Riacho de Santana, tudo por obra de lídima e costumeira JUSTIÇA”. A Liminar restou deferida parcialmente (id. 13638068 - Pág. 8).
Não houve apresentação de contrarrazões (id. 14777091 - Pág. 1). Instado a se manifestar, o 7º Procurador de Justiça, FÁBIO DE WEIMAR THÉ, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (id. 15153096 - Pág. 7).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia na análise da ilegalidade ou abusividade do movimento paredista deflagrado por servidores do magistério do Município de Riacho de Santana, vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, por ele representados. A Edilidade alegou inobservância dos preceitos legais pertinentes ao exercício do direito de greve, mormente a deflagração do movimento paredista sem a representação do referido sindicato; a ausência de negociação e intermediação; bem como a notificação de parada antecedente em 48 horas, que no caso se deu no mesmo dia do início do movimento grevista e, por fim, a inexistência de qualquer tipo de convocação pública para participação da assembleia, bem assim, da ausência de garantia do atendimento do serviço de educação, considerado de caráter essencial.
Pois bem. Conforme discutido em sede liminar, o direito de greve do servidor público é assegurado nos arts. 9.º e 37, inc. VII da Constituição Federal, na seguinte forma: Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Todavia, a questão trata de norma de eficácia limitada, dependendo de lei infraconstitucional que o regulamente e defina a forma do seu exercício. Todavia, apesar de está previsto na Constituição Federal, é certo por outro lado afirmar que tal não se reveste de caráter absoluto encontrando limitações legais balizadas no que dispõe a Lei n. 7.783/89 a teor mesmo do que já assentou o Supremo Tribunal Federal, como bem pontuado pelo Ministro Gilmar Mendes, quando do Mandado de Injunção nº 670/DF: “(...) não se outorga ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição ou não da lei disciplinadora do direito de greve.
O legislador poderá adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderá deixar de reconhecer o direito previamente definido na Constituição. Identifica-se, pois, aqui a necessidade de uma solução obrigatória da perspectiva constitucional, uma vez que ao legislador não é dado escolher se concede ou não o direito de greve, pode tão somente dispor sobre a adequada configuração da sua disciplina”.
Ressalto, ainda, a tese fixada no julgamento do RExt n° 693456, em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista.
Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido.
1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional.
2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga.
3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.
5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece. (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017) (grifei). Feitos estes destaques, entendo que o fumus boni iuris está presente, na medida em que o STF, quando do julgamento dos Mandados de Injunção n.º 670 e 708, firmou entendimento de que a realização de movimento grevista por servidores públicos deve obedecer a Lei n.º 7.783/89, criada para os trabalhadores do setor privado, quando observadas as peculiaridades do serviço público, mormente no que pertinente aos serviços essenciais e indispensáveis à população.
Bem assim, apesar de o serviço público educacional não estar elencado no rol de atividades reputadas como essenciais previsto na Lei nº 7.783/89, é incontestável a sua natureza imprescindível, eis que o direito à educação é assegurado no art. 6º, da CF/88, consubstanciando-se em direito social, cabendo em contrapartida ao Estado o dever de preservá-lo e implementá-lo, conforme evidencio: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Nesse sentido, trago à colação julgados sobre o tema:
EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO DE GREVE. SERVIDORES VINCULADOS À EDUCAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. ROL CONSTANTE NO ARTIGO ART. 10 DA LEI FEDERAL Nº 7.783/89 QUE NÃO CONSTITUI NUMERUS CLAUSUS. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. OFENSA AOS ARTIGOS 11 E 13 DA LEI FEDERAL Nº 7.783/89. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA GREVE, COM A PERDA DA REMUNERAÇÃO DOS DIAS PARALISADOS, DESDE QUE AS HORAS PARALISADAS NÃO TENHAM SIDO REPOSTAS OU COMPENSADAS NO CALENDÁRIO ESCOLAR DE 2014.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (TJRN. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N° 2014.010432-5m Rel. Des, Amilcar Maia, Data do Julg.: 30/11/2016). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE – PROFESSORES MUNICIPAIS – LEI Nº
7. 783/89 ANTE A OMISSÃO LEGISLATIVA – ORIENTAÇÃO STF – SERVIÇO ESSENCIAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZEM O MOVIMENTO PAREDISTA – ILEGALIDADE – PROCEDÊNCIA Embora não conste no art. 10 da Lei 7.783/89 a "educação" como serviço essencial não cabe interpretação restritiva para se concluir que este serviço não seja atividade pública essencial pois, interpretar de forma contrária, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana calcada como princípio fundamental da República do Brasil em seu art. 1º bem como substrai o sentido, a amplitude e a projeção do art. 205 da Constituição Federal.
Deste modo, em vista da essencialidade do serviço, conforme dispõe o art. 11 da Lei de Greve, em vista da não indicação de número suficiente para garantir a execução do serviço essencial reconhece-se o movimento paredista ilegal e abusivo”. (TJMS, Procedimento Ordinário nº 1405587-86.2015.8.12.0000, Órgão Especial, Relator: Des. ROMERO OSME DIAS LOPES, julgado em 07/10/2015, publicado em 25/01/2016).
Neste cenário, apesar dos documentos trazidos aos autos evidenciarem que, neste primeiro momento, tenha o sindicato cumprido parte das formalidades para a deflagração do movimento, tais como a expedição de ofícios à edilidade e a realização de assembleias deliberativas com a categoria, não há elementos que apontem o cumprimento da reserva de servidores para a continuidade dos serviços. Bem assim, entendo que na realidade atual que se encontra a educação, com todas as limitações impostas aos estudantes, advindas das paralisações das aulas decorrentes da Pandemia que assolou o planeta (Covid-19) durante este dois últimos anos, a manutenção do movimento grevista impugnado ocasionará, sim, dano irreparável, acarretando transtornos de toda ordem, não só na grade curricular, como na extensão das jornadas educacionais que ultrapassam o ano letivo de 2021/2022.
Além do que, reconheço a existência de prejuízo aos estudantes que estão sem o acesso ao aprendizado fundamental, cuja paralisação por tempo indeterminado gera prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento educacional. Com estes fundamentos, ratifico a decisão liminar concedida anteriormente, a fim de determinar o retorno integral da força de trabalho dos servidores municipais da educação do município de Riacho de Santana, aplicando multa diária ao Sindicato no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais por dia de descumprimento, limitada a princípio, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
É como voto. Desa. Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 24 de Outubro de 2022.
Órgão
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogados
CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI (OAB 3745/RN), JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA (OAB 5155/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802846-56.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2022.