Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
2025
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802848-33.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: GISELLE SANTOS
REQUERIDO: MARCELINO GALDINO FELIPE
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de decisão de alimentos provisórios movida por ADEMAR ROBSON DOS SANTOS FELIPE, representado por sua genitora GISELE SANTOS, em face de MARCELINO GALDINO FELIPE, relativa ao processo principal 0800041-40.2020.8.20.5129 Cópia da decisão liminar objeto de execução no um. 63124775. Alteração da decisão liminar no Num. 74586458 Recebimento da petição inicial no Num. 66878216 O executado alega que não efetuou o pagamento em razão de dificuldades financeiras, em decorrência dos efeitos da pandemia Covid 19 (Num. 67125549).
A exequente aceita propor acordo para pôr fim ao litígio, desde que o executado cumpra integralmente com o pagamento (Num. 67860612). O Ministério Público requereu o apensamento da execução 0800041-40.2020.8.20.5129, aguardando-se naqueles autos o prazo de resposta do requerido. Despacho intimando a exequente a atualizar o cálculo da dívida, em razão da redução do valor da pensão em decisão no processo principal (Num. 74557400).
A exequente atualiza o cálculo da dívida no Num. 78214279. Requer prisão civil Decisão no id. 84187282 determinando o pagamento em 03 dias O executado no id. 84580712 apresenta justificativa alegando dificuldade financeira. Junta comprovante de pagamento no id. 85989560. A parte autora no id. 92039200 alega inadimplemento dos meses de junho/2022, julho/2022, agosto/2022, setembro/2022 e novembro/2022 e requer a intimação para o pagamento, sob pena de prisão civil O Ministério Público no id. 92770919 opinou pela intimação do executado para que comprove o pagamento.
O executado no id. 93575664 alega pagamento dos meses de novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023. O exequente no id. 98961893 alega inadimplência dos meses de novembro de 2022 a abril de 2023. Requer nova intimação para pagar o débito. Apresenta planilha de cálculos. Despacho no id 104414637 determinando ao executado, através de seu advogado, comprovar o pagamento das parcelas vencidas em 03 dias, sob pena de prisão civil.
O executado junta comprovante de pagamento no id 104876873 O Ministério Público no id 106616965 opina pela intimação do exequente para que informe sobre a existência de crédito. O executado junta novo comprovante de pagamento no id 106672771 Despacho no id. 115785770 determinando que o exequente informe sobre a existência de débito remanescente e, em caso positivo, apresente planilha atualizada O exequente, no id. 118098373, alega inadimplência da execução pelo rito comum de R$ 2.682,44 e da execução pelo rito da prisão civil no valor de R$ 658,55.
Apresenta planilha de cálculos. O Ministério Público no id 118943091 opina pela intimação do executado para que comprove o pagamento, sob pena de prisão civil. Despacho no id 118972451 determinando ao executado, através de seu advogado, comprovar o pagamento das parcelas vencidas da execução com rito especial em 03 dias, sob pena de prisão civil. Para a execução pelo rito comum, das parcelas antigas, no valor de R$ 2.682,44, foi determinada penhora SISBAJUD O executado no id. 119663066 alega pagamento dos meses de outubro a dezembro de 2023 e janeiro a abril de 2024 no valor total de R$ 1.493,00.
Junta comprovante de pagamento no id. 119663063. No id. 119663065 junta comprovante de pagamento dos meses de fevereiro e março de 2022 Despacho no id. 119779311 determinando ao exequente informar sobre a existência de débito remanescente e, em caso positivo, apresentar planilha atualizada. O exequente no id.122311510 alega que o executado deixou de efetuar o pagamento das duas últimas parcelas do acordo.
Alega inadimplência da pensão em relação ao mês de maio de 2024. Não apresenta planilha de débito Despacho no id 122377869 determinando ao exequente para apresentar planilha de débito em 15 dias, especificando a dívida antiga em execução pelo rito comum e a dívida recente em execução pelo rito da prisão civil O executado junta documento bancário no id 123100800 A parte exequente no id 125196970 apresenta atualização de débito no valor de R$ 423,13 e requer penhora O executado junta documentos bancários no id 123100800 a 143884892 e no id 143884893 alega quitação integral do débito Despacho no id. 155327349 determinando:
01.
