PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802847-36.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS AGUIAR Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTROMISSÃO DE BENEFICIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de extromissão processual da execução coletiva, sob fundamento de que a legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos interesses da categoria é ampla e não depende de autorização dos substituídos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o beneficiário de ação coletiva possui direito de optar pela execução individual do título executivo coletivo, requerendo sua exclusão da execução promovida pelo substituto processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui jurisprudência consolidada reconhecendo a possibilidade de execução individual pelos substituídos na ação coletiva, afastando o risco de duplicidade mediante comprovação de exclusão do exequente da execução coletiva.
A exclusão do beneficiário do cumprimento coletivo resguarda seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, militando em favor da economia processual e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O beneficiário de ação coletiva possui direito de optar pela execução individual do título executivo, não sendo obrigatória sua permanência na execução promovida pelo substituto processual.
2. A exclusão de beneficiário da execução coletiva para prosseguimento em execução individual não configura litispendência, desde que comprovada a exclusão da execução coletiva.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças Aguiar contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0852987-14.2022.8.20.5001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão agravada indeferiu o pedido da agravante de extromissão processual da execução coletiva, sob o fundamento de que a legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos interesses da categoria é ampla e não depende de autorização dos substituídos, nos termos do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão impugnada viola o seu direito de optar pela execução individual do título executivo coletivo. Argumenta que, ao ser mantida compulsoriamente na execução promovida pelo sindicato, está sendo impedida de exercer sua autonomia processual, o que contraria entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reconhecem a possibilidade de execução individual por parte dos substituídos.
Aduz que seu pedido não representa uma renúncia ao direito material discutido, mas sim uma desistência da execução coletiva, o que não deveria lhe ser obstado. A agravante destaca que a decisão recorrida equipara indevidamente a extromissão processual a uma substituição processual invertida, interpretando erroneamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Afirma que, ao manter a execução coletiva sem sua anuência, estar-se-ia obrigando-a a permanecer vinculada a um processo sem seu consentimento, em afronta ao princípio da livre disposição processual.
Além disso, aponta que a execução individual já foi ajuizada e que a manutenção da execução coletiva poderá resultar em pagamento em duplicidade, causando insegurança jurídica. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de garantir sua imediata exclusão da execução coletiva, ressaltando a urgência na tutela recursal para evitar eventuais prejuízos. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada e determinar sua exclusão do polo ativo da execução coletiva, reconhecendo seu direito de prosseguir com a execução individual.
Em decisão liminar, restou deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata exclusão da agravante Maria das Graças Aguiar do cumprimento de sentença coletivo originário. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão, deferindo, desde logo, os benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal, em favor da Recorrente, por não vislumbrar óbices legais para tanto. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para determinar a exclusão da agravante do polo ativo da execução coletiva, reconhecendo seu direito de prosseguir com execução individual.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se o beneficiário de ação coletiva possui direito de optar pela execução individual do título executivo coletivo, requerendo sua extromissão da execução promovida pelo substituto processual. Trata a insurgência de matéria reiteradamente conhecida e enfrentada neste órgão fracionário, sendo imperioso reconhecer plausibilidade à tese defendida no recurso, uma vez que a jurisprudência do Colendo STJ adota entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo.
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) (grifos acrescidos). Cito julgados da 1ª Câmara Cível desta Corte, a respeito da matéria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA
SENTENÇA
COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TEMA 60, DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA.
DECISÃO
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802901-07.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DE EXECUÇÃO COLETIVA DA MESMA
SENTENÇA. AFASTAMENTO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIO COMUM. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809956-09.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) No caso concreto, observo que a agravante já possui cumprimento individual em curso (processo nº 0848218-89.2024.8.20.5001), tendo expressamente manifestado seu desinteresse em prosseguir na execução coletiva proposta pelo SINTE/RN.
Ademais, apresentou requerimento expresso de exclusão da execução coletiva. A exclusão da agravante do cumprimento coletivo, neste contexto, além de resguardar seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, milita em favor da economia processual e da segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade e a tramitação desnecessária de dois feitos executivos com mesmo objeto e beneficiário.
O perigo de dano, por sua vez, decorre não apenas da própria natureza alimentar da verba executada, mas também do fato de que o processo coletivo encontra-se em fase de manifestação do executado sobre os cálculos, podendo gerar insegurança jurídica caso não seja determinada a imediata exclusão da agravante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão para determinar a exclusão da agravante Maria das Graças Aguiar do cumprimento de sentença coletivo originário (nº 0852987-14.2022.8.20.5001), confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 16 de Junho de 2025.