Intime-se o exequente para apresentar planilha de débito em 15 dias, especificando a dívida antiga em execução pelo rito comum e a dívida recente em execução pelo rito da prisão civil
02. Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para comprovar o pagamento da dívida pelo rito da prisão civil em 03 dias
03. Em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação. A parte exequente apresenta planilha de débito atualizada no id. 158667456 para os ritos da penhora e da prisão civil O executado no id. 159042357 alega pagamento da dívida. Junta documentos bancários no id. 159042360 O Ministério Público no id. 159342751 requer intimação da exequente para manifestação quanto a informação de quitação da dívida.
A parte exequente no id. 164102972 alega pagamento parcial da dívida. Informa inadimplência da pensão em relação aos meses de agosto e setembro de 2025 e da dívida sob o rito da penhora conforme cálculo de id 158667456. Requer prisão civil Decisão no id. 173091091 determinando:
01. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD da dívida da execução sob o rito da penhora, no valor de R$ 664,36, conforme cálculo de id 158667456
02.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento das parcelas dos meses de agosto a dezembro de 2025 em 03 dias, no total de R$ 1.140,00 (228x5)
03. Na ausência de resposta ao item anterior, proceda-se a novo bloqueio SISBAJUD
04. Caso seja insuficiente o bloqueio SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio RENAJUD Requisição de bloqueio SISBAJUD no id.175814079 A parte demandada no id. 175871558 apresenta proposta de acordo. Junta comprovante depósito bancário no id. 175871559 e id. 175871561 A parte demandada no id. 176462494 alega quitação do débito em relação ao rito de prisão civil. Junta comprovante de depósitos bancários no id. 176462496 e seguintes É o relato.
Decido.
01. Junte o resultado da diligência SISBAJUD
02.
Intime-se a parte autora para apresentar manifestação as petições de id. 175871558 e id. 176462494, em 15 dias e apresentar planilha atualizada de débito Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 7 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Petição
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802848-33.2020.8.20.5129 REQUERENTE: GISELLE SANTOS REQUERIDO: MARCELINO GALDINO FELIPE
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de decisão de alimentos provisórios movida por ADEMAR ROBSON DOS SANTOS FELIPE, representado por sua genitora GISELE SANTOS, em face de MARCELINO GALDINO FELIPE, relativa ao processo principal 0800041-40.2020.8.20.5129 Cópia da decisão liminar objeto de execução no um. 63124775. Alteração da decisão liminar no Num. 74586458 Recebimento da petição inicial no Num. 66878216 O executado alega que não efetuou o pagamento em razão de dificuldades financeiras, em decorrência dos efeitos da pandemia Covid 19 (Num. 67125549).
A exequente aceita propor acordo para pôr fim ao litígio, desde que o executado cumpra integralmente com o pagamento (Num. 67860612). O Ministério Público requereu o apensamento da execução 0800041-40.2020.8.20.5129, aguardando-se naqueles autos o prazo de resposta do requerido. Despacho intimando a exequente a atualizar o cálculo da dívida, em razão da redução do valor da pensão em decisão no processo principal (Num. 74557400).
A exequente atualiza o cálculo da dívida no Num. 78214279. Requer prisão civil Decisão no id. 84187282 determinando o pagamento em 03 dias O executado no id. 84580712 apresenta justificativa alegando dificuldade financeira. Junta comprovante de pagamento no id. 85989560. A parte autora no id. 92039200 alega inadimplemento dos meses de junho/2022, julho/2022, agosto/2022, setembro/2022 e novembro/2022 e requer a intimação para o pagamento, sob pena de prisão civil O Ministério Público no id. 92770919 opinou pela intimação do executado para que comprove o pagamento.
O executado no id. 93575664 alega pagamento dos meses de novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023. O exequente no id. 98961893 alega inadimplência dos meses de novembro de 2022 a abril de 2023. Requer nova intimação para pagar o débito. Apresenta planilha de cálculos. Despacho no id 104414637 determinando ao executado, através de seu advogado, comprovar o pagamento das parcelas vencidas em 03 dias, sob pena de prisão civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802848-33.2020.8.20.5129 REQUERENTE: GISELLE SANTOS REQUERIDO: MARCELINO GALDINO FELIPE
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de decisão de alimentos provisórios movida por ADEMAR ROBSON DOS SANTOS FELIPE, representado por sua genitora GISELE SANTOS, em face de MARCELINO GALDINO FELIPE, relativa ao processo principal 0800041-40.2020.8.20.5129 Cópia da decisão liminar objeto de execução no um. 63124775. Alteração da decisão liminar no Num. 74586458 Recebimento da petição inicial no Num. 66878216 O executado alega que não efetuou o pagamento em razão de dificuldades financeiras, em decorrência dos efeitos da pandemia Covid 19 (Num. 67125549).
A exequente aceita propor acordo para pôr fim ao litígio, desde que o executado cumpra integralmente com o pagamento (Num. 67860612). O Ministério Público requereu o apensamento da execução 0800041-40.2020.8.20.5129, aguardando-se naqueles autos o prazo de resposta do requerido. Despacho intimando a exequente a atualizar o cálculo da dívida, em razão da redução do valor da pensão em decisão no processo principal (Num. 74557400).
A exequente atualiza o cálculo da dívida no Num. 78214279. Requer prisão civil Decisão no id. 84187282 determinando o pagamento em 03 dias O executado no id. 84580712 apresenta justificativa alegando dificuldade financeira. Junta comprovante de pagamento no id. 85989560. A parte autora no id. 92039200 alega inadimplemento dos meses de junho/2022, julho/2022, agosto/2022, setembro/2022 e novembro/2022 e requer a intimação para o pagamento, sob pena de prisão civil O Ministério Público no id. 92770919 opinou pela intimação do executado para que comprove o pagamento.
O executado no id. 93575664 alega pagamento dos meses de novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023. O exequente no id. 98961893 alega inadimplência dos meses de novembro de 2022 a abril de 2023. Requer nova intimação para pagar o débito. Apresenta planilha de cálculos. Despacho no id 104414637 determinando ao executado, através de seu advogado, comprovar o pagamento das parcelas vencidas em 03 dias, sob pena de prisão civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802848-33.2020.8.20.5129 REQUERENTE: GISELLE SANTOS REQUERIDO: MARCELINO GALDINO FELIPE
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de decisão de alimentos provisórios movida por ADEMAR ROBSON DOS SANTOS FELIPE, representado por sua genitora GISELE SANTOS, em face de MARCELINO GALDINO FELIPE, relativa ao processo principal 0800041-40.2020.8.20.5129 Cópia da decisão liminar objeto de execução no um. 63124775. Alteração da decisão liminar no Num. 74586458 Recebimento da petição inicial no Num. 66878216 O executado alega que não efetuou o pagamento em razão de dificuldades financeiras, em decorrência dos efeitos da pandemia Covid 19 (Num. 67125549).
A exequente aceita propor acordo para pôr fim ao litígio, desde que o executado cumpra integralmente com o pagamento (Num. 67860612). O Ministério Público requereu o apensamento da execução 0800041-40.2020.8.20.5129, aguardando-se naqueles autos o prazo de resposta do requerido. Despacho intimando a exequente a atualizar o cálculo da dívida, em razão da redução do valor da pensão em decisão no processo principal (Num. 74557400).
A exequente atualiza o cálculo da dívida no Num. 78214279. Requer prisão civil Decisão no id. 84187282 determinando o pagamento em 03 dias O executado no id. 84580712 apresenta justificativa alegando dificuldade financeira. Junta comprovante de pagamento no id. 85989560. A parte autora no id. 92039200 alega inadimplemento dos meses de junho/2022, julho/2022, agosto/2022, setembro/2022 e novembro/2022 e requer a intimação para o pagamento, sob pena de prisão civil O Ministério Público no id. 92770919 opinou pela intimação do executado para que comprove o pagamento.
O executado no id. 93575664 alega pagamento dos meses de novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023. O exequente no id. 98961893 alega inadimplência dos meses de novembro de 2022 a abril de 2023. Requer nova intimação para pagar o débito. Apresenta planilha de cálculos. Despacho no id 104414637 determinando ao executado, através de seu advogado, comprovar o pagamento das parcelas vencidas em 03 dias, sob pena de prisão civil.
Petição
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Decurso de Prazo
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2023
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2022
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2021
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2020
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Distribuição
O executado junta comprovante de pagamento no id 104876873 O Ministério Público no id 106616965 opina pela intimação do exequente para que informe sobre a existência de crédito. O executado junta novo comprovante de pagamento no id 106672771 Despacho no id. 115785770 determinando que o exequente informe sobre a existência de débito remanescente e, em caso positivo, apresente planilha atualizada O exequente, no id. 118098373, alega inadimplência da execução pelo rito comum de R$ 2.682,44 e da execução pelo rito da prisão civil no valor de R$ 658,55.
Apresenta planilha de cálculos. O Ministério Público no id 118943091 opina pela intimação do executado para que comprove o pagamento, sob pena de prisão civil. Despacho no id 118972451 determinando ao executado, através de seu advogado, comprovar o pagamento das parcelas vencidas da execução com rito especial em 03 dias, sob pena de prisão civil. Para a execução pelo rito comum, das parcelas antigas, no valor de R$ 2.682,44, foi determinada penhora SISBAJUD O executado no id. 119663066 alega pagamento dos meses de outubro a dezembro de 2023 e janeiro a abril de 2024 no valor total de R$ 1.493,00.
Junta comprovante de pagamento no id. 119663063. No id. 119663065 junta comprovante de pagamento dos meses de fevereiro e março de 2022 Despacho no id. 119779311 determinando ao exequente informar sobre a existência de débito remanescente e, em caso positivo, apresentar planilha atualizada. O exequente no id.122311510 alega que o executado deixou de efetuar o pagamento das duas últimas parcelas do acordo.
Alega inadimplência da pensão em relação ao mês de maio de 2024. Não apresenta planilha de débito Despacho no id 122377869 determinando ao exequente para apresentar planilha de débito em 15 dias, especificando a dívida antiga em execução pelo rito comum e a dívida recente em execução pelo rito da prisão civil O executado junta documento bancário no id 123100800 A parte exequente no id 125196970 apresenta atualização de débito no valor de R$ 423,13 e requer penhora O executado junta documentos bancários no id 123100800 a 143884892 e no id 143884893 alega quitação integral do débito Despacho no id. 155327349 determinando:
01.
Intime-se o exequente para apresentar planilha de débito em 15 dias, especificando a dívida antiga em execução pelo rito comum e a dívida recente em execução pelo rito da prisão civil
02. Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para comprovar o pagamento da dívida pelo rito da prisão civil em 03 dias
03. Em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação. A parte exequente apresenta planilha de débito atualizada no id. 158667456 para os ritos da penhora e da prisão civil O executado no id. 159042357 alega pagamento da dívida. Junta documentos bancários no id. 159042360 O Ministério Público no id. 159342751 requer intimação da exequente para manifestação quanto a informação de quitação da dívida.
A parte exequente no id. 164102972 alega pagamento parcial da dívida. Informa inadimplência da pensão em relação aos meses de agosto e setembro de 2025 e da dívida sob o rito da penhora conforme cálculo de id 158667456. Requer prisão civil É o relato.
Decido
01. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD da dívida da execução sob o rito da penhora, no valor de R$ 664,36, conforme cálculo de id 158667456
02.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento das parcelas dos meses de agosto a dezembro de 2025 em 03 dias, no total de R$ 1.140,00 (228x5)
03. Na ausência de resposta ao item anterior, proceda-se a novo bloqueio SISBAJUD
04. Caso seja insuficiente o bloqueio SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio RENAJUD Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O executado junta comprovante de pagamento no id 104876873 O Ministério Público no id 106616965 opina pela intimação do exequente para que informe sobre a existência de crédito. O executado junta novo comprovante de pagamento no id 106672771 Despacho no id. 115785770 determinando que o exequente informe sobre a existência de débito remanescente e, em caso positivo, apresente planilha atualizada O exequente, no id. 118098373, alega inadimplência da execução pelo rito comum de R$ 2.682,44 e da execução pelo rito da prisão civil no valor de R$ 658,55.
Apresenta planilha de cálculos. O Ministério Público no id 118943091 opina pela intimação do executado para que comprove o pagamento, sob pena de prisão civil. Despacho no id 118972451 determinando ao executado, através de seu advogado, comprovar o pagamento das parcelas vencidas da execução com rito especial em 03 dias, sob pena de prisão civil. Para a execução pelo rito comum, das parcelas antigas, no valor de R$ 2.682,44, foi determinada penhora SISBAJUD O executado no id. 119663066 alega pagamento dos meses de outubro a dezembro de 2023 e janeiro a abril de 2024 no valor total de R$ 1.493,00.
Junta comprovante de pagamento no id. 119663063. No id. 119663065 junta comprovante de pagamento dos meses de fevereiro e março de 2022 Despacho no id. 119779311 determinando ao exequente informar sobre a existência de débito remanescente e, em caso positivo, apresentar planilha atualizada. O exequente no id.122311510 alega que o executado deixou de efetuar o pagamento das duas últimas parcelas do acordo.
Alega inadimplência da pensão em relação ao mês de maio de 2024. Não apresenta planilha de débito Despacho no id 122377869 determinando ao exequente para apresentar planilha de débito em 15 dias, especificando a dívida antiga em execução pelo rito comum e a dívida recente em execução pelo rito da prisão civil O executado junta documento bancário no id 123100800 A parte exequente no id 125196970 apresenta atualização de débito no valor de R$ 423,13 e requer penhora O executado junta documentos bancários no id 123100800 a 143884892 e no id 143884893 alega quitação integral do débito Despacho no id. 155327349 determinando:
01.
Intime-se o exequente para apresentar planilha de débito em 15 dias, especificando a dívida antiga em execução pelo rito comum e a dívida recente em execução pelo rito da prisão civil
02. Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para comprovar o pagamento da dívida pelo rito da prisão civil em 03 dias
03. Em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação. A parte exequente apresenta planilha de débito atualizada no id. 158667456 para os ritos da penhora e da prisão civil O executado no id. 159042357 alega pagamento da dívida. Junta documentos bancários no id. 159042360 O Ministério Público no id. 159342751 requer intimação da exequente para manifestação quanto a informação de quitação da dívida.
A parte exequente no id. 164102972 alega pagamento parcial da dívida. Informa inadimplência da pensão em relação aos meses de agosto e setembro de 2025 e da dívida sob o rito da penhora conforme cálculo de id 158667456. Requer prisão civil É o relato.
Decido
01. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD da dívida da execução sob o rito da penhora, no valor de R$ 664,36, conforme cálculo de id 158667456
02.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento das parcelas dos meses de agosto a dezembro de 2025 em 03 dias, no total de R$ 1.140,00 (228x5)
03. Na ausência de resposta ao item anterior, proceda-se a novo bloqueio SISBAJUD
04. Caso seja insuficiente o bloqueio SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio RENAJUD Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O executado junta comprovante de pagamento no id 104876873 O Ministério Público no id 106616965 opina pela intimação do exequente para que informe sobre a existência de crédito. O executado junta novo comprovante de pagamento no id 106672771 Despacho no id. 115785770 determinando que o exequente informe sobre a existência de débito remanescente e, em caso positivo, apresente planilha atualizada O exequente, no id. 118098373, alega inadimplência da execução pelo rito comum de R$ 2.682,44 e da execução pelo rito da prisão civil no valor de R$ 658,55.
Apresenta planilha de cálculos. O Ministério Público no id 118943091 opina pela intimação do executado para que comprove o pagamento, sob pena de prisão civil. Despacho no id 118972451 determinando ao executado, através de seu advogado, comprovar o pagamento das parcelas vencidas da execução com rito especial em 03 dias, sob pena de prisão civil. Para a execução pelo rito comum, das parcelas antigas, no valor de R$ 2.682,44, foi determinada penhora SISBAJUD O executado no id. 119663066 alega pagamento dos meses de outubro a dezembro de 2023 e janeiro a abril de 2024 no valor total de R$ 1.493,00.
Junta comprovante de pagamento no id. 119663063. No id. 119663065 junta comprovante de pagamento dos meses de fevereiro e março de 2022 Despacho no id. 119779311 determinando ao exequente informar sobre a existência de débito remanescente e, em caso positivo, apresentar planilha atualizada. O exequente no id.122311510 alega que o executado deixou de efetuar o pagamento das duas últimas parcelas do acordo.
Alega inadimplência da pensão em relação ao mês de maio de 2024. Não apresenta planilha de débito Despacho no id 122377869 determinando ao exequente para apresentar planilha de débito em 15 dias, especificando a dívida antiga em execução pelo rito comum e a dívida recente em execução pelo rito da prisão civil O executado junta documento bancário no id 123100800 A parte exequente no id 125196970 apresenta atualização de débito no valor de R$ 423,13 e requer penhora O executado junta documentos bancários no id 123100800 a 143884892 e no id 143884893 alega quitação integral do débito Despacho no id. 155327349 determinando:
01.
Intime-se o exequente para apresentar planilha de débito em 15 dias, especificando a dívida antiga em execução pelo rito comum e a dívida recente em execução pelo rito da prisão civil
02. Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para comprovar o pagamento da dívida pelo rito da prisão civil em 03 dias
03. Em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação. A parte exequente apresenta planilha de débito atualizada no id. 158667456 para os ritos da penhora e da prisão civil O executado no id. 159042357 alega pagamento da dívida. Junta documentos bancários no id. 159042360 O Ministério Público no id. 159342751 requer intimação da exequente para manifestação quanto a informação de quitação da dívida.
A parte exequente no id. 164102972 alega pagamento parcial da dívida. Informa inadimplência da pensão em relação aos meses de agosto e setembro de 2025 e da dívida sob o rito da penhora conforme cálculo de id 158667456. Requer prisão civil É o relato.
Decido
01. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD da dívida da execução sob o rito da penhora, no valor de R$ 664,36, conforme cálculo de id 158667456
02.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento das parcelas dos meses de agosto a dezembro de 2025 em 03 dias, no total de R$ 1.140,00 (228x5)
03. Na ausência de resposta ao item anterior, proceda-se a novo bloqueio SISBAJUD
04. Caso seja insuficiente o bloqueio SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio RENAJUD Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802848-33.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento a partir do id. 159042344, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 4 de agosto de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802848-33.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: GISELLE SANTOS
REQUERIDO: MARCELINO GALDINO FELIPE
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de decisão de alimentos provisórios movida por ADEMAR ROBSON DOS SANTOS FELIPE, representado por sua genitora GISELE SANTOS, em face de MARCELINO GALDINO FELIPE, relativa ao processo principal 0800041-40.2020.8.20.5129 Cópia da decisão liminar objeto de execução no um. 63124775. Alteração da decisão liminar no Num. 74586458 Recebimento da petição inicial no Num. 66878216 O executado alega que não efetuou o pagamento em razão de dificuldades financeiras, em decorrência dos efeitos da pandemia Covid 19 (Num. 67125549).
A exequente aceita propor acordo para pôr fim ao litígio, desde que o executado cumpra integralmente com o pagamento (Num. 67860612). O Ministério Público requereu o apensamento da execução 0800041-40.2020.8.20.5129, aguardando-se naqueles autos o prazo de resposta do requerido. Despacho intimando a exequente a atualizar o cálculo da dívida, em razão da redução do valor da pensão em decisão no processo principal (Num. 74557400).
A exequente atualiza o cálculo da dívida no Num. 78214279. Requer prisão civil Decisão no id. 84187282 determinando o pagamento em 03 dias O executado no id. 84580712 apresenta justificativa alegando dificuldade financeira. Junta comprovante de pagamento no id. 85989560. A parte autora no id. 92039200 alega inadimplemento dos meses de junho/2022, julho/2022, agosto/2022, setembro/2022 e novembro/2022 e requer a intimação para o pagamento, sob pena de prisão civil O Ministério Público no id. 92770919 opinou pela intimação do executado para que comprove o pagamento.
O executado no id. 93575664 alega pagamento dos meses de novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023. O exequente no id. 98961893 alega inadimplência dos meses de novembro de 2022 a abril de 2023. Requer nova intimação para pagar o débito. Apresenta planilha de cálculos. Despacho no id 104414637 determinando ao executado, através de seu advogado, comprovar o pagamento das parcelas vencidas em 03 dias, sob pena de prisão civil.
O executado junta comprovante de pagamento no id 104876873 O Ministério Público no id 106616965 opina pela intimação do exequente para que informe sobre a existência de crédito. O executado junta novo comprovante de pagamento no id 106672771 Despacho no id. 115785770 determinando que o exequente informe sobre a existência de débito remanescente e, em caso positivo, apresente planilha atualizada O exequente, no id. 118098373, alega inadimplência da execução pelo rito comum de R$ 2.682,44 e da execução pelo rito da prisão civil no valor de R$ 658,55.
Apresenta planilha de cálculos. O Ministério Público no id 118943091 opina pela intimação do executado para que comprove o pagamento, sob pena de prisão civil. Despacho no id 118972451 determinando ao executado, através de seu advogado, comprovar o pagamento das parcelas vencidas da execução com rito especial em 03 dias, sob pena de prisão civil. Para a execução pelo rito comum, das parcelas antigas, no valor de R$ 2.682,44, foi determinada penhora SISBAJUD O executado no id. 119663066 alega pagamento dos meses de outubro a dezembro de 2023 e janeiro a abril de 2024 no valor total de R$ 1.493,00.
Junta comprovante de pagamento no id. 119663063. No id. 119663065 junta comprovante de pagamento dos meses de fevereiro e março de 2022 Despacho no id. 119779311 determinando ao exequente informar sobre a existência de débito remanescente e, em caso positivo, apresentar planilha atualizada. O exequente no id.122311510 alega que o executado deixou de efetuar o pagamento das duas últimas parcelas do acordo.
Alega inadimplência da pensão em relação ao mês de maio de 2024. Não apresenta planilha de débito Despacho no id 122377869 determinando ao exequente para apresentar planilha de débito em 15 dias, especificando a dívida antiga em execução pelo rito comum e a dívida recente em execução pelo rito da prisão civil O executado junta documento bancário no id 123100800 A parte exequente no id 125196970 apresenta atualização de débito no valor de R$ 423,13 e requer penhora O executado junta documentos bancários no id 123100800 a 143884892 e no id 143884893 alega quitação integral do débito É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o exequente para apresentar planilha de débito em 15 dias, especificando a dívida antiga em execução pelo rito comum e a dívida recente em execução pelo rito da prisão civil
02. Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para comprovar o pagamento da dívida pelo rito da prisão civil em 03 dias
03. Em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 21 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802848-33.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: GISELLE SANTOS
REQUERIDO: MARCELINO GALDINO FELIPE
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de decisão de alimentos provisórios movida por ADEMAR ROBSON DOS SANTOS FELIPE, representado por sua genitora GISELE SANTOS, em face de MARCELINO GALDINO FELIPE, relativa ao processo principal 0800041-40.2020.8.20.5129 Cópia da decisão liminar objeto de execução no um. 63124775. Alteração da decisão liminar no Num. 74586458 Recebimento da petição inicial no Num. 66878216 O executado alega que não efetuou o pagamento em razão de dificuldades financeiras, em decorrência dos efeitos da pandemia Covid 19 (Num. 67125549).
A exequente aceita propor acordo para pôr fim ao litígio, desde que o executado cumpra integralmente com o pagamento (Num. 67860612). O Ministério Público requereu o apensamento da execução 0800041-40.2020.8.20.5129, aguardando-se naqueles autos o prazo de resposta do requerido. Despacho intimando a exequente a atualizar o cálculo da dívida, em razão da redução do valor da pensão em decisão no processo principal (Num. 74557400).
A exequente atualiza o cálculo da dívida no Num. 78214279. Requer prisão civil Decisão no id. 84187282 determinando o pagamento em 03 dias O executado no id. 84580712 apresenta justificativa alegando dificuldade financeira. Junta comprovante de pagamento no id. 85989560. A parte autora no id. 92039200 alega inadimplemento dos meses de junho/2022, julho/2022, agosto/2022, setembro/2022 e novembro/2022 e requer a intimação para o pagamento, sob pena de prisão civil O Ministério Público no id. 92770919 opinou pela intimação do executado para que comprove o pagamento.
O executado no id. 93575664 alega pagamento dos meses de novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023. O exequente no id. 98961893 alega inadimplência dos meses de novembro de 2022 a abril de 2023. Requer nova intimação para pagar o débito. Apresenta planilha de cálculos. Despacho no id 104414637 determinando ao executado, através de seu advogado, comprovar o pagamento das parcelas vencidas em 03 dias, sob pena de prisão civil.
O executado junta comprovante de pagamento no id 104876873 O Ministério Público no id 106616965 opina pela intimação do exequente para que informe sobre a existência de crédito. O executado junta novo comprovante de pagamento no id 106672771 Despacho no id. 115785770 determinando que o exequente informe sobre a existência de débito remanescente e, em caso positivo, apresente planilha atualizada O exequente, no id. 118098373, alega inadimplência da execução pelo rito comum de R$ 2.682,44 e da execução pelo rito da prisão civil no valor de R$ 658,55.
Apresenta planilha de cálculos. O Ministério Público no id 118943091 opina pela intimação do executado para que comprove o pagamento, sob pena de prisão civil. Despacho no id 118972451 determinando ao executado, através de seu advogado, comprovar o pagamento das parcelas vencidas da execução com rito especial em 03 dias, sob pena de prisão civil. Para a execução pelo rito comum, das parcelas antigas, no valor de R$ 2.682,44, foi determinada penhora SISBAJUD O executado no id. 119663066 alega pagamento dos meses de outubro a dezembro de 2023 e janeiro a abril de 2024 no valor total de R$ 1.493,00.
Junta comprovante de pagamento no id. 119663063. No id. 119663065 junta comprovante de pagamento dos meses de fevereiro e março de 2022 Despacho no id. 119779311 determinando ao exequente informar sobre a existência de débito remanescente e, em caso positivo, apresentar planilha atualizada. O exequente no id.122311510 alega que o executado deixou de efetuar o pagamento das duas últimas parcelas do acordo.
Alega inadimplência da pensão em relação ao mês de maio de 2024. Não apresenta planilha de débito Despacho no id 122377869 determinando ao exequente para apresentar planilha de débito em 15 dias, especificando a dívida antiga em execução pelo rito comum e a dívida recente em execução pelo rito da prisão civil O executado junta documento bancário no id 123100800 A parte exequente no id 125196970 apresenta atualização de débito no valor de R$ 423,13 e requer penhora O executado junta documentos bancários no id 123100800 a 143884892 e no id 143884893 alega quitação integral do débito É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o exequente para apresentar planilha de débito em 15 dias, especificando a dívida antiga em execução pelo rito comum e a dívida recente em execução pelo rito da prisão civil
02. Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para comprovar o pagamento da dívida pelo rito da prisão civil em 03 dias
03. Em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 21 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: GISELLE SANTOS
REQUERIDO: MARCELINO GALDINO FELIPE
DESPACHO
Intime-se o executado, através de seu advogado, para que comprove pagamento em 03 dias, sob pena de prisão civil SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 10 de janeiro de 2023. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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